LEI Nº. 1861 DE 28 NOVEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana os cargos de provimento efetivo, destinados ao Programa Saúde da Família – PSF, cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho semanal e vencimentos constam do Anexo I desta lei.

 

Art. 2º. Ficam alteradas, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana, as vagas correspondentes aos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei.

 

Art. 3º. Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho semanal e vencimentos constam do Anexo III desta lei.

 

Art. 4º. Ficam alterados os vencimentos-base dos servidores ocupantes dos cargos efetivos constantes do Anexo IV desta lei.

 

§ 1º. Ficam extintas, por incorporação aos vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº. 1.269, de maio de 1995, e regulamentada pelos Decretos nº. 125, nº. 127 e nº. 128, de 17 de outubro de 1997, Decreto nº. 009, de 13 de janeiro de 2000, e Decreto nº. 047, de 15 de março de 2002.

 

§ 2º. Em relação aos servidores, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, autores do Mandado de Segurança nº. 050.029.000.051, a parcela incorporada, na forma do § 1º deste artigo, equivale à R$ 1.059,39 (um mil e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos).

 

§ 3º. Os servidores, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, autores do Mandado de Segurança nº. 050.029.000.051, receberão, a título de “Diferença de Gratificação de Produtividade Não Incorporada”, a diferença correspondente à produtividade recebida na data de publicação desta lei e a parcela incorporada, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º. Os servidores ocupantes de cargo de Assistente Social, com jornada de trabalho semanal de 30 horas, poderão optar, em caráter irretratável, pela jornada de trabalho de 40 horas.

 

§ 5º. Os vencimentos-base de que trata este artigo não poderão ser utilizados como base de cálculo de quaisquer vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência desta lei.

 

§ 6º. Os aposentados e dependentes de ex-servidores, que na data de publicação desta lei, já percebem benefícios com base em jornada de trabalho semanal diferente daquelas fixadas no Anexo IV, de que trata o caput deste artigo, terão seus benefícios calculados de forma proporcional, tendo como base de cálculo a jornada de trabalho quando da concessão do benefício.

 

Art. 5º. Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Programa Saúde da Família – GDE-PSF, de natureza transitória, cujos valores constam do Anexo V desta lei.

 

§ 1º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida ao servidor que exercer atividade em regime de tempo integral no Programa Saúde da Família.

 

§ 2º. Sobre a Gratificação de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer gratificação ou vantagem pessoal, nos termos do Inciso XIV, do Art. 37, da CRFB.

 

Art. 6º. O Anexo IV de que trata a alínea “d” do artigo 55 da Lei nº. 1.436, de 7 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV

QUADRO DE VAGAS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGOS

CLASSE

VAGAS

Professor Ma-PA

A

350

Professor Ma-PB

B

160

Professor Ma-PP

P

35

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º. Revogam-se no Anexo III da Lei nº. 1.400, de 8 de abril de 1998, os cargos e vagas de que tratam o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de novembro de 2006.

 

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita de Viana

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.


 

 

ANEXO I, a que se refere o Art. 1º.

 

CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.

 

 

CARGOS

ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VAGAS

VENCIMENTOS

R$

Enfermeiro – PSF

Superior

40

13

1.527,39

Médico – PSF

Superior

40

13

3.180,98

Técnico de Enfermagem - PSF

Médio Técnico

40

13

468,00

 

 

 

ANEXO II, a que se refere o Art. 2º.

 

CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA E VAGAS.

 

CARGOS

ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VAGAS

Assistente Social

Superior

30

4

Enfermeiro

Superior

40

10

Farmacêutico-Bioquímico

Superior

40

1

Médico

Superior

20

19

Médico

Superior

24

22

Odontólogo

Superior

20

23

Psicólogo

Superior

40

05

 


 

ANEXO III, a que se refere o Art. 3º

 

 

CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.

 

CARGOS

ESCOLARIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VAGAS

VENCIMENTO

R$

Assistente Social

Superior

40

3

1.527,39

Farmacêutico

Superior

40

1

1.527,39

Fisioterapeuta

Superior

40

1

1.527,39

Médico-Veterinário

Superior

24

1

1.838,37

Técnico de Enfermagem

Médio Técnico

40

21

468,00

Técnico em Radiologia

Médio Técnico

24

2

468,00

 

 

ANEXO IV, a que se refere o Art. 5º.

 

TABELA DE VENCIMENTOS-BASE

 

CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

Assistente Social

30

1.410,39

Enfermeiro

40

1.527,39

Farmacêutico

40

1.527,39

Farmacêutico-Bioquímico

40

1.527,39

Odontólogo

20

1.410,39

Psicólogo

40

1.527,39


 

ANEXO V, a que se refere o Art. 6º.

 

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – GDE-PSF

 

CARGOS

VALOR R$

Médico - PSF

1.272,61

Enfermeiro - PSF

1.272,61

Técnico de Enfermagem - PSF

132,00