LEI N.º1.693/2004, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre o parcelamento de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos existentes para com a
Fazenda Pública Municipal, inscritos
I - Quitação a vista e em parcela única – 90%
II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas – 80%
Parágrafo único - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a
partir da data de assinatura do TCD (Termo de Confissão de Dívidas).
Art. 2º. O benefício
de que trata esta lei deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do
Executivo.
Art. 3º. O Valor
mínimo para pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art. 4º. A concessão, o controle e a Administração dos parcelamentos e/ou quitação à vista ou em
parcela única serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º. O pedido de
parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante
legal devidamente qualificado e aceito pelo município e importará em confissão
irretratável da dívida nos termos do Código de processo Civil e dará origem ao
TCD – Termo de Confissão de Dívida que deverá conter data e numeração
seqüencial e ser registrado
Art. 6°. O
parcelamento de que trata esta lei estará automaticamente suspenso na hipótese
de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º - Uma vez firmado o acordo de parcelamento, e
desde que corra processo judicial, o Município comunicará ao juízo da execução
requerendo o sobrestamento do feio, até à integral quitação da dívida.
§ 2º - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o
saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do debito par inscrição
Art. 7°. Na hipótese
fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município
através do Representante designado pela Prefeita Municipal, firmar acordo nos
autos, mediante o pagamento parcelado nos mesmos prazos, valor mínimo e
parcelas mencionados nesta Lei.
§ 1º - Será permitido realizar o acordo mediante
recebimento de bens móveis ou imóveis mediante doação em pagamento, ou ainda
pela via da prestação de serviços, segundo a disponibilidade ou habilidade
profissional do contribuinte-devedor, observada as conveniências da
Administração e o processo licitatório afeto à Lei 8.666/93, quando cabível.
§ 2º - Por tratamento semelhante, e ainda facultado
ao Município firmar acordo nos autos judiciais, adotando parcelamento nos
mesmos prazos, valor mínimo e parcelas correspondentes às mencionadas nesta
Lei.
§ 3º - Na data de celebração do acordo, os valores
transacionados serão adequados ao disposto ao art. 1º desta Lei.
Art. 8º.
Os parcelamentos correntes, autorizados por lei anterior, permanecem em vigor
de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte
optar pela readequação às disposições da presente Lei.
Art. 9º. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de
renuncia e compensação fiscal constantes dos anexos I e II que integram esta
Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial, as constantes da lei.
Viana, 29 de outubro de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
ÂNGELA MARIA SIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.