LEI
Nº. 1872, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Introduz alterações
na Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras
providências.”
A
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. O
Capítulo II, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“DO PLANO DE CUSTEIO E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS”
Art. 2º.
Ficam inseridos no Capítulo II, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de
2001, os artigos 75-A e 75-B com a seguinte redação:
“Art. 75-A.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana
– IPREV constituirá um Fundo Previdenciário, estruturado em regime de
constituição de reservas de capital, e um Fundo Financeiro, estruturado em
regime de repartição simples.
§ 1º. O
Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários
aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram ou que
ingressarem no serviço municipal após 01 de janeiro de 2008 e aos seus
respectivos dependentes.
§ 2º. O
Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos
servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram ou
ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus
respectivos dependentes.
§ 3º. As
contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em
relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas
de que trata o § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.
§ 4º. As
contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em
relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas
de que trata o § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro.
Art. 75-B.
As reservas financeiras existentes no Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana - IPREV, na data de publicação desta
lei, decorrentes de contribuições previdenciárias, inclusive rendimentos de
suas aplicações, serão segregadas em conta específica no Fundo Previdenciário
em regime de capitalização e destinar-se-ão ao pagamento dos benefícios
previdenciários dos aposentados e pensionistas de que trata o § 2º do Art. 75-A
desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação atuarial anual
levantará o contingente de aposentados e pensionistas que serão transferidos do
Fundo Financeiro e vinculados ao Fundo Previdenciário, cujos benefícios
previdenciários serão custeados com os recursos de que trata o caput deste
artigo”.
Art. 3º.
O capítulo III, do Título III, da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“DAS FONTES DE CUSTEIO”
Art. 4º.
O Art. 76 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 76.
O Regime Próprio de Previdência do Município de Viana será custeado mediante os
seguintes recursos:
I.
contribuição mensal dos servidores ativos, titulares de cargos
efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e
Fundos, no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração
utilizada como base contribuição.
II.
contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de qualquer dos
Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 11%
(onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos benefícios de
aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
III.
contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações
e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base
de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos.
IV.
contribuição mensal complementar dos Poderes, incluídas suas
Autarquias, Fundações e Fundos, sempre que as receitas de contribuições do
Fundo Financeiro forem insuficientes para custear o pagamento dos benefícios
previdenciários aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que
ingressaram ou ingressarem no serviço
municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus respectivos dependentes.
[....]
§ 6º. As
contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão calculadas sobre
as bases de contribuição, correspondentes aos cargos efetivos acumulados por
permissão Constitucional”.
Art. 5º.
O Art. 90 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 90.
Os saldos de contribuições não repassadas até a data de publicação desta lei,
corrigidos na forma da lei, serão destinados ao Fundo Financeiro, em parcelas
correspondentes à diferença entre as despesas com administração, aposentadorias
e pensões e a arrecadação com contribuições mensais de que tratam os incisos I
e II do artigo 76 desta lei.
Parágrafo único. As contribuições de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 desta lei,
em relação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram
ou ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 serão exigidas
somente depois de concluídos os repasses de que trata o caput deste artigo.”
Art. 6º. Ficam revogados na Lei nº. 1.595, de dezembro
de 2001, os parágrafos 1º e 2º do Art. 75.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o prazo de 90
(noventa) dias previsto no § 6º do Art. 195 da CRFB, em relação à majoração das
contribuições de obrigação dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e
Fundos, de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 da Lei nº. 1.595, de
dezembro de 2001, alterados por esta lei.
Prefeitura Municipal de Viana, 18
de dezembro de 2006.
Solange Siqueira
Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.