LEI 1.745/2005, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
ESTABELECE PARA O
EXERCÍCIO DE 2006 A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos
desta Lei, a cobrança, no Município de Viana-ES, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como à operação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia
elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
Art. 3º. O Sujeito passivo da CIP é o consumidor de
energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do Município, excluídos os consumidores
classificados pela concessionária como unidade consumidora rural, nos termos da
Resolução ANEEL Nº 456, de 29 de novembro de 2000, em seu artigo 20, inciso IV.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do
consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
Art. 5°. O Valor da contribuição será obtido multiplicando-se as alíquotas correspondentes
às faixas de consumo das Tabelas I e II do anexo I desta lei pela base de
cálculo fixada pela tarifa B4a, aplicável ao fornecimento de energia elétrica
para iluminação pública, nos termos da Resolução ANEEL Nº 456, de 29 de
novembro de 2000, artigo 116, inciso I.
§ 1º - A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica.
§ 1º - O Município devera manter
contrato com a Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse
dos recursos relativos à contribuição prevista nesta lei.
§ 2º - O montante devido e não pago da CIP, a que se
refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da
inadimplência.
§ 3º - Servirão como título hábil
para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento
efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e
seus incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga; ou
III - outro documento que contenha
os elementos previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário
Nacional.
§ 4º - Os valores da CIP, não pagos no vencimento,
serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de
2006, com vigência até 31 de dezembro de 2006.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29
de dezembro de 2005.
SOLANGE SIQUEIRA
LUBE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
25,18 |
0 a 30 |
ISENTO |
1001 a
5000 |
47,34 |
31 a
50 |
ISENTO |
Acima
de 5000 |
70,51 |
51 a
70 |
2,85 |
|
|
71 a
100 |
4,27 |
101 a
150 |
6,13 |
||
151 a
200 |
9,89 |
||
201 a
300 |
12,12 |
||
301 a
400 |
15,09 |
||
401 a
500 |
17,86 |
||
Acima
de 500 |
20,02 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
70,51 |
0 a 30 |
4,25 |
1001 a
5000 |
93,68 |
31 a
50 |
4,76 |
Acima
de 5000 |
188,37 |
51 a
70 |
8,41 |
|
|
71 a
100 |
9,89 |
101 a
150 |
12,12 |
||
151 a
200 |
16,32 |
||
201 a
300 |
19,07 |
||
301 a
400 |
20,02 |
||
401 a
500 |
21,89 |
||
Acima
de 500 |
24,80 |