LEI Nº. 1.632/2002, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, bem assim, as normas do BNDES para a operação.

 

Parágrafo ÚnicoOs recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de Projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES.

 

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 156 e 159, inciso I, alínea “b” e parágrafo 3º, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

§ 1º - Para a efetivação da cessão da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento, ou em créditos adicionais.

 

 

Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 31 de dezembro de 2002.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.