LEI Nº 1.684/2004, DE DE DE 2004.

 

Proíbe o tráfego de veículos pesados nas vias laterais e secundárias do Município de Viana e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o tráfego de veículos de transporte de carga cuja capacidade de carga seja igual ou superior a 15 t de PBT (peso bruto total), nas vias internas dos bairros com características rurais e residenciais do Município de Viana;

 

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a classificação dos veículos de carga será estabelecida segundo os critérios da Resolução nº 12/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º – Será admitida a circulação dos veículos referidos no art. 1º nas hipóteses seguintes:

 

I - entrega de cargas ou mercadorias no interior dos bairros de Viana, cuja comprovação será feita através do documento fiscal próprio; e

 

II – para estacionamento ou carga e descarga de veículos em empresas sediadas na zona urbana do Município de Viana.

 

Art. 3º - A Administração Municipal providenciará barreiras físicas nas entradas e saídas de cada bairro, de modo a impedir o acesso de veículos não autorizados.

 

Art. 4º - O Poder de Polícia exercido pelo Município faculta a seus agentes, com a ajuda dos órgãos de Trânsito do Estado e da União, a promoverem a apreensão de qualquer veículo, bem como sua carga e documentação, desde que esteja este trafegando em desacordo com as condições estabelecidas no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º - Para o Cumprimento da presente Lei, a Administração  deverá  solicitar  a  colaboração  da  Policia  Militar,  oficiando  ao  Comando  Geral da Corporação e fazendo anexar  cópia  desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.