LEI N.º 1.689/2004, DE DE DE 2004.
Estabelece critérios para a cobrança
da contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos
desta Lei, a cobrança no Município de Viana da contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput
deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, bem como à operação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato
gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. O Sujeito
passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no
território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município, excluídos os consumidores classificados pela concessionária como
unidade consumidora rural, nos termos da Resolução ANEEL Nº 456, de 29 de
novembro de 2000, em seu artigo 20, inciso IV.
Art. 4º. A base de
cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante
na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5°. O Valor da
contribuição será obtido multiplicando-se as alíquotas correspondentes às
faixas de consumo das Tabelas I e II do anexo I desta lei pela base de cálculo
fixada pela tarifa B4a, aplicável ao fornecimento de energia elétrica para
iluminação pública, nos termos da Resolução ANEEL Nº 456, de 29 de novembro de
2000, artigo 116, inciso I.
§ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
Art. 6°. A CIP será
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município devera manter contrato com a
Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição prevista nesta lei.
§ 2º - O montante devido e não pago da CIP, a que se
refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da
inadimplência.
§ 3º - Servirão como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos
do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga; ou
III - outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4º - Os valores da CIP, não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor em 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
25,18 |
|
ISENTO |
|
47,34 |
|
ISENTO |
Acima de 5000 |
70,51 |
|
2,85 |
|
|
|
4,27 |
|
6,13 |
||
|
9,89 |
||
|
12,12 |
||
|
15,09 |
||
|
17,86 |
||
Acima de 500 |
20,02 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
70,51 |
|
4,25 |
|
93,68 |
|
4,76 |
Acima de 5000 |
188,37 |
|
8,41 |
|
|
|
9,89 |
|
12,12 |
||
|
16,32 |
||
|
19,07 |
||
|
20,02 |
||
|
21,89 |
||
Acima de 500 |
24,80 |