DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS §§ 7º, DOS ART. 48 E 50, E ART. 76, DA LEI Nº
1595, DE 28/12/2001, EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE
19/12/2003.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Os §§ 7º dos arts. 48 e 50, e o art. 76, da
Lei nº 1595, de 28/12/2001, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 48...........................................................................................................................................................................................................
§ 7º a
função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas
a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir
despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10%
(dez por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3,
por reunião a que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o
expediente normal de trabalho.”
“Art.
50...........................................................................................................................................................................................................
§ 7º A
função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a
participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10% (dez por cento)
sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3, por reunião a
que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o expediente
normal de trabalho.”
“Art. 76. Constituem
contribuições sociais do IPREVI:
I – a
contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do
Município, incluída suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por
cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição;
II – a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer
dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual
de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor das parcelas dos proventos de
aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – a
contribuição mensal de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre a
totalidade da base de contribuição dos seus servidores;
IV – o
percentual de relativo ao déficit técnico
previsto no cálculo atuarial anual;
V –
repasse proveniente da compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796,
de 05/05/99;
VI –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das contribuições
previstas nos incisos anteriores;
VII –
doações, legados e outras receitas.
§ 1º
Entende-se como base de contribuição, para efeito nos incisos I a IV, o
vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras
vantagens percebidas pelo segurado, nelas incluídas o abono anual e os
benefícios de salário-maternidade e
auxílio-doença.
§ 2º
Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior:
a)
diárias para
viagens;
b)
ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c)
indenização de transporte;
d)
salário família;
e)
auxílio-alimentação
f)
abono permanência.
§ 3º As
contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditadas em conta corrente do IPREVI até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência, visando adimplir o
compromisso com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas.
§ 4º As
contribuições não creditadas na conta do IPREVI na data aprazada no parágrafo
anterior sujeitará o ente federativo ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito
atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier
eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
§ 5º O
atraso dos créditos na conta do IPREVI que trata o parágrafo anterior,
implicará ainda na tomada de providências administrativas cabíveis pelo
Conselho Deliberativo, visando a regularização do crédito, inclusive sugerindo
a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda
relativo ao repasse do produto de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 6º A
contribuição prevista no inciso deste artigo será calculada sobre as bases de
contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados permitidos pela
Constituição Federal.”
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o prazo
nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88, no que diz respeito à
majoração da contribuição previdenciária, retroagindo seus efeitos a 1º de maio
de 2005.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 27 de junho de 2005.
SOLANGE
SIQUEIRA LUBE
PREFEITA
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.