LEI Nº. 1883, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída e incluída da Lei nº. 1.691, de 30
de dezembro de
Art. 2º. O inciso XI do Art. 2º Lei nº. 1.691, de 30 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – Secretaria
Municipal de Educação.
a) Departamento de Recursos Materiais e Serviços;
b) Departamento de Apoio Pedagógico; e
c) Departamento de Planejamento Educacional e
controle.”
Art. 3º. Fica inserido no Art. 2º da Lei nº. 1.691, de 30 de
dezembro de 2004, um Inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
a) Departamento de Cultura;
b) Departamento de Esportes; e
c) Departamento de Turismo.”
Art. 4º. Fica Inserido na Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro
de 2004, o Art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. A Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo exerce as seguintes funções básicas:
I – propor, promover e desenvolver a política pública
cultural, esportiva e de turismo do Município em articulação com outros órgãos
da Administração Municipal;
II – elaborar planos, programas e projetos culturais, esportivos e
turísticos, em articulação com os órgãos estaduais da área;
III – incentivar as manifestações culturais do Município
e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
IV – incentivar, apoiar e promover a prática de
esportes no Município;
V – promover a integração das comunidades, bairros e
distritos do Município por meio das práticas esportivas e das atividades
culturais e artísticas,
VI – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades
culturais e artísticas do Município;
VII – promover oficinas de arte e criação, de
espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de
debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do
Município;
VIII – manter e administrar equipamentos culturais e esportivos de
propriedade do Município;
IX – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a
preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
X – valorizar a memória do Município com registro de
suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas
tradições culturais;
XI – articular-se com o empresariado e entidades
locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;
XII – desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista
valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da
economia local;
XIII - analisar e propor políticas de atração de
investimentos e dinamização do turismo no Município;
XIV – organizar e divulgar o calendário turístico do
Município;
XV – desempenhar outras atividades afins.”
Art. 5º. O organograma da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo fica estabelecido na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. O organograma da Secretaria Municipal de Educação fica
alterado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º. O organograma da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico fica alterado na forma do Anexo III
desta Lei
Art. 8º. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo os Cargos em Comissão de Diretor do Departamento de
Cultura e de Diretor do Departamento de Esportes da Secretaria de Municipal
Educação; o Cargo em Comissão de Diretor de Turismo da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º. Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 10. O cargo de Secretário Municipal de Educação,
Esporte e Cultura passa a denominar-se Secretário Municipal de Educação.
Art. 11. Ficam
criados 03 (três) cargos de assessor técnico I, de provimento em comissão,
padrão CPC-1.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Parágrafo
único. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a transferir para a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo, por decreto, os programas e as dotações orçamentárias
correspondentes aos Departamentos de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 12. Revoga-se a Alínea “b”, do Inciso V, do Art. 2º
da, Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de
2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, de que trata o art. 5º.
Organograma – Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo.
ANEXO II, de que trata o art. 6º.
Organograma – Secretaria Municipal de Educação
ANEXO III, de que trata o art. 7º.
Organograma – Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico