LEI Nº. 1897, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

 

Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana.

 

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

PARTE GERAL

Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes às posturas municipais.

 

TÍTULO I

Da Aplicação do Direito Municipal

 

CAPÍTULO I

Das Infrações e Penalidades

 

SEÇÃO I

Das Infrações

 

Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis,  decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia .

 

Art. 3º - Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo único - As autoridades que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

 

 

SEÇÃO II

Das Penalidades

 

Art. 4º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as Infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

I - advertência ou notificação preliminar;

II - multa;

III - apreensão de produtos;

IV - inutilização de produtos;

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal em vigor;

VI - cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo único - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

           

Art. 5º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

           

Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

           

Art. 6º - As multas serão impostas na forma regulamentação deste código.

           

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

I - a menor ou a maior gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.

           

§ 3º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

           

Art. 7º - Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

           

Art. 8º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

           

Art. 9º - No caso de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

           

§ 1º - Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidos os materiais objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

        

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

           

Art. 10 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

           

Parágrafo único - No caso da apreensão, tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro horas); findo este prazo, caso o material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.  

           

Art. 11 - Não são diretamente puníveis pelas Infrações definidas neste Código:

I - os incapazes, na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Parágrafo único – Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Art. 12 - A prática reiterada de atos lesivos às posturas municipais, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de localização e funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente.

 

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal e do Auto de Infração

 

SEÇÃO I

Da Notificação

 

Art. 13 - A notificação preliminar será expedida para que os contribuintes satisfaçam as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor.

        

§ 1º - Esgotado os prazos previstos neste Código, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o competente auto de infração.

           

§ 2º - O prazo de validade para as notificações é de 01 (um) ano para reincidências genéricas e 02 (dois) anos para reincidências específicas.

 

SEÇÃO II

Do Auto de Infração

 

Art. 14 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às posturas municipais.

           

Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

           

Art. 15 – A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:

I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

IV - Os dispositivos legais infringidos;

V - O nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

VI - O prazo para o cumprimento das Infrações cometidas.

                      

Art. 16 - Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha atendido e sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

        

Art. 17 - Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

        

Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

        

Art. 18 - São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou outros servidores para isso designado.

        

Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de infração, o Chefe do Departamento competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de acordo com a legislação em vigor.

        

Art. 20 - Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:

I - O nome do infrator ou razão social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V - O nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de  duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.

 

Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar a notificação e ou o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

        

Art. 22 - A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância do chefe do departamento competente.

        

Art. 23 - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.

 

SEÇÃO III

Da Defesa

 

Art. 24 - Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento competente, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

        

Parágrafo único - O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

        

Art. 25 - Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

        

Art. 26 - Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe do Departamento competente deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

           

Art. 27 - As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

           

Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

           

Art. 28 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

           

Art. 29 - O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento

 

Art. 30 - Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

        

Art. 31 - A JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) presidente que será sempre o Chefe do Departamento competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

        

Art. 32 - Compete ao Presidente da JIF:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto de desempate quando necessário;

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

 

Art. 33 - São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

SEÇÃO V

Do Recurso da Decisão da JIF

 

Art. 34 - Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário e administrativo em segunda e última instância ao Conselho de Recursos Fiscais.

           

Art. 35 - O Conselho de Recursos Fiscais será composto de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) presidente que será sempre o Secretário Municipal de Serviços Urbanos.

        

Art. 36 - Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços do Conselho, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto de desempate quando necessário;

 

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros do Conselho.

 

Art. 37 - São atribuições dos membros do Conselho:

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

Art. 38 - O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Chefe do Departamento competente e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.

 

Art. 39 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

TÍTULO II

Do Licenciamento e Funcionamento do Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços e Organizações Sociais.

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento

 

SEÇÃO I

Das Indústrias, Comércio, Prestadores de Serviços e Organizações Sociais Localizados.

 

Art. 40 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, Organização Social, comércio eventual ou ambulante poderá funcionar no município sem prévia licença, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos e taxas devidos, a rigorosa observância das disposições deste código e das normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

           

Parágrafo único – O prazo para solicitação da referida licença será de 20 (vinte) dias, a contar da data de inicio das atividades do estabelecimento.

           

Art. 41 - Os pedidos de licença deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos essenciais além de outros estabelecidos

 

I - consulta prévia (PDM);

 

II - Nome e ou razão social e endereço completo do requerente;

 

III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;

 

IV - contrato social da entidade, CNPJ e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros.

 

V - contrato de locação do imóvel onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade  do  requerente.

 

Art. 42 - O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de vistoria no local realizada através de fiscalização conjunta entre as secretarias de Serviços Urbanos, Saúde, Obras e Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.

           

Art. 43 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

           

Art. 44 - Para alteração de toda e qualquer informação constante no alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 40 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

           

Art. 45 - A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de atividade diferente da licenciada, sem autorização municipal;

 

II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.

           

Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

           

Art. 46 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”, que deverá ser renovado anualmente mediante vistoria da fiscalização do município.

 

SEÇÃO II

Do Autônomo Localizado

 

Art. 47 - Entende-se por Autônomo Localizado todo estabelecimento prestador de serviço, de pequeno porte ou economia familiar, pessoa física ou profissional liberal.

 

Art. 48 - Para atender as exigências de inscrição, os interessados deverão através de requerimento protocolado juntar cópias dos seguintes documentos:

 

I - cadastro  de  pessoa  física (CPF), documento de identificação com foto;

 

II - comprovante de residência (água, luz ou telefone) ou contrato de locação de Imóvel;

 

III - nada consta com Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Identidade de Profissional Liberal;

 

 

SEÇÃO III

Do Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art. 49 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento competente.

           

§ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

           

§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Poder Público.

           

§ 3º - A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

           

Art. 50 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

I - Atestado de saúde expedida pelo órgão oficial;

 

II - cadastro de pessoa  física  (CPF) e documento de identificação com foto;

 

III – comprovante de residência;

 

IV  - atestado negativo de antecedentes criminais;

 

V - duas fotografias 3 x 4;

 

VI - no caso de comercio eventual, carimbo da organização a qual o requerente pertence.

 

Parágrafo único - O vendedor ambulante receberá do Departamento competente um cartão identificador contendo:

 

I - nome do titular;

 

II - número de matrícula;

 

III - fotografia;

 

IV - atividade;

 

V - legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”;

 

VI - local para atividade;

 

VII - validade da licença.

 

SEÇÃO IV

Das Feiras Livres

 

SUBSEÇÃO I

Da Finalidade

 

Art. 51 - As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento competente.

           

Art. 52 - As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela municipalidade.

 

 

SUBSEÇÃO II

Do Feirante

 

Art. 53 - Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.

           

Art. 54 - A licença será deferida ao feirante por despacho do Diretor do Departamento competente, e salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

           

Art. 55 - O requerimento de inscrição deverá constar dos seguintes documentos:

 

I - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

II - cópia dos documentos de Identificação, CPF e comprovante de residência do requerente;

 

III - carteira de saúde fornecida pelo órgão competente; 

 

IV - duas fotografias 3 x 4 cm.

           

Parágrafo único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.

 

Art. 56 – A Administração Municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo  da administração;

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos;

 

V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua  função ou em razão dela;

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor  competente para executá-lo;

 

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias  previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

IX - não  manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente de  sua condição de feirante bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.

           

Art. 57 - Será revogada a licença de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.

           

Art. 58 - Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.

           

Art. 59 - Em caso de gravidez será garantido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias mediante apresentação de atestado médico oficial.

           

Art. 60 - Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por outro período a critério da administração e comprovante médico.

           

Art. 61 - Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.

           

Art. 62 - Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento competente, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 54.

           

Art. 63 - Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:

 

I - nome do titular;

 

II - fotografia;

 

III - número de matrícula;

 

IV - categoria;

 

V - legenda “Pessoal e Intransferível”;

 

VI - cadastro de pessoa física (CPF),do Ministério da Fazenda;

 

VII - para quais feiras o comerciante foi licenciado.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Produtos Comercializáveis

 

Art. 64 - Os produtos comercializados ficam assim classificados:

GRUPO 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;

GRUPO 02 - frutas frescas;

GRUPO 03 - ovos;

GRUPO 04 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;

GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;

GRUPO 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;

GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;

GRUPO 08 - cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião;

GRUPO 09 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;

GRUPO 10 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;

GRUPO 11 - lingüiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;

GRUPO 12 - café moído e em grão torrado;

GRUPO 13 - desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;

GRUPO 14 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa.

 

Art. 65 - Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento competente.

 

§ 1º - As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.

           

§ 2º - O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se licenciou.

           

Art. 66 - As feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00 e das 15h00 às 18h00.

           

Art. 67 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

           

Parágrafo único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.

           

Art. 68 - Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

           

Art. 69 - Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo 63, sendo vedado o abate de aves e animais no local das feiras.

           

Art. 70 - A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento competente.

           

Parágrafo único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, observando as normas da vigilância sanitária.

           

Art. 71 - A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento competente, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.

           

Art. 72 - A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

           

Art. 73 - Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.

           

Art. 74 - O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.

           

SEÇÃO V

Dos Pesos e Medidas

 

           

Art. 75 – Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a apresentar documento de aferição, dos instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO – do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.

             

TITULO III

Da Segurança e Ordem dos Bens e Divertimentos Públicos

 

CAPÍTULO I

Dos Bens Públicos

 

SEÇÃO I

Da Definição e Finalidade

 

Art. 76 - Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:

I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;

 

II - cabe ao município elaborar e efetivar o cadastro e emplacamento de logradouros públicos;

 

III - os bens de uso especial, tais como: edificações destinada as repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;

 

IV - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis;

           

§ 1º. É permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

           

§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.

        

§ 3º. A administração municipal poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.

           

Art. 77. É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.

           

Art. 78. A pessoa física ou jurídica que causar danos a bem público está sujeita:

I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;

 

II - a multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;

 

III - a indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;

 

IV – a aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.

 

SEÇÃO II

Do Trânsito Público

 

Art. 79 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.

        

Art. 80 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00  e até as 06h00  do dia seguinte.

           

Art. 81 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

           

Art. 82 - É absolutamente proibido nas ruas do município:

 

I  - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

II  - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença;

 

III  - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos  ou  detritos que possam incomodar os transeuntes.

           

Art. 83 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.

           

Art. 84 - Assiste à fiscalização o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

           

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

 

SEÇÃO I

Da Definição e Finalidade

 

Art. 85 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

           

Art. 86 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

           

Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - consulta prévia (PDM), expedido pela municipalidade;

 

II - nome e ou razão social e endereço completo do requerente;

 

III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;

 

IV - contrato social da entidade, CNPJ e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros e ART(anotação de responsabilidade técnica);

V - contrato de locação do imóvel onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade  do  requerente.

 

VI - habite-se do imóvel;

 

VII - alvará da saúde pública;

 

VIII – licença da Delegacia de Costumes e Diversões, nos casos exigidos;

           

Art. 87 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 300 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

           

SEÇÃO II

Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão

 

Art. 88 - Em toda casa de diversão pública serão observadas as disposições, exigidas nas legislações municipais, estaduais e federais em vigor.

           

SUB-SEÇÃO I

Dos Circos

 

Art. 89 - A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de prévia licença, mediante pagamentos das taxas e tributos devidos.

           

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por igual período;

           

§ 2º - Ao conceder a autorização poderá a Administração estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

           

§ 3º - Poderá a Administração, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

           

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município, e apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica) e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO III

Da Programação e dos Preços

 

Art. 90 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

           

§ 1º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.

           

§ 2º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Viana.

           

§ 3º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.

           

Art. 91 - As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.

           

Art. 92 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo, e outros.

 

SEÇÃO IV

Dos Locais de Culto

 

Art. 93 - As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

           

Art. 94 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPITULO III

DO MOBILIÁRIO URBANO

 

SEÇÃO I

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Art. 95 - As bancas de jornais e revistas serão instaladas em áreas privadas, sendo vedada suas instalações em áreas públicas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às bancas já existentes, devendo incidir somente quando houver sua transferência de uso.

 

SEÇÃO II

Dos Bares e Similares

 

Art. 96 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

I - prévia autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de  planta  ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras; 

II - reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um  metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres;

III - corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos citados,  exceto  quando  houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a  ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.

 

 

 

SEÇÃO III

Das Estátuas, Relógios e Fontes.

 

Art. 97 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

           

§ 1º - Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção, acompanhado de biografia.

           

§ 2º - Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

           

§ 3º - Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

           

Art. 98 - Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.

           

Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

 

 

 

 

 

 

TITULO IV

Da Comercialização de Produtos Inflamáveis e Explosivos

 

CAPÍTULO I

Da Definição

 

SEÇÃO I

Dos Inflamáveis

 

Art. 99 - São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos,  o alcatrão  e  as  matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade  seja  acima  de  135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

Dos Explosivos

 

Art. 100 - Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

 

 

SEÇÃO III

Da Proibição, Permissão, Localização e Transporte

 

SUB-SEÇÃO I

Da Proibição e Permissão

 

Art. 101 - É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Poder Público;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;

 

III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Delegacia de Armas e Explosivos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.

           

§ 2º - Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) da habitação, ruas ou estradas mais próximas.

           

§ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUB-SEÇÃO II

Da Localização

 

Art. 102 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial e com material incombustível, observando a legislação federal e estadual.

           

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.

           

§ 2º - Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUB-SEÇÃO III

Do Transporte

 

Art. 103 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

           

§ 1º - Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

           

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SEÇÃO IV

Da Polícia Quanto aos Fogos Juninos

 

Art. 104 - É proibido:

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos,  nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia  autorização  do  Departamento  competente;

 

 

Parágrafo único - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do Departamento de competente, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

Dos Postos de Combustíveis

 

Art. 105 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença  para o seu funcionamento.

           

§ 1º - A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

           

§ 2º - A Fiscalização poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

TITULO V

Do Licenciamento para Exploração da Publicidade

 

CAPÍTULO I

Do Empachamento e da Publicidade

 

SEÇÃO I

Do Empachamento

 

Art. 106 - Constitui empachamento:

 

I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;

II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

 

 

SEÇÃO II

Da Publicidade

 

Art. 107 - A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

           

Parágrafo único - A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.

           

Art. 108 - Depende ainda de prévia licença:

 

I - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º - Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

           

§ 2º - Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão anunciada, como também identificação comercial, industrial ou prestadora de serviços.

           

Art. 109 - A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, e sua exploração depende de licença ambiental.

           

Art. 110 - Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

Dos Requisitos Técnicos para a Licença

 

Art. 111 - Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V – a indicação de que será iluminada ou não.

 

Art. 112 - Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:

 

I - sistema de iluminação;

 

II - tipo  de  iluminação   (fixa, intermitente, movimentada  ou animada);

 

III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.

 

Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

           

Art. 113 - O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:

 

I  - não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;

 

II - não possuir balanço que exceda a l,20m;

 

III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no l.º pavimento;

 

IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros;

 

V – apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica).

 

Art. 114 - A colocação de anúncios poderá ser concedida:

 

I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que  o   respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo l,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte;

 

II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;

 

IV - no interior de casas de diversões;

 

V - no interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - em campo de esporte em geral.  

 

SEÇÃO IV

Do Poder de Polícia

 

Art. 115 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações  prejudiciais  ao trânsito público;

II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus  panoramas  naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos,  crenças e instituições;

 

IV - contenham incorreção de linguagem;

 

V - obstruam,  interceptem  ou  reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por  insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;

 

VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a  estas em forma de painel;

 

VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

 

Art. 116 - O anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

           

Art. 117 - É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.

           

Art. 118 - Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.

           

Art. 119 - No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes, outdoors e assemelhados, e qualquer outro meio não previsto neste Código.

 

 

 

 

TITULO VI

Dos Cemitérios

 

CAPITULO I

Da Administração e da Polícia Mortuária

 

SEÇÃO I

Da Administração

 

           

Art. 120 - Cabe ao Poder Público a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

           

Parágrafo único – Os serviços de inumação e exumação, bem como a manutenção das necrópoles serão executados diretamente ou indiretamente pelo município, observando a legislação em vigor.

           

Art. 121 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

           

Art. 122 - O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

I - domínio da área;

II - título de aforamento;

III - organização legal da sociedade;

IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente,  dispositivos:

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferência, pelo proprietário antes de estar em uso;

d) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público  ou  particular,  no público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus  sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;         

e) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais próximo ou cremados.

           

§ 2º - O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

           

§ 3º - O licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

           

§ 4º - Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

           

Art. 123 - Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às dezoito horas.

           

Art. 124 - Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.

           

Parágrafo único - As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.

           

Art. 125 - Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno, mantido pelo Município.

        

Art. 126 - A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i) pagamento de taxas e emolumentos;

j) número, página e data do talão e importância paga;

k) observações.

II  - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) data do sepultamento;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) nome de quem assinou o aforamento;

g) nome do que foi sepultado;

 h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) pagamento do foro;

j) número, página, data do talão e importância paga;

 k) observações.

III - livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c) data da cremação;

d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) data e lugar do óbito;

g) número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar  onde  está  situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;

j) na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a  morte foi resultado de uma causa natural;

l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de  que não há impedimento para a cremação;

m) no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

IV  - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito  de  ossos,  contendo colunas para:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamento, número e página do livro;

 f) data da exumação.

V   - livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) data da exumação. 

                          

SEÇÃO II

Das Construções

 

Art. 127 - As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do Departamento competente, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.

           

Parágrafo único -  Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

           

Art. 128 - Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

           

Art. 129 - Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

           

Art. 130 - As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para o Município, por ocasião da exumação.

           

Art. 131 - Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.

           

Art. 132 - Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.

           

Art. 133 - Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

           

Art. 134 - Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

           

Art. 135 - O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.

           

Parágrafo único - Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.

           

Art. 136 - As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

           

Art. 137 - A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, à critério da Administração.

           

Art. 138 - No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

           

Art. 139 - O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento competente.

           

§ 1º - Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.

           

§ 2º - Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

SEÇÃO III

Da Polícia Mortuária

 

Art. 140 - Compete à Administração Municipal zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

           

Art. 141 - Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

        

Art. 142 - A critério da administração municipal poderá a necrópole ser dotada de cantina para a comercialização de lanches rápidos.

           

Art. 143 - A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Departamento competente.

 

CAPITULO II

Das Sepulturas, Inumações e Exumações.

 

SEÇÃO I

Das Sepulturas

 

Art. 144 - Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

           

§ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

           

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

           

§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.

           

§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

           

Art. 145 - Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 146 - Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

           

Parágrafo único - A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.

           

Art. 147 - O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.

           

§ 1º - A concessão depende de título;

           

§ 2º - Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

           

Art. 148 - A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por ato administrativo.

 

§ 1º - No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

§ 2º - Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

 

§ 3º - O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 149 - Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 150 - Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital no Diário de Imprensa Oficial ou outro jornal de maior circulação no município,  convocando a parte interessada para as providências de lei.

 

Parágrafo único - Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário municipal, ou incinerados através de empresa especializada conforme legislação em vigor.

           

Art. 151 - O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ 1º - O nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser gravadas de forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º - Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.

 

§ 3º - A ocupação do nicho só será permitida se o interessado apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento competente.

 

Art. 152 - O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste código.

 

Art. 153 - As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

I - para menores de doze anos: comprimento de um metro  e  sessenta  centímetros  (1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura  de  sessenta  centímetros (0,60m);

II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m);  profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta  centímetros (0,80m).

 

Parágrafo único - A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo.

 

Art. 154 - As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

I - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);

II - para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um  metro e dez centímetros (1,10m).

           

Parágrafo único - As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

           

Art. 155 - O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

                

SEÇÃO II

Das Inumações

 

Art. 156 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de (12) doze horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 157 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

Parágrafo único - A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 158 - A inumação será feita em sepultura separada.

 

§ 1º - O cadáver será inumado dentro de caixão.

 

§ 2º - Será permitida a inumação em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.

 

Art. 159 - O prazo mínimo entre duas Inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.

 

Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 160 - As Inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código.

 

Parágrafo único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

SEÇÃO III

Das Exumações

 

Art. 161 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

           

Art. 162 - Extinto o prazo da sepultura rasa, será publicado um edital de notificação dando ciência aos familiares e interessados que o município irá promover a exumação dos ossos, informando a necrópole e o nome dos sepultados.

        

§ 1º - A exumação será efetuada 30 (trinta) dias após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou em outro jornal de maior circulação no município.

        

§ 2º - Quando vencido o prazo previsto neste código e a necrópole não houver sido procurada e não havendo interesse dos familiares a exumação será executada e os ossos encaminhados ao ossuário municipal.

        

§ 3º - Periodicamente e a critério da Administração Municipal os ossos depositados no ossuário poderão ser incinerados.

           

Art. 163 - A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo Juiz que a determinou e com a presença de médico legista.

           

§ 1º - A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato da exumação.

           

§ 2º - Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.

           

Art. 164 - O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

           

Art. 165 - O médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

           

Parágrafo Único - Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.

 

 

TITULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 166 - Cabe ao Departamento de Posturas Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

           

Art. 167 - Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a posturas.

        

Art. 168 - O valor dos custos de serviços e taxas para os cemitérios públicos, serão fixados através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em reais ou através de outro índice de referência fiscal adotado pelo município de Viana.

 

Parágrafo único: VETADO

           

Art. 169 - O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente Lei nos casos em que se fizer necessário.

 

Art. 170 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

        

Art. 171 - Ficam revogadas as disposições em contrário e mantidos os artigos 67 ao 91 e artigos 124 ao  130 da Lei 1602/2001, revogando ainda os demais artigos da citada Lei.

                                     

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

                                     

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2006.

 

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.