Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária de
2005 e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O orçamento do Município de
Viana, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado, segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição
federal, e 110, II, Lei Orgânica do Município de Viana, e 4°, da Lei
Complementar n° 101, compreendendo:
I – as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a
organização e estrutura dos orçamentos;
III – as
diretrizes gerais para elaboração da Lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as
diretrizes para execução da Lei orçamentária anual;
V – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributaria do
Município;
VII – as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - AS prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2005 são as estabelecidas no Anexo da Metas e
Prioridades, em conformidade com o Plano Plurianual correspondente ao período
2002-2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, seguindo a classificação funcional e a programática,
explicando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas
e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° - A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n° 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2° - Os programas, classificadores
da ação governamental, pelos quais objetivos da administração se exprime, são
os definidos pelo Plano Plurianual 2002-2005.
§ 3° - Na indicação do grupo de
despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações.
a)
Pessoal e encargos sociais (1)
b) Juros
e encargos da divida (2)
c)
Outras despesas correntes (3)
d)
Investimento (4)
e)
Investimentos financeiros (5)
f)
Amortização da dívida (6)
§ 4° - A reserva de contingência,
prevista no art. 19 desta Lei, será identificado pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4° - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para as ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
V –
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
Art. 5° - Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° - Cada atividade, projeto e
operação especial, identificará a função e a subfunção, às quais se vinculam.
Art. 7° - As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8° - As metas físicas serão
indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9° - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto
neste artigo as empresas que recebam recursos do Município sob a forma de:
I –
Participação acionária;
II –
Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 10° - Integrará o projeto de Lei
orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento
participativo 2005, explicitando a obra ou serviços, o valor e o bairro
contemplado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 11 – O orçamento do Município será
elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade
própria de investimento.
Art. 12 – No projeto de Lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2005.
Art. 13 – Na programação da despesa,
serão observadas restrições no sentido de que:
I –
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos:
II – não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a servidor da
administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Parágrafo único – A prevista contida no
inciso II não se aplica aos casos previstos no Art. 85, da Lei Municipal n°
1.595, de 28.12.01, enquanto o Instituto Previdenciário não tiver o seu próprio
quadro de pessoal.
Art. 14 - A Lei orçamentária não
destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do
Município.
§ 1° - A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às
ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os
critérios legais.
§ 2° - Concomitantemente ao
desenvolvimento das ações de sua competência e as resultantes dos processos de
municipalização, o município contribuirá, para as ações propostas pelo Conselho
Municipal de Segurança de Viana (CONSEV), previsto na Lei n° 1.589, de
11.12.2001, alterada pela Lei n° 1.639/2003.
Art. 15 - Somente serão
incluídas, na Le orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16 - Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I –
novos projetos somente serão incluídos na Lei orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II –
somente serão incluídas na Lei orçamentária os investimentos para os quais
ações que asseguram sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual
(2002-2005);
III – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 17 - Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projeto de Lei.
Art. 18 - A Reserva de Contingência
será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita
corrente líquida estimada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 19 - No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas hipóteses previstas no Art. 9° e no
inciso II § 1°, do Art. 31, da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000, essa
limitação será aplicada aos poderes executivo e legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Art. 20 - Fica excluído da proibição
prevista o inciso V, parágrafo único, do Art. 22, da Lei Orçamentária
Art. 21 - A execução orçamentária,
orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá,
ainda. Manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22 - Os Poderes Executivo e
Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101, de
Art. 23 - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I – se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se
observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar n°
101, de 2000;
III – se
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
Parágrafo único – O reajustamento de
remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos
I e II, deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - Na estimativa das receitas constantes
do projeto de Lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo único – As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
ITBI, taxas de Limpeza Pública e contribuição para custeio de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projetos de Lei e serem, visando promover
a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 25 - Quaisquer projetos de Lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I –
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
II – o
disposto no art. 24, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000;
III –
aqueles previstos no Código Tributário Municipal;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de
despesas em comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as contas financeiras de desembolso.
Art. 27 – Cabe à Secretaria Municipal
de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração
do Orçamento Municipal;
§ 1° - A Secretaria Municipal de
Planejamento determinará sobre:
I –
calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II –
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;
III – instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2° - A Secretaria Municipal de
Fazenda é responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas
fiscais.
Art. 28 – Entende-se, para efeito do §
3°, do art. 16 da Lei Complementar no° 101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a metade
dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de
21.06.1993.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Viana – ES, 25 de novembro de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
I –
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
-
Manutenção das Unidades subordinadas com os respectivos encargos;
-
Modernização e informatização da administração pública municipal;
-
Treinamento e reciclagem dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;
-
Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;
-
Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de
competência municipal;
-
Incentivo às empresas que empregam mão-de-obra na forma da legislação vigente;
-
Amortização da dívida contratada;
- Juros
da dívida contratada;
- Juros de
outras dívidas;
-
Parcelamento do INSS e IPREVI.
II –
EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
-
Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de
competência do município;
- Expansão da rede municipal de ensino com
ampliação na oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência
municipal;
-
Formação continuada dos profissionais da educação, incluindo o provimento de
cursos presenciais ou a distância, em atendimento ao
disposto no art. 87, § 4°, da Lei 9.394/96.
- Racionalização
e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
-
Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede
municipal;
-
Implantação de programas voltados para a educação especial;
-
Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
-
Incentivo a difusão cultural por meio da criação, ampliação e reforma de
espaços e aquisição de equipamentos;
-
Promoção e apoio ao turismo local;
-
Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito
municipal, ampliando a oferta de espaços a disposição da população;
-
Merenda escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor
distribuição na rede escolar;
-
Transporte escolar para alunos carentes e localidades distantes, onde não haja
escola que atenda a demanda;
-
Promoção de oficinas de arte para a população do município.
III –
ASSISTENCIA SOCIAL
-
Assistência integral a criança, inclusive apoio à infância / adolescência /
juventude;
-
Fomentar alternativas de geração de trabalho e renda nas comunidades do
município;
-
Captação de recursos destinados aos fundos municipais para a infância,
adolescência e assistência social advindos de fontes municipais, estaduais,
federais e internacionais;
-
Programa de apoio ao servidor público municipal;
-
Programa de habitação popular para famílias de baixa renda;
-
Programa de atendimento e integração a comunidade, as pessoas idosas, aos
desabrigados, aos deficientes, crianças e adolescentes;
-
Reciclagem e treinamento de recursos humanos da secretaria municipal de ação social e conselheiros;
-
Construção, ampliação e reforma das creches municipais;
- Apoio
aos conselhos tutelares;
- Apoio
aos movimentos populares;
- Programa
de benefícios eventuais – parceira PMA / Estado;
Ações em
conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas;
-
Programa de geração de emprego e renda;
-
Incentivo a atividade de ONSs voltadas ao atendimento
da população do município;
- Implementação da bolsa “CRIANÇA CIDADÔ
-
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
-
Implantação de núcleos de apoio as famílias vulnerabilizadas
pela exclusão social.
IV –
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
-
Ampliação do Programa de Mecanização Agrícola, com a aquisição de máquinas e
equipamentos;
-
Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;
-
Mobilização e qualificação da mão de obra rural e urbana;
- Apoio
aos pequenos e médios produtores rurais permitindo que estes tenham acesso a
linhas de crédito para investimento em pesquisas e assistência técnica;
-
Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na
zona rural do município;
-
Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico
do município;
- Apoio
à produção, comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas
destinados ao abastecimento alimentar;
-
Implantação de cooperativas de apoio ao desenvolvimento urbano / rural;
-
Implantação de hortas comunitárias.
V –
SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
-
Programa de Saúde Mental;
-
Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e reforma
das existentes, de acordo com indicadores epidemiológicos do município;
-
Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
- Reciclagem e treinamento de recursos humanos
da saúde;
- Ações
de prevenção e assistência odontológica a população;
- Ações
de prevenção e assistência integral à saúde da mulher, incluindo climatério e
gravidez na adolescência;
-
Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de
laboratórios junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do
município;
-
Melhorar e ampliar o nível de resolutividade da assistência a saúde;
-
Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
-
Assistência médica e odontológica aos alunos da rede municipal;
-
Controle do câncer ginecológico e mamário;
-
Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual e
auditiva;
-
Programa DST/AIDS;
Recuperação
das sub-bacias hidrográficas;
-
Restauração paisagística das áreas verdes urbanas;
Criação,
implantação e desenvolvimento de unidades de conservação ambiental;
- Desenvolvimento
de ações voltadas para a agricultura sustentável;
-
Programa de educação ambiental no ensino formal e não formal para escolas e
comunidade;
-
Implantação e manutenção da arborização do município;
-
Implantação do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;
- Implementação de medidas de proteção, controle, conservação
e melhoria do meio ambiente.
VI –
PLANEJAMENTO URBANO, TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA
-
Promoção do adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre
edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
- Obras
de infra-estrutura em geral, frenagem e pavimentação de vias urbanas e
construção de galerias pluviais;
-
Construção e recuperação de pontes;
-
Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;
-
Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de
reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;
-
Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;
-
Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito
viário, de trânsito e de ocupação e melhoramento do solo;
-
Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de
iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar
economia de energia elétrica, inclusive por meio de convênio com a ELETROBRÁS e
ESCELSA;
-
Implantação do Plano Diretor Urbano.
VII –
LEGISLATIVA
-
Desenvolvimento da ação legislativa;
-
Ampliação reforma e conservação do prédio do Poder Legislativo;
-
Treinamento dos servidores do Poder Legislativo;
-
Informatização;
-
Aquisição de equipamentos e material permanente.
VIII –
PREVIDÊNCIA (IPREVI)
-
Pagamento dos inativos, pensionistas e demais benefícios previdenciários aos
dependentes;
-
Modernização e informatização do sistema previdenciário;
-
Treinamento e reciclagem de funcionários, bem como de participação da
diretoria, conselheiros e assessoria em eventos do interesse do Instituto;
-
Ampliação e/ou reforma da parte física do Instituto;
-
Administração de recursos humanos;
-
Manutenção e organização dos serviços administrativos do Instituto;
-
Manutenção e conservação de bens imóveis e móveis.
ANEXO DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.200
(Lei de responsabilidade Fiscal)
§ 1° - Metas Anuais, Relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante
da Dívida Pública (Valores Corrente e Constante);
§ 2°, I – Avaliação do Cumprimento das Metas
Relativas ao Ano Anterior;
§ 2°, III – Evolução do Patrimônio
Líquido;
Demonstrativos
da Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
§ 2°, IV – Avaliação de Situação
Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Viana;
§ 2°, V – Demonstrativo da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Demonstrativo
da Estimada de Renúncia de Receita.
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4°, § 1° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) R$ 1,00 – Valores Correntes |
||||||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004* |
2005 |
2006 |
2007 |
1 –
Receita Total |
25.864.857,5 |
27.406.774,04 |
37.136.269,0 |
42.706.709,35 |
49.112.715,75 |
56.479.623,11 |
1.1 –
Receita Fiscal Total |
306.087,4 |
528.381,60 |
1.471.716,0 |
1.692.473,40 |
1.946.344,41 |
2.239.296,07 |
2 – Despesa Total |
25.814.326,6 |
26.878.393,00 |
37.136.269,0 |
42.706.709,35 |
49.112.715,75 |
56.479.623,11 |
2.1 –
Despesa Fiscal Total |
827.992,1 |
989.233,40 |
1.370.000,00 |
1.575.500,00 |
1.811.825,00 |
2.083.598,75 |
3 – Resultado Primário (1.1
2.1) |
572.435,11 |
1.803.601,00 |
(101.716,00) |
116.973,40 |
134.519,41 |
154.967,32 |
4 – Resultado Nominal ( 1 2) |
50.530,9 |
1.342.748,21 |
- |
- |
- |
- |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
6.762.516,4 |
7.915.773,80 |
9.103.139,87 |
10.468.610,85 |
12.038.902,48 |
13.844.737,85 |
* Valores do Orçamento a Preços Correntes
ANEXO DE METAS FICAIS |
||||||
Art. 4°, § 1° - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) R$ 1,00 – Valores Correntes – Abril/04 |
||||||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004* |
2005 |
2006 |
2007 |
1 –
Receita Total |
28.635.878,03 |
28.184.086,15 |
38.189.529,48 |
40.843.701,78 |
43.682.339,05 |
46.718.261,61 |
1.1 –
Receita Fiscal Total |
338.879,94 |
543.367,59 |
1.513.456,87 |
1.618.642,13 |
1.731.137,75 |
1.852.279,00 |
2 – Despesa Total |
28.579.933,54 |
27.640.719,15 |
38.189.529,48 |
40.843.701,78 |
43.682.339.05 |
46.718.261,61 |
2.1 –
Despesa Fiscal Total |
916.698,68 |
1.017.290,08 |
1.408.856,00 |
1.506.771,49 |
1.611.492,11 |
1.723.490,81 |
3 – Resultado Primário (1.1
2.1) |
633.762,70 |
1.854.754,81 |
(104.600,87) |
111.870,63 |
119.645,64 |
127.961,01 |
4 – Resultado Nominal ( 1 2) |
55.944,51 |
1.380.831,29 |
- |
- |
- |
- |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
7.487.015,73 |
8.140.281,32 |
- |
10.011.935,50 |
10.707.765,02 |
11.451.954,69 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
Art. 4°, § 2°, inciso I - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR |
As metas fiscais constantes da Lei n° 1.622/02 (I.DO 2003) apresentam valores de receita e despesa, bem
como, de resultados fiscais primário e nominal, previsto em abril de 2003. A Lei n° 1.622/02 prevê, em seu
anexo de metas fiscais receita e despesa municipal para o exercício de 2003,
no valor de R$ 32,96 milhões, resultado primário R$ 1 16 milhões e resultado
nominal nulo. Conforme os resultados efetivamente apurados para o
município em As diferenças observadas entre as previsões e as
efetivas realizações dos valores de receita e despesa são
devida, principalmente, a não concretização do ingresso de operações
de crédito advindas do “Programa de Modernização Tributária” do Tesouro
Municipal, bem como da correção do estoque da dívida fundada da ordem de
17,05 % com relação ao ano de 2002. Dessa forma, as previsões de resultados fiscais, que
levam em consideração as possíveis realização de
receitas e despesas esperadas, podem divergir dos resultados alcançados,
quando observadas as efetivas arrecadações ou dispêndios realizados. |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
Art. 4°, § 2°, inciso II - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO |
Para atualização dos valores relativos 2002, 2003 e
2004, de modo a colocá-los a preços constantes de abril 04, utilizou base o
histórico do IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) calculado
pela Fundação Getúlio Vargas. A receita do município de Viana, prevista para o
exercício de 2005, é de R$ 40,84 milhões, a preços constantes de abril de
2004, e R$ 42,71 milhões, em valores correntes. Em relação ao IPREVI, a
receita total estimada para 2005 é de R$ 3.693.348,94. Tal estimativa levou em consideração a tendência de
crescimento com base nos resultados efetivamente apurados para os anos de
2002, 2003 e 2004 (para este ano utilizou-se como base o 1° balanço
financeiro bimestral, sendo tal resultado projetado para o restante do ano),
bem como a expectativa de crescimento da economia nacional e local, este
último especialmente influenciado pela continuidade de implantação do
“Programa de Modernização da Administração Tributária”. Em relação aos exercícios seguintes a 2005, ou seja,
2006 e 2007, o crescimento esperado para a receita do município é de 15 % ao
ano, também baseado nos critérios acima estipulados. As taxas de inflação
estimadas foram 7 % para 2006 e de 7 % para 2007, conforme projeções
divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As despesas do município foram programadas considerando
o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à
posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das
amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período. |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4°, § 2°, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE VIANA Em R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2001 |
2002 |
2003 |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
Patrimônio
/Capital |
18.450.438,92 |
100,00 |
23.930.731,88 |
100,00 |
19.056.207,65 |
100,00 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
18.450.438,92 |
100,00 |
23.930.731,88 |
0,00 |
19.056.207,65 |
100,00 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
Art. 4°, § 2°, inciso III - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMOSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
2001 |
2002 |
2003 |
Receitas
de Capital |
0,00 |
2.016.049,98 |
0,00 |
Alienação
de Ativos |
0,00 |
52.375,00 |
0,00 |
Despesas
de Capital |
2.383.212,35 |
3.925.276,01 |
4.828.673,47 |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO IPREVI |
|||||
Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n°
101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA –
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53,
inciso II – LRF) Em R$ 1,00 |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Contribuições Patronais |
789.771,77 |
789.771,77 |
339.542,90 |
339.542,90 |
450.228,87 |
Contribuições dos Servidores |
1.405.000,00 |
1.405.000,00 |
3.067,52 |
3.067,52 |
1.401.932,48 |
Contrib. Inativos |
100.000,00 |
100.000,00 |
592,06 |
592,06 |
99.407,94 |
Outras Contribuições |
630.000,00 |
630.000,00 |
0,00 |
0,00 |
630.000,00 |
Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
50.000,00 |
50.000,00 |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Outras Receitas |
224.836,00 |
224.836,00 |
49.596,33 |
49.596,33 |
175.239,67 |
Receitas de Capital (Alienação de Bens) |
11.000,00 |
11.000,00 |
0,00 |
0,00 |
11.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
1.000,00 |
1.000,00 |
0,00 |
0,00 |
1.000,00 |
RECEITA TOTAL |
3.211.607,77 |
3.211.607,77 |
392.798,81 |
392.798,81 |
2.818.808,96 |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI |
|||||
Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53, inciso II - LRF) Em R$ 1,00 |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
NO BIMESTRE 1 |
NO EXERCÍCIO |
||
Obras e
instalações |
50.000,00 |
50.000,00 |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Equipamentos
e Material Permanente |
60.000,00 |
60.000,00 |
0,00 |
0,00 |
60.000,00 |
Vencimentos
e Vant. Fixas |
100.000,00 |
100.000,00 |
4.304,61 |
4.301,61 |
95.695,39 |
Obrigações
Patronais |
20.000,00 |
20.000,00 |
819,05 |
819,05 |
19.180,95 |
Sentenças
Judiciárias |
50.000,00 |
50.000,00 |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
Despesa
de Exercícios Anteriores |
100.000,00 |
100.000,00 |
0,00 |
0,00 |
100.000,00 |
Diárias Civil |
20.000,00 |
20.000,00 |
136,38 |
136,38 |
19.863,62 |
Material
de Consumo |
25.000,00 |
25.000,00 |
331,82 |
331,82 |
24.668,18 |
Passagens
e Despesa com Locomoção |
20.000,00 |
20.000,00 |
0,00 |
0,00 |
20.000,00 |
Serviços
de Consultoria |
80.000,00 |
80.000,00 |
4.530,00 |
4.530,00 |
75.470,00 |
Outros
Serviços de Terceiro – PF |
50.000,00 |
50.000,00 |
2.500,00 |
2.500,00 |
47.500,00 |
Outros
Serviços de Terceiro – PJ |
100.000,00 |
100.000,00 |
1.510,20 |
1.510,20 |
98.489,80 |
Inativos |
2.436.446,00 |
2.436.446,00 |
236.329,32 |
236.329,32 |
2.200.116,68 |
Pensionistas |
200.000,00 |
200.000,00 |
30.622,86 |
30.622,86 |
169.377,14 |
Outros
Benefícios |
250.000,00 |
250.000,00 |
36.805,34 |
36.805,34 |
213.194,66 |
Outras
Despesas (Salário Família) |
20.000,00 |
20.000,00 |
0,00 |
0,00 |
20.000,00 |
DESPESA
TOTAL |
3.581.446,00 |
3.581.446,00 |
317.889,58 |
317.889,58 |
3.626.556,42 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT |
- |
- |
74.909,23 |
74.909,23 |
- |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI |
|||
Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DISPONIBILIDADE
FINANCEIRAS BIMESTRE 01: JANEIRO-FEVEREIRO/04 – (Art. 53, inciso II - LRF) Em R$ 1,00 |
|||
Receitas |
Despesas |
||
Orçamentárias |
392.798,81 |
Orçamentárias Pagas |
317.889,58 |
Extra-Orçamentárias |
9,63 |
Extra-Orçamentárias |
242,72 |
Saldo
do Exercício Anterior |
1.798.456,31 |
Saldo Atual |
2.191.403,45 |
TOTAL |
2.191.264,75 |
TOTAL |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
Art. 4°, § 2°, inciso V - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMOSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO – 2005 Em R$ 1,00 |
|
1 – Margem
Total |
1.024.961,02 |
2 – Transferência Vinculadas |
427.067,09 |
3 – Margem Líquida (1-2) |
597.893,93 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||
Art. 4°, § 2°, inciso V - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMOSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS Em R$ 1,00 |
|||
Receita |
Renúncia |
Forma de Compensação |
|
Tipo |
Valor |
||
- Imposto sobre Serviços - ISS |
Concessão de incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial
e de serviços. Conforme Leis n° 1.453/99 e n° 1.586/01 |
100.000,00 |
- Aumento na arrecadação de outros tributos; - Fomento da economia local, por meio da geração de
trabalho e renda. |
- Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU |
ANEXO DE METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPREVI |
||||
Art. 4°, § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DEMONSTRAÇÃO DAS
PROJEÇÕES ATUARIAS PREVIDENCIÁRIAS BIMESTRE 06: NOVEMBRO-DEZEMBRO/2000 – (Art. 53, inciso II - LRF) Em R$ 1,00 |
||||
ANO |
RECEITAS CONTRIBUIÇÃO |
DESPESAS |
RESULTADO DO ANO (R$) |
RESULT. ACUM. CAP.
(Fundo de Previdência) |
2002 |
3.789.926,40 |
1.529.869,05 |
2.260.057,35 |
4.807.494,25 |
2003 |
3.962.943,14 |
1.607.076,83 |
2.355.866,31 |
7.163.360,56 |
2004 |
4.142.512,19 |
1.692.707,14 |
2.449.805,05 |
9.613.165,60 |
2005 |
4.327.937,61 |
1.774.362,03 |
2.553.575,58 |
12.166.741,19 |
2006 |
4.519.433,04 |
1.844.843,38 |
2.674.589,67 |
14.841.330,85 |
2007 |
4.720.725,79 |
1.955.497,80 |
2.765.228,00 |
17.606.558,85 |
2008 |
4.927.694,89 |
2.062.498,69 |
2.865.196,20 |
20.471.755,06 |
2009 |
5.144.338,41 |
2.232.569,08 |
2.911.769,33 |
23.383.524,38 |
2010 |
5.363.621,59 |
2.392.525,95 |
2.971.095,64 |
26.354.620,02 |
2011 |
5.593.606,25 |
2.681.538,78 |
2.912.067,47 |
29.266.687,49 |
2012 |
5.815.059,74 |
2.868.013,32 |
2.947.046,42 |
32.213.733,91 |
2013 |
6.042.812,97 |
3.127.261,12 |
2.915.551,55 |
35.129.285,46 |
2014 |
6.264.471,88 |
.3298.811,98 |
2.965.659,90 |
38.094.945,36 |
2015 |
6.497.354,40 |
3.619.623,21 |
2.877.731,19 |
40.972.676,55 |
2016 |
6.723.778,79 |
3.910.237,90 |
2.813.540,89 |
43.786.217,44 |
2017 |
6.956.299,13 |
4.382.979,51 |
2.573.319,61 |
46.359.537,06 |
2018 |
7.172.065,93 |
4.803.274,02 |
2.368.791,91 |
48.728.328,97 |
2019 |
7.370.558,11 |
5.120.221,53 |
2.250.336,58 |
50.978.665,55 |
2020 |
7.562.332,33 |
5.436.643,66 |
2.125.688,67 |
53.104.354,22 |
2021 |
7.764.658,29 |
6.089.119,17 |
1.675.539,12 |
54.779.893,34 |
2022 |
7.921.168,14 |
6.374.556,78 |
1.546.611,36 |
56.779.504,70 |
2023 |
8.075.733,24 |
6.762.297,17 |
1.313.436,07 |
57.639.940,77 |
2024 |
8.228.992,23 |
7.383.809,39 |
845.191,84 |
58.485.132,62 |
2025 |
8.336.918,68 |
7.667.940,63 |
668.978,05 |
59.154.110,66 |
2026 |
8.425.915,24 |
7.784.115,38 |
641.799,86 |
59.795.910,52 |
2027 |
8.508.023,52 |
7.791.377,26 |
716.646,26 |
60.512.556,78 |
2028 |
8.593.994,17 |
7.777.970,84 |
816.025,33 |
61.328.580,11 |
2029 |
8.696.428,02 |
7.956.194,77 |
740.233,25 |
52.068.813,36 |
2030 |
8.781.177,96 |
7.937.836,74 |
846.641,22 |
62.915.454,58 |
2031 |
6.264.590,24 |
7.928.368,00 |
(1.663.777,76) |
61.251.676,82 |
2032 |
6.283.731,68 |
7.920.341,17 |
(1.736.609,49) |
59.515.067,33 |
2033 |
6.099.599,60 |
7.929.079,45 |
(1.829.479,85) |
57.685.587,48 |
2034 |
6.011.339,96 |
7.961.188,32 |
(1.949.848,36) |
55.735.739,13 |
2035 |
5.567.170,92 |
1.334.712,50 |
4.232.458,43 |
59.968.197,55 |
Atuário Responsável: Richard Dutzmann
(MIBA 935) |