LEI Nº 1.649/2003, DE 21 DE JULHO DE 2003.

 

Dispões sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2004, será elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º, da Constituição Federal, art. 110, § 2º, da Lei orgânica do município de Viana, e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas  com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º - As prioridades e matas para o exercício financeiro de 2004 são as estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período 2002/2005.

 

Parágrafo Único As prioridades e as metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria Nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais objetivos da administração se exprime, são os definidos pelo Plano Plurianual 2002/2005.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a)     pessoal e encargos sociais (1);

 

b)     juros e encargos da dívida (2);

 

c)     outras despesas correntes (3);

 

d)     investimentos (4);

 

e)     investimentos financeiros (5);

 

f)       amortização da dívida (6).

 

§ 4º - reserva de contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será identificado pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre, para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para as ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 5º - Cada programa identificará  as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,  bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.

 

Art. 7º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade compreendem a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município sob a forma de :

 

I – participação acionária;

 

II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 10 – O orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 – No projeto Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços corrente, estimados para o exercício de 2004.

 

Art. 12 – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento , a qualquer título a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único. A previsão contida no inciso II não se aplica aos casos previstos no art. 85, da Lei Municipal nº 1.595, de 28/12/01, enquanto o instituto previdenciário não tiver o seu próprio quadro de pessoal.

 

Art. 13 – A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º Concomitantemente ao desenvolvimento das ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município contribuirá para as ações propostas pelo Conselho Municipal de Segurança de Viana (COMSEV), previsto na Lei nº 1.589, de 11/12/01, alterada pela Lei nº 1.639, de 28/03/03.

 

Art. 14.  Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 15. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I – Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – Somente serão incluídas na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002/2005);

 

III – Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002/2005), que tenham sido objeto de projeto de lei.

 

Art. 17. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida estimada.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 18. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101 de 2000:

 

I – elaboração de projetos, obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental;

 

II – compra de equipamentos e material permanente;

 

III – despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento de 2004 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

IV – hora extra.

 

Parágrafo único. O procedimento  estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 20. A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 22. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101 de 2000;

 

III – se observada a margem de expansão das empresas de caráter continuado;

 

IV – se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único – O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 

 

TRIBUTÁRIA

 

Art. 23. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento no Município.

 

Art. 24. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

II – o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

III – aqueles previstos do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelas informações necessárias a elaboração das metas fiscais.

 

Art. 27. Entende-se como despesas irrelevantes para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a metade dos limites previstos no inciso I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.     

 

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 21 de julho de 2003.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

§ 1º - METAS ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA;

 

§ 2º, I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;

 

§ 2º, III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;

 

               DEMONSTRATIVOS DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2º, VI – AVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA;

 

§ 2º, V – DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

 

             DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

Descrição

2001

2002

2003

Orçamento previsto

2004

2005

2006

1 – Receita Total

1.1 – Receita Fiscal Total

 

24.630.382

 

25.812.432

 

39.583.110

 

37.136.269

 

41.711.457

 

45.548.911

2 – Despesa Total

2.1 – despesa Fiscal Total

 

24.600.909

 

25.985.655

 

39.657.826

 

37.136.269

 

41.711.457

 

45.548.911

 

3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1)

 

261.010

 

(-)   173.223                 

 

(-)                74.716

 

-

 

-

 

-

4 – Resultado Nominal (1 – 2)

5.200.170

6.289.981

6.753.879

-

-

-

5 – Estoque da Dívida Consolidada

7.590.508

6.762.516

5.797.716

6.261.533

6.762.456

7.100.578

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal) – 1º Parte

 

Patrimônio Líquido do Município de Viana – ES

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2000

2001

2002

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Patrimônio/Capital

 

Reserva

 

Resultado Acumulado

 

19.649

 

-

 

13.661.235

0,1

 

 

 

99,9

20.504.203

 

-

 

18.450.438

52,63

 

 

 

47,37

22.733.687

 

-

 

23.930.731

48,7

 

 

 

51,28

TOTAL

13.680.884

100,0

38.954.641

100,0

46.664.418

100,0

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal) – 2º Parte

 

Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a

 

Alienação de Ativos

 

Descrição

2000

2001

2002

Receita de Capital

 

Alienação de Ativos

 

Despesas de Capital

934.504

 

 

 

3.825.801

 

 

 

 

2.383.213

2.016.050

 

52.375

 

3.925.276

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso IV - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS

Exercício 2003

Exercício 2004

Exercício 2005

Exercício 2006

Contribuições da PMV – Ativo

            2.219.610

2.339.604

2.647.944

2.740.837

Contribuições da PMV –Inativo

100.000

107.000

114.000

121.000

Contribuições PMV

 

 

 

 

Contrib. dos Segurados –Ativos PMV

775.000

823.732

925.216

962.225

Contrib.dos Segurados –Inativos PMV

100.000

107.000

114.000

121.000

Contribuições da Câmara

 

 

 

 

Contribuições Segurado Câmara

100.000

107.000

114.000

121.000

Outras Contribuições

 

 

 

 

Outros Serviços Financeiros

50.000

57.000

64.000

71.000

Outras Receitas Correntes

25.000

28.000

31.000

34.000

Alienação de Bens Móveis

1.000

1.005

1.010

1.010

Alienação de Bens Imóveis

10.000

10.100

10.500

10.500

Outras Receitas

1.000

1.005

1.010

1.010

Total

3.381.610

3.581.446

4.022.680

4.183.587

 

 

 

 

 

Despesas Previdenciárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aposentadorias e Reformas

2.336.610

2.483.212

2.866.936

2.970.533

Pensões

150.000

179.072

208.144

237.216

Salário Família

20.000

23.800

27.600

31.200

Outras Despesas

875.000

895.362

920.000

944.638

TOTAL

3.381.610

3.581.446

4.022.680

4.183.587

 

 

 

 

 

Superávit/Déficit

-

-

-

-

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso V - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

 

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receitas

 

Receita

Valor estimado

Imposto sobre Serviços –

 ISS

1.500.000