Lei n° 1.670/2003, de 19 de dezembro de 2003

 

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de educação do município de Viana, Estado do Espírito santo, e outras providencias.

 

A PREFEITURA MUCNIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Criação

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Resolução n° 60/91, de 23 de dezembro de 1991, do Conselho Estadual de Educação – CEE e da Lei Orgânica do Município de Viana e passa a ser disciplinado pela presente Lei.

 

Capítulo II

Da natureza e funções

 

Art. 2° - o Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional da Rede Municipal de Ensino, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensaio público, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.

 

Capítulo III

Da competência

 

Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, compete:

 

I – assistir ao Poder Público na elaboração do Plano Municipal de Educação que deve seguir as diretrizes e metas básicas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

 

II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;

 

III – propor ou adotar modificações e medias que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Viana;

 

IV – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

V – acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação;

 

VI – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Viana, Estado do Espírito Santo;

 

VII – elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Estadual de Educação.

 

VIII – promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre o ensino no Município, bem como examinar dados estatísticos referente ao mesmo;

 

IX – propor medidas e formas de melhorias do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

 

X – acompanhar e avaliar programas e projetos educacionais; e

 

XI – zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social, os quais de verão garantir infra-estrutura operacional adequada.

 

 

Capítulo IV

Da composição

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:

 

I – dois representantes do Magistério em docência da Rede Pública Municipal de Ensino;

 

II – dois representantes de Pais de Alunos das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;

 

III – dois representantes das Instituições de Educação Infantil na iniciativa privada;

 

IV – dois representantes dos estudantes da Rede Pública Municipal, maiores de 16 (dezesseis) ano;

 

V – dois representantes da Comunidade;

 

VI – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Viana, indicados pelo titular da Pasta ao Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções;

 

VII – dois representantes da Comunidade Científica da área educacional, escolhidos pelo Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções;

 

VIII – dois representantes do Magistério, Especialistas em Educação, de livre escolha do Prefeito Municipal de Viana.

 

Parágrafo único – Os Membros do Conselho constantes nos incisos I, II, III, IV e V serão eleitos por seus pares em Assembléias convocadas para esse fim e indicados pelo Prefeito Municipal que os designará para o exercício de suas funções.

 

Art. 5° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação de Viana não serão remuneradas.

 

Art. 6° - AS funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Viana serão consideradas de relevantes interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo político público municipal de que sejam titulares os seus membros.

 

Capítulo V

Do mandato

 

Art. 7° - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Educação será de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.

 

Art. 8° - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esses substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato.

 

Art. 10° - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para condução do mandato na forma do art. 4°, Parágrafo único.

 

Art. 11 - O mandato do membro do Conselho Municipal de Educação – CMEV, será considerado vago, antes do término do prazo estabelecido, nos seguintes casos:

 

I – morte;

 

II – renúncia;

 

III – ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;

 

IV – doenças que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII – não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 12 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Viana – CMEV, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 03 (TRE) anos.

 

Parágrafo único – A eleição do Presidente e o Vice-Presidente será processada por escrutínio secreto.

 

Art. 13 – O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das seções do Conselho às quais comparecer.

 

Capítulo VI

Do funcionamento

 

Art. 14 – O Conselho Municipal de Educação de Viana, funcionará em sessão do plenário e em reunião de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação de Viana poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 16 – O pessoal necessário as atividade do Conselho Municipal de Educação de Viana será recrutado dentre servidores da Administração Municipal, pelo Secretário de Administração e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções de:

 

I – Secretário Executivo:

 

II – Assessor Técnico de Educação.

 

Art. 17 – O Conselho Municipal de Educação de Viana reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Art. 18 – Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Viana presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.

 

Art. 19 - AS decisões do Conselho Municipal de Educação de Viana serão tomadas em forma de Resoluções e Pareceres e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e publicadas em veículos de comunicação do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 20 - Além das resoluções e pareceres, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previstos em seu Regimento Interno, que deverão ser observados pelos órgãos e instituições que integram a Rede Municipal de Ensino, desde que homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 21 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Viana será aprovado por maioria simples de seus membros e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 22 - A composição do Conselho Municipal de Educação de Viana dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 23 - O início dos trabalhos do Colegiado se dará após a publicação da Lei em veículo próprio.

 

Art. 24 - A Organização e o Funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Viana serão disciplinados em Regimento a ser elaborados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 25 - O Regimento Interno deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e à posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 26 - Os Conselheiros eleitos e/ou indicados que forem integrantes do quadro permanentes da Prefeitura Municipal de Viana, ficarão à disposição do Conselho Municipal de Viana durante o período de sua gestão.

 

Art. 27 - Ficará à disposição do Conselho Municipal de Educação de Viana, com sua carga horária de trabalho, o conselheiro integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Viana, investido na condição de Presidente do  referido Conselho.

 

Art. 28 - AS atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, a do Secretário Executivo e a de Assessor Técnico de Educação, serão normatizadas no regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação de Viana divulgará em boletim trimestralmente, o relatório de suas atividades e anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 30 - AS despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação de Viana correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 31 - Os casos omissos nesta Lei serão tratados no regimento Interno pelo Conselho Municipal de Educação de Viana.

 

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana – ES, 19 de dezembro de 2003

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

Prefeitura Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.