LEI N.º1.693/2004, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

                       

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão parcelados em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas atualização monetária e juros na seguinte proporção:

 

I - Quitação a vista e em parcela única – 90%

 

II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas – 80%

 

Parágrafo único - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a partir da data de assinatura do TCD (Termo de Confissão de Dívidas).

 

Art. 2º.  O benefício de que trata esta lei deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

Art. 3º.  O Valor mínimo para pagamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

 

Art. 4º.  A concessão, o controle e a Administração  dos parcelamentos e/ou quitação à vista ou em parcela única serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º.  O pedido de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal devidamente qualificado e aceito pelo município e importará em confissão irretratável da dívida nos termos do Código de processo Civil e dará origem ao TCD – Termo de Confissão de Dívida que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 6°.  O parcelamento de que trata esta lei estará automaticamente suspenso na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º - Uma vez firmado o acordo de parcelamento, e desde que corra processo judicial, o Município comunicará ao juízo da execução requerendo o sobrestamento do feio, até à integral quitação da dívida.

 

§ 2º - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do debito par inscrição em dívida Ativa ou o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 7°.  Na hipótese fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município através do Representante designado pela Prefeita Municipal, firmar acordo nos autos, mediante o pagamento parcelado nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas mencionados nesta Lei.

 

§ 1º - Será permitido realizar o acordo mediante recebimento de bens móveis ou imóveis mediante doação em pagamento, ou ainda pela via da prestação de serviços, segundo a disponibilidade ou habilidade profissional do contribuinte-devedor, observada as conveniências da Administração e o processo licitatório afeto à Lei 8.666/93, quando cabível.

 

§ 2º - Por tratamento semelhante, e ainda facultado ao Município firmar acordo nos autos judiciais, adotando parcelamento nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas correspondentes às mencionadas nesta Lei.

 

§ 3º - Na data de celebração do acordo, os valores transacionados serão adequados ao disposto ao art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º. Os parcelamentos correntes, autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei.

 

Art. 9º.  As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de renuncia e compensação fiscal constantes dos anexos I e II que integram esta Lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as constantes da lei.

 

Viana, 29 de outubro de 2004.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL

 

ÂNGELA MARIA SIAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.