Dispões
sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- O orçamento do Município de Viana, referente ao exercício de 2004, será
elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165,§ 2º, da Constituição
Federal, art. 110, § 2º, da Lei orgânica do município de Viana, e art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, compreendendo:
I – as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a
organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV – as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI – as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII –
as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As
prioridades e matas para o exercício financeiro de 2004 são as estabelecidas no
Plano Plurianual correspondente ao período 2002/2005.
Parágrafo
Único – As prioridades e as metas especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no orçamento
de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º
- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação
especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria Nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental,
pelos quais objetivos da administração se exprime, são os definidos pelo Plano
Plurianual 2002/2005.
§ 3º - Na indicação
do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) investimentos financeiros (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º - reserva de contingência,
prevista no art. 19 desta Lei, será identificado pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre, para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para as ações do governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Art. 5º - Cada
programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.
Art. 7º - As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 8º - As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º - Os
orçamentos fiscal e da seguridade compreendem a programação dos
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste
artigo as empresas que recebam recursos do Município sob a forma de :
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 10 – O
orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a
manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 11 – No projeto
Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
corrente, estimados para o exercício de 2004.
Art. 12 – Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I –
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II –
não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento
, a qualquer título a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajuste ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A
previsão contida no inciso II não se aplica aos casos previstos no art. 85, da
Lei Municipal nº 1.595, de 28/12/01, enquanto o instituto previdenciário não
tiver o seu próprio quadro de pessoal.
Art. 13 – A lei
orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência exclusiva do Município.
§ 1º A vedação disposta no
caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de
municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Concomitantemente ao
desenvolvimento das ações de sua competência e as resultantes dos processos de
municipalização, o Município contribuirá para as ações propostas pelo Conselho
Municipal de Segurança de Viana (COMSEV), previsto na Lei nº 1.589, de 11/12/01,
alterada pela Lei nº 1.639, de 28/03/03.
Art. 14.
Somente serão incluídas na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 15. Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I –
Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II –
Somente serão incluídas na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual
(2002/2005);
III –
Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Art. 16. Projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual (2002/2005), que tenham sido objeto de projeto
de lei.
Art.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101 de 2000:
I – elaboração de projetos,
obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da
ação governamental;
II – compra de equipamentos e
material permanente;
III – despesas classificadas
como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento de 2004
excedam os valores realizados no exercício antecedente;
IV – hora extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se
aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de
seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. Fica excluída da proibição
prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101, de
Art.
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar
nº 101 de 2000;
III – se observada a margem de
expansão das empresas de caráter continuado;
IV – se observada a margem de
crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único – O reajustamento de remuneração de Pessoal
deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 23. Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Contribuição para Custeio de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento no Município.
Art. 24. Quaisquer projetos de
lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I –
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
II – o
disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
III –
aqueles previstos do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de
despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 26. Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal
de Planejamento determinará sobre:
I –
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II –
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;
III –
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º A Secretaria Municipal
da Fazenda responsável pelas informações necessárias a elaboração das metas
fiscais.
Art. 27. Entende-se como despesas
irrelevantes para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00,
aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a metade dos limites
previstos no inciso I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 28
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 21 de julho de 2003.
SOLANGE
SIQUEIRA LUBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º - Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de
Responsabilidade Fiscal)
§ 1º - METAS
ANUAIS, RELATIVAS A RECEITA, DESPESA, RESULTADO
NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA;
§ 2º, I
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, III – EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVOS DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, VI – AVALIAÇÃO
DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA;
§ 2º, V – DEMONSTRATIVO
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE
RENÚNCIA DE RECEITA.
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
Descrição |
2001 |
2002 |
2003 Orçamento previsto |
2004 |
2005 |
2006 |
1 –
Receita Total 1.1 –
Receita Fiscal Total |
24.630.382 |
25.812.432 |
39.583.110 |
37.136.269 |
41.711.457 |
45.548.911 |
2 – Despesa Total 2.1 –
despesa Fiscal Total |
24.600.909 |
25.985.655 |
39.657.826 |
37.136.269 |
41.711.457 |
45.548.911 |
3 – Resultado Primário (1.1 – 2.1) |
261.010 |
(-) 173.223 |
(-) 74.716 |
- |
- |
- |
4 – Resultado Nominal (1 – 2) |
5.200.170 |
6.289.981 |
6.753.879 |
- |
- |
- |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
7.590.508 |
6.762.516 |
5.797.716 |
6.261.533 |
6.762.456 |
7.100.578 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) –
1º Parte
Patrimônio Líquido do Município de
Viana – ES
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2000 |
2001 |
2002 |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio/Capital Reserva Resultado
Acumulado |
19.649 - 13.661.235 |
0,1 99,9 |
20.504.203 - 18.450.438 |
52,63 47,37 |
22.733.687 - 23.930.731 |
48,7 51,28 |
TOTAL |
13.680.884 |
100,0 |
38.954.641 |
100,0 |
46.664.418 |
100,0 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso III - Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) –
2º Parte
Demonstrativo da Origem e
Aplicação de Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
Descrição |
2000 |
2001 |
2002 |
Receita
de Capital Alienação
de Ativos Despesas
de Capital |
934.504 3.825.801 |
2.383.213 |
2.016.050 52.375 3.925.276 |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso IV - Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS |
Exercício 2003 |
Exercício 2004 |
Exercício 2005 |
Exercício 2006 |
Contribuições
da PMV – Ativo |
2.219.610 |
2.339.604 |
2.647.944 |
2.740.837 |
Contribuições
da PMV –Inativo |
100.000 |
107.000 |
114.000 |
121.000 |
Contribuições
PMV |
|
|
|
|
Contrib. dos
Segurados –Ativos PMV |
775.000 |
823.732 |
925.216 |
962.225 |
Contrib.dos
Segurados –Inativos PMV |
100.000 |
107.000 |
114.000 |
121.000 |
Contribuições
da Câmara |
|
|
|
|
Contribuições
Segurado Câmara |
100.000 |
107.000 |
114.000 |
121.000 |
Outras
Contribuições |
|
|
|
|
Outros Serviços
Financeiros |
50.000 |
57.000 |
64.000 |
71.000 |
Outras Receitas
Correntes |
25.000 |
28.000 |
31.000 |
34.000 |
Alienação de
Bens Móveis |
1.000 |
1.005 |
1.010 |
1.010 |
Alienação de
Bens Imóveis |
10.000 |
10.100 |
10.500 |
10.500 |
Outras Receitas |
1.000 |
1.005 |
1.010 |
1.010 |
Total |
3.381.610 |
3.581.446 |
4.022.680 |
4.183.587 |
|
|
|
|
|
Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aposentadorias
e Reformas |
2.336.610 |
2.483.212 |
2.866.936 |
2.970.533 |
Pensões |
150.000 |
179.072 |
208.144 |
237.216 |
Salário Família |
20.000 |
23.800 |
27.600 |
31.200 |
Outras Despesas |
875.000 |
895.362 |
920.000 |
944.638 |
TOTAL |
3.381.610 |
3.581.446 |
4.022.680 |
4.183.587 |
|
|
|
|
|
Superávit/Déficit |
- |
- |
- |
- |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso V - Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
Demonstrativo da Estimativa de
Renúncia de Receitas
Receita |
Valor estimado |
Imposto sobre Serviços – ISS |
1.500.000 |