LEI 1.691/2004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Viana é fixada na forma da presente Lei.

 

§ 1º. Nos termos da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

§ 2º. O Prefeito Municipal poderá atribuir ao Vice-Prefeito a execução de missões especiais em apoio à administração pública.

 

Art. 2º. Integram a estrutura organizacional da Prefeitura de Viana, as seguintes secretarias e órgãos de nível hierárquico equivalentes, com as suas respectivas unidades administrativas.

 

I - Gabinete do Prefeito

 

a) Unidade de Serviços Administrativos;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Cerimonial; e

d) Encarregadoria.

 

II. Procuradoria Geral

 

a) Subprocuradoria

 

III. Auditoria Geral

 

IV. Secretaria Municipal de Comunicação

 

a) Assessoria de Imprensa.

 

V. Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

a) Departamento de Planejamento Estratégico;

 

b) Departamento de Turismo.

 

VI. Secretaria Municipal de Finanças

 

a) Departamento de Finanças;

b) Departamento de Contabilidade;

c) Departamento de Receita;

d) Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

VII. Secretaria Municipal de Administração

 

a) Departamento de Informática;

b) Departamento de Recursos Materiais;

c) Departamento de Recursos Humanos; e

d) Departamento de Serviços Gerais.

 

VIII. Secretaria Municipal de Obras

 

a) Departamento de Controle de Edificações e Fiscalização de Obras;

 

b) Departamento de Obras Públicas e Projetos.

 

IX. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

a) Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Publica;

 

b) Departamento de Fiscalização de Posturas;

 

c) Departamento de Trânsito;

 

d) Departamento de Transportes.

 

X. Secretaria Municipal de Saúde

 

a) Departamento de Odontologia;

 

b) Departamento de Vigilância Sanitária;

 

c) Departamento de Avaliação e Controle;

 

d) Departamento de Assistência a Saúde;

 

e) Unidades de Saúde;

 

f) Hospital - Pronto Atendimento;

 

g) Centro de Reabilitação Física.

 

XI. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura

 

a) Departamento de Recursos Materiais e Serviços;

b) Departamento de Apoio Pedagógico;

c) Departamento de Planejamento Educacional e Controle;

d) Departamento de Cultura;

e) Departamento de Esportes;

 

XII. Secretaria Municipal de Ação Social

 

a) Departamento de Assistência Social;

b) Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente;

c) Departamento de Incentivo ao Trabalhador;

d) Departamento de Promoção da Cidadania e Segurança Publica.

 

XIII. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

 

a) Departamento de Meio Ambiente;

b) Departamento de Desenvolvimento Rural;

c) Departamento de Fiscalização Ambiental.

 

Parágrafo único. O organograma geral da Prefeitura e o organograma de cada Secretaria Municipal e órgão hierarquicamente equivalente estão estabelecidos respectivamente, nos Anexo I e II, da presente Lei.

 

Art. 3º.  Os cargos de provimento em comissão da nova estrutura organizacional estão estabelecidos no Anexo III, como  denominações, padrões e quantitativos respectivos.

 

Parágrafo único. Todos os cargos de provimento em comissão criados por Lei, anteriormente à presente, ficam automaticamente extintos.

 

§ 1º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão não previstos nos Anexo III da presente Lei.

 

§ 2º. Para adequar a estrutura administrativa municipal as normas previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, extinguir, transformar, redimensionar e reclassificar os cargos de provimento em comissão existentes, desde que tais mudanças não configurem aumento de despesa.

 

Art. 4º. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão está estabelecida no Anexo IV.

 

Art. 5º. O servidor público da União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, quando colocado à disposição da Administração Municipal com ou sem ônus para o órgão ou Poder cedente e investido em cargo de provimento em comissão, fará jus à percepção da gratificação prevista no Anexo IV da presente Lei.

 

Parágrafo único. O servidor municipal , quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos do próprio cargo de carreira, acrescido da gratificação prevista no Anexo IV, ou pelo valor total estabelecido para o cargo na tabela constante do Anexo IV.

 

Art. 6º. O servidor designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver as atividades de Coordenador de Turno, terá direito a uma gratificação de função equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do seu cargo.

 

Art. 7°. O servidor designado, por ato do Poder Executivo, para desenvolver as atividades de Diretor Escolar, terá direito a uma gratificação de função, na forma a seguir:

 

I. Escola com até 100 (cem) alunos, 50 % (cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

II. Escola com 101 a 200 (cento e um a duzentos) alunos, 60% (sessenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

III. Escola com 201 a 300 (duzentos e um a trezentos) alunos, 70% (setenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

IV. Escola com 301 a 400 (trezentos e um a quatrocentos) alunos, 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento base;

 

V. Escola com 401 a 600 (quatrocentos e um a seiscentos) alunos, 90% (noventa por cento) sobre o seu vencimento base;

 

VI. Escola com mais de 600 (seiscentos) alunos, 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base;

 

Art. 8º. Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Auditor Geral e Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Viana, passam a ater nível de Secretaria Municipal, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. O servidor cedido ao Poder Executivo do Município de Viana, para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário Municipal ou dirigente de órgão de nível hierárquico equivalente, na forma desta Lei, perceberá o subsídio fixado para o  cargo ou poderá optar por continuais percebendo os vencimentos do seu cargo de origem, acrescido de uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio fixado para o cargo, obedecido como limite máximo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º. Nas nomeações e preenchimento dos cargos ora criados, o Poder Executivo observará as restrições e determinações contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais nº.s 1.434/99, 1.444/99, 1.459/99, 1.638/03 e os artigos 10 a 42 da Lei Municipal nº. 1.400/98.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, através de decreto ficando o regimento interno de cada secretaria e órgãos hierarquicamente equivalentes, bem como, seus respectivos departamentos.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento de 2005.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 30 de dezembro de 2004.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO III

 

 

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

Unidade

Cargo

Padrão

QTD

1.

 Gabinete do

 Prefeito

Chefe de Gabinete do Prefeito

Chefe da Unidade de Serviços Administrativos

Assessor Técnico I

Assessor Técnico II

Assessor Técnico III

Assessor Técnico IV

Assessor de Cerimonial

Encarregado I

Encarregado II

Encarregado III

CPC-S

CPC-5

CPC-1

CPC-2

CPC-3

CPC-4

CPC-1

CPC-3

CPC-4

CPC-5

 

01

01

13

13

13

26

01

20

20

26

2.

 Procuradoria Jurídica

Procurador Geral

Subprocurador Jurídico

CPC-S

CPC-1

01

01

3.

Auditoria Geral

Auditor Geral

CPC-S

01

4.

Secretaria Municipal de Comunicação

Secretario Municipal de Comunicação

Assessor de Imprensa

CPC-S

CPC-1

01

01

5.

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Secretario Municipal de

Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico

Diretor do Departamento de Turismo

 

 

CPC-S

CPC-2

CPC-2

 

01

01

01

6.

Secretaria Municipal de Finanças

Secretario Municipal de Finanças

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor do Departamento de Contabilidade

Diretor do Departamento de Receita

Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

7.

Secretaria de Administração

Secretario Municipal de Administração

Diretor do Departamento de Informática

Diretor do Departamento de Recursos Materiais

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

01

01

01

8.

Secretaria Municipal de Obras

Secretario Municipal de Obras

Diretor do Departamento de Controle de Edificações e Fiscalização de Obras

Diretor do Departamento de Obras Publicas e Projetos

 

CPC-S

CPC-2

 

CPC-2

 

01

01

 

01

9.

Secretaria Municipal de Serviços urbanos

Secretario Municipal de Serviços Urbanos

Diretor do Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Publica

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas

Diretor do Departamento de Trânsito

Diretor do Departamento de Transportes

CPC-S

CPC-2

 

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

01

 

01

01

01

10.

Secretaria Municipal de Saúde

Secretario Municipal de Saúde

Diretor do Departamento de Odontologia

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

Diretor do Departamento de Avaliação e Controle

Diretor do Departamento de Assistência a Saúde

Diretor de Hospital – Pronto Atendimento

Chefe de Unidade de Saúde

Chefe de Centro de Reabilitação Física

CPC-S

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-2

CPC-4

CPC-4

01

01

01

01

01

02

20

01

11.

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Secretario Municipal de Educação, Esporte e Cultura

Diretor do Departamento de Recursos Materiais e Serviços

Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico

Diretor do Departamento de Planejamento Educacional e Controle

Diretor do Departamento de Cultura

Diretor do Departamento de Esportes

 

CPC-S

 

CPC-2

CPC-2

CPC-2

 

CPC-2

CPC-2

 

01

 

01

01

01

 

01

01

 

12.

Secretaria Municipal de Ação Social

Secretario Municipal de Ação Social

Diretor do Departamento de Assistência Social

Diretor do Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente

Diretor do Departamento de Incentivo ao Trabalhador

Diretor do Departamento de Promoção da Cidadania e Segurança Pública

CPC-S

CPC-2

CPC-2

 

CPC-2

CPC-2

 

01

01

01

 

01

01

 

13.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

Secretario Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural

Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental

CPC-S

 

CPC-2

CPC-2

CPC-2

01

 

01

01

01

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

Tabela de Vencimentos

dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Cargo

Padrão

Vencimento

(6 horas)

- Em R$ -

Gratificação Tempo integral

- Em  R$ -

Valor Total

- Em  R$ -

 

Subprocurador Jurídico

Assessor Técnico I

Assessor de Imprensa

Assessor de Cerimonial

 

CPC-1

1.500,00

1.000,00

2.500,00

 

Diretor de Departamento

Diretor de Hospital – Pronto Atendimento

Assessor Técnico II

 

CPC-2

900,00

600,00

1.500,00

Assessor Técnico III

Encarregado I

CPC - 3

600,00

500,00

1.100,00

 

Chefe de Unidade de Saúde,

Chefe de Centro de Reabilitação Física

Assessor Técnico IV

Encarregado II

 

CPC-4

480,00

320,00

800,00

 

Chefia de Unidade de Serviços Administrativos

Encarregado III

 

CPC-4

300,00

200,00

500,00