LEI Nº 1.710/2005, DE 24 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS §§ 7º, DOS ART. 48 E 50, E ART. 76, DA LEI Nº 1595, DE 28/12/2001, EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19/12/2003.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os §§ 7º dos arts. 48 e 50, e o art. 76, da Lei nº 1595, de 28/12/2001, passam a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 48...........................................................................................................................................................................................................

 

§ 7º a função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

“Art. 50...........................................................................................................................................................................................................

 

§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento em comissão – CPC 3, por reunião a que comparecer, a ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

        

 “Art. 76. Constituem contribuições sociais do IPREVI:

 

I – a contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município, incluída suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição;

 

II – a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor das parcelas dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

III – a contribuição mensal de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição dos seus servidores;

 

IV – o percentual de relativo ao déficit técnico previsto no cálculo atuarial anual;

 

V – repasse proveniente da compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05/05/99;

 

VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras das contribuições previstas nos incisos anteriores;

 

VII – doações, legados e outras receitas.

 

§ 1º Entende-se como base de contribuição, para efeito nos incisos I a IV, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado, nelas incluídas o abono anual e os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

        

 

§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior:

 

a)                diárias para viagens;

b)                ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c)                indenização de transporte;

d)                salário família;

e)                auxílio-alimentação

f)                  abono permanência.

 

§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditadas em conta corrente do IPREVI até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência, visando adimplir o compromisso com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas.

 

§ 4º As contribuições não creditadas na conta do IPREVI na data aprazada no parágrafo anterior sujeitará o ente federativo ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

 

§ 5º O atraso dos créditos na conta do IPREVI que trata o parágrafo anterior, implicará ainda na tomada de providências administrativas cabíveis pelo Conselho Deliberativo, visando a regularização do crédito, inclusive sugerindo a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda relativo ao repasse do produto de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

 

§ 6º A contribuição prevista no inciso deste artigo será calculada sobre as bases de contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados permitidos pela Constituição Federal.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88, no que diz respeito à majoração da contribuição previdenciária, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 27 de junho de 2005.

 

SOLANGE SIQUEIRA LUBE

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.