LEI Nº 1.692/2004, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIANA, PREVISTA NO ARTIGO 94 DA LEI Nº 1.596/2001.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A gratificação
de produtividade instituída pelo artigo 94 da Lei nº 1596/2001 é assegurada
mensal e individualmente, aos Procuradores Municipais e demais servidores
lotados na Procuradoria, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais
e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Viana.
Art. 2º - A gratificação
de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Colegiado da
Procuradoria do Município em função dos pontos obtidos e de acordo com os
critérios a seguir especificados:
I
- os Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria apresentarão
relatórios e comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que foi contabilizada a
produtividade;
II
– os Procuradores e demais Servidores lotados na Procuradoria que deixarem de
comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a
gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subseqüente;
III
- o Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva
dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores e demais servidores,
observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em
seguida, ao Colegiado;
IV
- ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o
resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado
pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco)
dias contados da respectiva ciência;
V
- a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência da
Procuradoria e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para
inclusão na folha de pagamento.
Art. 3º - A gratificação
de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado
pelos Procuradores, até o limite mensal de 1.539 (um mil, quinhentos e trinta e
nove) pontos.
§
1º - O Colegiado da Procuradoria Geral do Município manterá o controle de uma
conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de cada
servidor lotado na Procuradoria.
§
2º - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados
à conta-ponto individual de cada Procurador, ou servidor, podendo ser
utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.
§
3º - Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.539 (um
mil, quinhentos e trinta e nove), em virtude de atividades não incluídas na
lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades
no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a utilização
do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite
mensal máximo permitido.
§
4º - O Procurador e demais servidores da Procuradoria afastados do exercício do
seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei,
exceto:
I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento,
luto, abonos legais, participação em júri, licença maternidade, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros
afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus
à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze)
meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;
II - para o exercício de cargo de Chefia ou de
função de confiança no âmbito da Procuradoria, resguardado o direito de opção
pela remuneração mais favorável.
§
5º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica assegurada ao Servidor a
gratificação de produtividade à base de 1.539 (um mil, quinhentos e trinta e
nove) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção “pro rata die”
caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º - A gratificação
de produtividade do servidor da área administrativa, lotada e em atividade na
Procuradoria, será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado
até o limite mensal de 770 (setecentos e setenta) pontos.
§
1º - Quando o quantitativo de pontos for inferior ao limite previsto no caput
deste artigo, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do
Anexo II, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da
Procuradoria Geral, fica assegurada ao servidor lotado e em atividade na
Procuradoria a pontuação mínima mensal equivalente a 460 (quatrocentos e
sessenta) pontos.
§
2º - Fica assegurada a gratificação de produtividade à base de 770 (setecentos
e setenta) pontos ao servidor lotado e em exercício na Procuradoria, nos casos
de afastamentos previsto no § 4º, incisos I a II, do artigo 3º desta lei.
§
3º - A remoção “ex officio” de servidor lotado e em atividade na Procuradoria
há mais de dez anos ininterruptos garantirá a este a continuidade de percepção
da gratificação prevista neste artigo, tomando-se por base o número de pontos
obtidos no mês anterior ao do remanejamento e que será incorporada a seus
vencimentos como vantagem individual de caráter permanente.
Art. 5º
- Na aferição do número de pontos da produtividade dos Procuradores e demais
servidores lotados na Procuradoria observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto
nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à
distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada
especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de
pontos relacionados à gratificação de produtividade.
Art. 6º -
O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será
o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência Fiscal do
Município de Viana (VRFMV) vigente no mês de apuração da produtividade prevista
nesta lei.
Art. 7º -
A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de
inatividade do Procurador, na seguinte forma:
I – os proventos dos Procuradores que vierem a se
aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus
dependentes, serão integrados, a título de gratificação de produtividade, pela
média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à
inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1539 (um mil,
quinhentos e trinta e nove) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;
II – os procuradores, bem como os seus pensionistas
legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se
completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação
a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a
aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.
Art. 8º -
Aplicam-se aos demais servidores lotados e em atividade na Procuradoria, as
disposições do artigo anterior, assegurado a estes o limite mínimo de 450
(quatrocentos) pontos que será devido a partir de seu afastamento.
Art. 9º
- Na forma do artigo 64, inciso XI da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre
a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos dos
Procuradores e demais servidores da Procuradoria, bem assim nas pensões devidas
aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que
título for.
Art. 10 –
Na ausência do Procurador Geral por ocasião do período de avaliação, será este
substituído pelo Procurador Geral Adjunto e na falta deste, pelo Procurador que
contar mais tempo de exercício na Procuradoria, valendo para desempate o
critério de maior idade entre os Procuradores em exercício.
Art. 11
– Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e
férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período
aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses
em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 12 –
Nos primeiros 04 (quatro) meses de vigência desta lei, com o fim de propiciar a
adequação de suas normas às atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria,
será garantida a percepção mínima de 1539 (um mil, quinhentos e trinta e nove)
pontos para procuradores e 770 (setecentos e setenta) pontos para servidores
nela lotados.
Art. 13 -
Com a entrada em vigor da presente Lei, fica extinto o pagamento de Jeton por
participação dos procuradores e servidores da Procuradoria em reuniões do
Colegiado.
Art. 14 –
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias que
serão suplementadas se necessário.
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de primeiro (01) de janeiro de 2005, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Viana – ES, 10 de dezembro de
2004.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES
ATIVIDADES |
PONTOS
|
Ajuizamento
de ação e reconvenção |
300 |
Petições
diversas de interesse do Município |
150 |
Contestação
e embargos |
300 |
Impugnação
ao valor da causa |
150 |
Réplica
e tréplica |
150 |
Razões
finais orais ou por memorial |
300 |
Formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico |
150 |
Participação
em audiência judicial, leilão e atos similares |
200 |
Manifestação
a laudo pericial |
150 |
Embargos
de declaração ou de execução |
160 |
Impugnação
de Embargos à Execução |
300 |
Impugnação
de Cálculos |
200 |
Informações
em Mandado de Segurança |
300 |
Acordo
extrajudicial |
150 |
Ajuizamento
de Execução Fiscal |
150 |
Elaboração
de parecer, opinamento em processos administrativos |
250 |
Interposição
de recursos ou contra razões perante aos Tribunais |
320 |
Elaboração
ou análise de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Relatórios,
Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares. |
400 |
Pedido
de suspensão de liminar perante os Tribunais |
360 |
Sustentação
oral perante os Tribunais |
200 |
Resultado
favorável em 1ª instância |
500 |
Resultado
favorável em 2ª instância |
500 |
Resultado
favorável em 3ª instância |
500 |
Participação
em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da
Procuradoria |
400 |
Pedido
de reconsideração |
200 |
Participação
em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião) |
250 |
Assessoramento
em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município |
250 |
PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE SERVIDOR LOTADO E EM ATIVIDADE NA PROCURADORIA JURÍDICA.
ATIVIDADES |
PONTOS |
Serviço
de digitação de trabalho jurídico (até cinco laudas) |
100 |
Serviço
de digitação de trabalho jurídico (acima de cinco laudas) |
220 |
Pesquisa
Jurídica para os Procuradores (por pesquisa) |
160 |
Providência
de cópias de Leis, Decretos, Portarias, Pareceres solicitados pelos
Procuradores ou pelos órgãos da administração. |
140 |
Controle
de Livros, revistas jurídicas e documentos afetos à PROJUR. |
250 |
Controle
das Intimações do Município |
150 |
Controle
de Processos em tramitação na PROJUR (mensal) |
150 |
Participação
em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião) |
200 |
Controlar
pedidos de informações solicitadas pelo Gab. Pref. |
150 |
Encaminhar
informações às Secretarias |
130 |
Controle
e registro de valores destinados ao Município oriundos da Contadoria do Juízo |
250 |
Administração
mensal dos adiantamentos de Pronto Pagamento destinados à Procuradoria |
250 |