Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do
Município de Viana.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Art. 1º
- Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os
munícipes, concernentes às posturas municipais.
Da Aplicação do
Direito Municipal
CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 2º
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras leis, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia .
Art. 3º
- Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - As autoridades que, tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de
praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à
infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
SEÇÃO II
Art. 4º
- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as Infrações
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou notificação
preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal em vigor;
VI - cancelamento do alvará de
licença para localização e funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 5º
- A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
Art. 6º
- As multas serão impostas na forma regulamentação deste código.
§ 1º -
Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a menor ou a maior gravidade
da infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator
com relação às disposições deste Código.
§ 2º -
Nas reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º -
Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo
dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração,
no espaço de um ano.
Art. 7º
- Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver
sido punido.
Art. 8º
- As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 9º
- No caso de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da
Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou
decomponibilidade.
§ 1º -
Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidos os
materiais objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça
os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas
decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
§ 2º - A
aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 10
- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o
material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo
aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata
o artigo anterior e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único - No caso da apreensão, tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro
horas); findo este prazo, caso o material ainda se encontre próprio para o
consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no
caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 11
- Não são diretamente puníveis pelas Infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único – Na hipótese de haver danos ao
patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 12 - A prática reiterada de atos
lesivos às posturas municipais, poderá levar o Município a interditar o
estabelecimento ou cassar a licença de localização e funcionamento, que será
promovida pela Secretaria competente.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 13 - A notificação preliminar será
expedida para que os contribuintes satisfaçam as exigências da fiscalização,
necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º -
Esgotado os prazos previstos neste Código, sem o atendimento da solicitação
formulada, será lavrado o competente auto de infração.
§ 2º - O
prazo de validade para as notificações é de 01 (um) ano para reincidências
genéricas e 02 (dois) anos para reincidências específicas.
SEÇÃO II
Art. 14
- O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município, atinentes às posturas municipais.
Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo
fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.
Art. 15 –
A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:
I - O nome ou razão social do
infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local
da infração;
III - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - Os dispositivos legais
infringidos;
V - O nome e a assinatura de quem
lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas
capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento
das Infrações cometidas.
Art. 16 -
Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha atendido e
sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 17 -
Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste
Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou
executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 -
São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos ou outros servidores para isso designado.
Art. 19 -
É autoridade para confirmar os autos de infração, o Chefe do Departamento
competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 20 -
Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I - O nome do infrator ou razão
social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - O dia, mês, ano, hora e local
da infração;
III - A descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O dispositivo legal
infringido e o valor da multa;
V - O nome e a assinatura de quem
lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - O prazo para o cumprimento e
pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.
Art. 21 -
Recusando-se o infrator a assinar a notificação e ou o auto de infração, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 22 -
A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator
ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à
fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios,
sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância
do chefe do departamento competente.
Art. 23 -
No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não
localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de
edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no
município.
SEÇÃO III
Art. 24 -
Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para
apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento competente, da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devidamente protocolado no Serviço de
Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo único - O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 25 - Oferecida
a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor
designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26 - Findo
os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe do
Departamento competente deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30
(trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 27 -
As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa
competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de
ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 28 -
Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 29 -
O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 30 - Em
primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os
processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista
neste Código.
Art. 31 - A
JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01
(um) presidente que será sempre o Chefe do Departamento competente da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 32 - Compete
ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto de desempate
quando necessário;
IV - assinar as decisões em
conjunto com os membros da Junta.
Art. 33 - São
atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e
encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Do Recurso da
Decisão da JIF
Art. 34 -
Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso
voluntário e administrativo em segunda e última instância ao Conselho de
Recursos Fiscais.
Art. 35 - O
Conselho de Recursos Fiscais será composto de 02 (dois) membros designados pelo
Prefeito Municipal e 01 (um) presidente que será sempre o Secretário Municipal
de Serviços Urbanos.
Art. 36
- Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir e dirigir todos os
serviços do Conselho, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto de desempate
quando necessário;
IV - assinar as decisões em
conjunto com os membros do Conselho.
Art. 37 -
São atribuições dos membros do Conselho:
I - examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e
encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art. 38
- O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Chefe do
Departamento competente e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.
Art. 39
- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo fiscal.
TÍTULO II
Do Licenciamento e
Funcionamento do Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços e Organizações Sociais.
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
SEÇÃO I
Das Indústrias,
Comércio, Prestadores de Serviços e Organizações Sociais Localizados.
Art. 40 -
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, Organização
Social, comércio eventual ou ambulante poderá funcionar no município sem prévia
licença, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos
tributos e taxas devidos, a rigorosa observância das disposições deste código e
das normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo único – O prazo para solicitação da referida licença será de 20 (vinte) dias,
a contar da data de inicio das atividades do estabelecimento.
Art. 41 -
Os pedidos de licença deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos
essenciais além de outros estabelecidos
I - consulta prévia (PDM);
II - Nome e ou razão social e
endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de
identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade, CNPJ e
certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros.
V - contrato de locação do imóvel
onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o
mesmo seja de propriedade do requerente.
Art. 42 -
O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou
prestação de serviço, precederá de vistoria no local realizada através de
fiscalização conjunta entre as secretarias de Serviços Urbanos, Saúde, Obras e
Meio Ambiente, conforme o ramo de atividade informado, e sempre que se fizer
necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade
competente.
Art. 43 -
Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e exibirá à
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 44 -
Para alteração de toda e qualquer informação constante no alvará de localização
e funcionamento dos estabelecimentos referidos no art. 40 deste Código, deverá
ser solicitada a necessária permissão ao Município, que inspecionará se o novo
local satisfaz as condições apropriadas.
Art. 45 -
A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade
diferente da licenciada, sem autorização municipal;
II - como medida preventiva a bem
da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial declarativa
da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 46 -
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do
prazo de validade do “ALVARÁ”, que deverá ser renovado anualmente mediante
vistoria da fiscalização do município.
SEÇÃO II
Do Autônomo
Localizado
Art. 47 - Entende-se
por Autônomo Localizado todo estabelecimento prestador de serviço, de pequeno
porte ou economia familiar, pessoa física ou profissional liberal.
Art. 48
- Para atender as exigências de inscrição, os interessados deverão através de
requerimento protocolado juntar cópias dos seguintes documentos:
I - cadastro de
pessoa física (CPF), documento de
identificação com foto;
II - comprovante de residência
(água, luz ou telefone) ou contrato de locação de Imóvel;
III - nada consta com Fazenda
Pública Municipal;
IV - Identidade de Profissional
Liberal;
SEÇÃO III
Art. 49 -
O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida
pelo Departamento competente.
§ 1º -
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
§ 2º -
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pelo Poder Público.
§ 3º - A
prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em
regulamento.
Art. 50 -
Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - Atestado de saúde expedida pelo
órgão oficial;
II - cadastro de pessoa física
(CPF) e documento de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV
- atestado negativo de antecedentes criminais;
V - duas fotografias 3 x 4;
VI - no caso de comercio eventual,
carimbo da organização a qual o requerente pertence.
Parágrafo único - O vendedor ambulante receberá do Departamento competente um cartão
identificador contendo:
I - nome do titular;
II - número de matrícula;
III - fotografia;
IV - atividade;
V - legenda “PESSOAL E
INTRANSFERÍVEL”;
VI - local para atividade;
VII - validade da licença.
SUBSEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 51 -
As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento,
suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter
definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento competente.
Art. 52 -
As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou
particular, especialmente destinado a esta finalidade pela municipalidade.
Art. 53 -
Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de
comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e
instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 54 -
A licença será deferida ao feirante por despacho do Diretor do Departamento
competente, e salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada
a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao
interessado direito a qualquer indenização.
Art. 55 -
O requerimento de inscrição deverá constar dos seguintes documentos:
I - atestado negativo de
antecedentes policiais;
II - cópia dos documentos de
Identificação, CPF e comprovante de residência do requerente;
III - carteira de saúde fornecida
pelo órgão competente;
IV - duas fotografias 3 x
Parágrafo único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua
inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Art. 56 –
A Administração Municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos
seguintes casos:
I - ceder a terceiros, a qualquer
título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações
ou equipamentos durante a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira livre
seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil,
sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o
documento necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou
prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e
regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou
turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues;
VI - desacatar servidores
municipais no exercício de sua função ou
em razão dela;
VII - resistir à execução do ato
legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente
as exigências de ordens higiênicas e sanitárias
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário
e equipamentos;
X - não efetuar em tempo hábil o
pagamento de tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como revalidar
sua matrícula de dois em dois anos.
Parágrafo único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as
disposições deste artigo.
Art. 57 -
Será revogada a licença de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que
for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de
crime ou contravenção.
Art. 58 -
Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer
da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 59 -
Em caso de gravidez será garantido à gestante feirante o afastamento por
período não superior a 180 (cento e oitenta) dias mediante apresentação de
atestado médico oficial.
Art. 60 -
Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por outro
período a critério da administração e comprovante médico.
Art. 61 -
Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período
não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação
da certidão respectiva.
Art. 62 -
Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o
feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde
que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento competente,
indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas
exigências do artigo 54.
Art. 63 -
Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será
entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - fotografia;
III - número de matrícula;
IV - categoria;
V - legenda “Pessoal e
Intransferível”;
VI - cadastro de pessoa física
(CPF),do Ministério da Fazenda;
VII - para quais feiras o
comerciante foi licenciado.
Art. 64 -
Os produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - verduras, legumes,
raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPO 04 - pescados de todas as
espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos
de animais de corte;
GRUPO 06 - flores naturais
cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos,
adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e
caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção
exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPO 08 - cereais e grãos
alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó
empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho,
gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado,
açúcar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos,
papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para
calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de
dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - produtos derivados do
leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral,
rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e
condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 10 - massas alimentícias em
geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.),
balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e
enfeites para festas;
GRUPO 11 - lingüiças, paios,
salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados,
banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 12 - café moído e em grão
torrado;
GRUPO 13 - desinfetantes, vassouras,
espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas,
lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha,
coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres,
plásticos, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra,
barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 14 - armarinho em geral,
rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral,
suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos,
alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e
toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 65 -
Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas
feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos
especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados
pelo Departamento competente.
§ 1º -
As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a
mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º - O
feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se
licenciou.
Art. 66 -
As feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00 e das 15h00 às
18h00.
Art. 67 -
A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não
impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver
entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar
sempre desimpedida.
Parágrafo único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem
ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o
início e término das feiras-livres.
Art. 68 -
Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o
estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se
aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 69 -
Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto
aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo 63, sendo vedado o
abate de aves e animais no local das feiras.
Art. 70 -
A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados,
só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos
ou não de refrigeração, a critério do Departamento competente.
Parágrafo único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será
permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, observando as
normas da vigilância sanitária.
Art. 71 -
A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em
tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do
Departamento competente, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos
serem recolhidos em recipiente apropriado.
Art. 72 -
A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que
possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos
de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 73 -
Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo
os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os
produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art. 74 -
O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de
origem.
Art. 75 –
Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do inicio
de suas atividades, a apresentar documento de aferição, dos instrumentos de
medição a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO – do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.
Dos Bens Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e
Finalidade
Art. 76 -
Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos,
equipamentos e mobiliário urbano público;
II - cabe ao município elaborar e
efetivar o cadastro e emplacamento de logradouros públicos;
III - os bens de uso especial, tais como: edificações destinada as
repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas
remanescentes de propriedade pública municipal;
IV - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais
disponíveis;
§ 1º. É
permitida a utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os
costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º. É
permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de
visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência
da administração.
§ 3º. A administração municipal poderá utilizar
livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas
de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que
venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a
preservação do interesse público.
Art. 77.
É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Art.
I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a
mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II - a multa pecuniária no valor
de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - a indenizar, o município, na
hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV – a aplicação das demais
sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
SEÇÃO II
Art. 79
- É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas
estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do
Município.
Art. 80 -
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de
modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00
e até as 06h00 do dia seguinte.
Art. 81
- Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante
licença.
Art. 82 -
É absolutamente proibido nas ruas do município:
I
- transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
II
- armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia
licença;
III - atirar na via pública ou logradouros, das
janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 83 -
É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 84 -
Assiste à fiscalização o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos
Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e
Finalidade
Art. 85 -
Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas
vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 86 -
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - consulta prévia (PDM),
expedido pela municipalidade;
II - nome e ou razão social e
endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de
identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade,
CNPJ e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros
e ART(anotação de responsabilidade técnica);
V - contrato de locação do imóvel
onde funcionará o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o
mesmo seja de propriedade do requerente.
VI - habite-se do imóvel;
VII - alvará da saúde pública;
VIII – licença da Delegacia de
Costumes e Diversões, nos casos exigidos;
Art. 87 -
Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de
SEÇÃO II
Art. 88 -
Em toda casa de diversão pública serão observadas as disposições, exigidas nas
legislações municipais, estaduais e federais em vigor.
Dos Circos
Art. 89 -
A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de prévia licença,
mediante pagamentos das taxas e tributos devidos.
§ 1º - A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por
igual período;
§ 2º -
Ao conceder a autorização poderá a Administração estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º -
Poderá a Administração, atendendo a interesse público, não renovar licença de
funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º -
Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após
a inspeção pela autoridade do Município, e apresentação da ART (anotação de
responsabilidade técnica) e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 90 -
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o
espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ 1º - Quando
da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá
conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a
apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito
Santo.
§ 2º - Cabe
ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a
apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na
Prefeitura Municipal de Viana.
§ 3º - Aplicam-se
as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo aos espetáculos que tenham à
disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público
caso o show seja promovido pelo Poder Público.
Art. 91 -
As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas,
quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 92 -
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado
e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo,
e outros.
SEÇÃO IV
Dos Locais de Culto
Art. 93 -
As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo
proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a
boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 94 -
As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de
assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações,
devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPITULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
SEÇÃO I
Das Bancas de
Jornais e Revistas
Art. 95
- As bancas de jornais e revistas serão instaladas em áreas privadas, sendo
vedada suas instalações em áreas públicas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às bancas já existentes,
devendo incidir somente quando houver sua transferência de uso.
Dos Bares e
Similares
Art. 96 -
Os estabelecimentos comerciais, destinados a cafés, lanchonetes e bares,
poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros
públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - prévia autorização do poder
público, devendo o pedido estar acompanhado de
planta ou desenho cotado,
indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a
disposição das mesas e cadeiras;
II - reservar e manter livre de
qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do
meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de
pedestres;
III - corresponder, apenas às
testadas dos estabelecimentos citados,
exceto quando houver comprovação de anuência expressa e
unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a
ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria
de entrada de prédios ou residências.
SEÇÃO III
Das Estátuas,
Relógios e Fontes.
Art. 97 -
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º -
Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico
indicando o local da construção, acompanhado de biografia.
§ 2º -
Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de
manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º -
Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior
dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de
funcionamento (precisão horária).
Art. 98 -
Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos
vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias
apreendidas.
TITULO IV
Da Comercialização
de Produtos Inflamáveis e Explosivos
CAPÍTULO I
Da Definição
SEÇÃO I
Dos Inflamáveis
Art. 99 -
São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais
fosforados;
II - a gasolina e demais derivados
do petróleo;
III - os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão
e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra
substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de
135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
Dos Explosivos
Art. 100 -
Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus
compostos e derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos,
formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça
e minas.
SEÇÃO III
SUB-SEÇÃO I
Da Proibição e
Permissão
Art. 101 -
É proibido:
I - fabricar explosivos sem
licença especial e em local não determinado pelo Poder Público;
II - manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à
construção e segurança;
III - depositar e conservar nas
vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º -
Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns
ou lojas a quantidade fixada pela Delegacia de Armas e Explosivos da Secretaria
de Segurança Pública do Estado, de material inflamável e explosivo que não
ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º -
Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter
depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que
estejam localizados a uma distância mínima de
§ 3º -
Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação
para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
Da Localização
Art. 102 - Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona
rural mediante licença especial e com material incombustível, observando a
legislação federal e estadual.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de
instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em
quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos do
depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material
incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUB-SEÇÃO III
Art. 103 -
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º -
Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 2º -
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO IV
Da Polícia Quanto
aos Fogos Juninos
Art. 104 -
É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para os mesmos
logradouros;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem
prévia autorização do
Departamento competente;
Parágrafo único - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa
mediante licença do Departamento de competente, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante
inspeção.
Art. 105 -
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença para o seu funcionamento.
§ 1º - A
Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A
Fiscalização poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
TITULO V
Do Licenciamento
para Exploração da Publicidade
CAPÍTULO I
Do Empachamento e da
Publicidade
SEÇÃO I
Do Empachamento
Art. 106 -
Constitui empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por
anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer
outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II - a ocupação de espaço na via
ou logradouro público.
Da Publicidade
Art. 107 -
A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no
empachamento, depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
Parágrafo único - A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 108 -
Depende ainda de prévia licença:
I - qualquer espécie de
publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de
veículos.
§ 1º -
Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno
privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º -
Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já
licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão
anunciada, como também identificação comercial, industrial ou prestadora de
serviços.
Art. 109 -
A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz,
alto-falante e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva, e sua exploração depende de licença ambiental.
Art. 110 -
Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e
do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela
exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Art. 111 -
Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local em que
será colocado ou distribuído;
II - a natureza do material de
confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V – a indicação de que será
iluminada ou não.
Art. 112 -
Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo
anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação;
II - tipo de
iluminação (fixa, intermitente,
movimentada ou animada);
III - se o anúncio é de dizeres
total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por luminoso ou
lâmpadas.
Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada,
deverá constar do desenho.
Art. 113 -
O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido
quando:
I
- não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II - não possuir balanço que exceda
a l,20m;
III - não ultrapassar a largura do
passeio, quando aplicado no l.º pavimento;
IV - quando instalado acima do
segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros;
V – apresentação da ART (anotação
de responsabilidade técnica).
Art. 114 -
A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I - no interior de terreno baldio
(excetuados os da zona comercial), desde que
o respectivo anúncio constitua
painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo l,00m do alinhamento
do logradouro ou vias de transporte;
II - sobre edifício de zona
comercial ou industrial;
III - em tapume de obras que não
estejam paralisadas;
IV - no interior de casas de
diversões;
V - no interior de estação de
embarque e desembarque;
VI - em campo de esporte em
geral.
Do Poder de Polícia
Art. 115 -
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de algum modo prejudiquem o aspecto
paisagístico da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos,
crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de
linguagem;
V - obstruam, interceptem
ou reduzam os vãos das portas ou
janelas;
VI - façam uso de palavras ou
redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam
incorporados;
VII - quando pintados diretamente
sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
VIII - pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 116 -
O anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e
conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 117 -
É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao
público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias
em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e
pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 118 -
Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá
ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 119 -
No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para
exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes
móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes, outdoors e
assemelhados, e qualquer outro meio não previsto neste Código.
Dos Cemitérios
CAPITULO I
Da Administração e
da Polícia Mortuária
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 120 -
Cabe ao Poder Público a administração dos cemitérios públicos municipais e
prover sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único – Os serviços de inumação e exumação, bem como a manutenção das
necrópoles serão executados diretamente ou indiretamente pelo município,
observando a legislação em vigor.
Art. 121 -
Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos
à Polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registros
de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a Polícia Mortuária.
Art. 122 -
O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - título de aforamento;
III - organização legal da
sociedade;
IV - estatuto próprio, no qual terá,
obrigatoriamente, dispositivos:
a) autorizando venda de carneiros
ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) autorizando venda definitiva de
carneiros ou jazigos;
c) permitindo transferência, pelo
proprietário antes de estar em uso;
d) a compra e venda de carneiros e
jazigos, por contrato, público ou particular,
no público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por
si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
e) em caso de falência ou dissolução da sociedade,
o acervo será transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de
funcionamento.
§ 1º -
Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da
exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o
ossuário do cemitério público mais próximo ou cremados.
§ 2º - O
inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º - O
licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização
e do interesse público.
§ 4º -
Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria
análoga ou semelhante.
Art. 123 -
Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às dezoito horas.
Art. 124 -
Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de
largura não inferior a 2,20m.
Parágrafo único - As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por
corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de
sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.
Art. 125 -
Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno e noturno,
mantido pelo Município.
Art. 126 -
A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou
livros que se fizerem necessários, manterá:
I - livro geral para registro de
sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado
civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro, página,
livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra
ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie da sepultura
(temporária ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro
ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e
emolumentos;
j) número, página e data do talão
e importância paga;
k) observações.
II
- livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo
colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) número de ordem do registro do
sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado
civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro
ou jazigo;
f) nome de quem assinou o
aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome patronímico da família ou famílias,
beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e
importância paga;
k) observações.
III - livro para registro de
cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) número de ordem do registro na
categoria de sepultamento por cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado
civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna receptiva das
cinzas do cadáver cremado;
f) data e lugar do óbito;
g) número de seu registro, página,
livro, nome do cartório e do lugar
onde está situado;
h) espécie de documento do próprio
falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou
particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i) requerimento do viúvo ou viúva
ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na falta de pais, a maioria de
seus irmãos com firmas reconhecidas;
k) certidão do médico que tratou
do falecido e o assistiu até o final, de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l) certidão da autoridade policial
da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m) no caso de morte súbita -
atestado médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso de morte violenta
(acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV
- livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de
ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado
civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e
página do livro;
f) data da exumação.
V
- livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas
para:
a) número de ordem do registro do
livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado
civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) data da exumação.
Das Construções
Art. 127 -
As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao
Diretor do Departamento competente, com o projeto e o memorial descritivo das
obras, em duas vias.
Parágrafo único - Aprovado o projeto, a segunda
via será devolvida ao interessado.
Art. 128 -
Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam
executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 129 -
Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá
embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 130 - As
construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem
demolidas, sem ônus para o Município, por ocasião da exumação.
Art. 131 -
Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no
período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Art. 132 -
Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de
granito ou mármore.
Art. 133 -
Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de
mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 134 -
Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela
limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 135 -
O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto
do cemitério.
Parágrafo único - Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de
acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 136 -
As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam
sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério
fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 137 -
A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, à
critério da Administração.
Art. 138 -
No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância
correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do
espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.
Art. 139 -
O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em
estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento competente.
§ 1º -
Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário
Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º - Decorrido
o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a
sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório
transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
Da Polícia Mortuária
Art. 140 -
Compete à Administração Municipal zelar pela ordem interna dos cemitérios,
policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art. 141 -
Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 142
- A critério da administração municipal poderá a necrópole ser dotada de
cantina para a comercialização de lanches rápidos.
Art. 143 -
A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente
legalizada perante o Departamento competente.
CAPITULO II
Das Sepulturas,
Inumações e Exumações.
Das Sepulturas
Art. 144 -
Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º -
Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º -
Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º - A
sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º - O
carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 145 -
Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 146 -
Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou
jazigo.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros
destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de
Poderes Públicos.
Art. 147 -
O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro
anos.
§ 1º - A
concessão depende de título;
§ 2º -
Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas
referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art. 148 -
A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por ato administrativo.
§ 1º -
No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias
ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau
consangüíneo.
§ 2º -
Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o
terceiro grau.
§ 3º - O
cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao
sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 149 -
Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o
sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o
sexto grau civil.
Art. 150 -
Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de
publicado edital no Diário de Imprensa Oficial ou outro jornal de maior
circulação no município, convocando a
parte interessada para as providências de lei.
Parágrafo único - Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário
municipal, ou incinerados através de empresa especializada conforme legislação
em vigor.
Art. 151 -
O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta
centímetros (0,40m), construído de tijolos e fechado imediatamente após a
colocação dos ossos.
§ 1º - O
nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do
falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser gravadas de
forma a resistir ao tempo.
§ 2º -
Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.
§ 3º - A
ocupação do nicho só será permitida se o interessado apresentar, previamente, a
lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento competente.
Art. 152 -
O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido,
ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste código.
Art. 153 -
As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I - para menores de doze anos:
comprimento de um metro e sessenta
centímetros (1,60m); profundidade
de um metro e dez centímetros (1,10m); largura
de sessenta centímetros (0,60m);
II
- para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros
(2,10m); profundidade de um metro e
cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo único - A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o
comprimento e a largura previstos neste artigo.
Art. 154 -
As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I - para maiores de doze anos:
comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro
e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II - para menores de sete anos:
comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).
Parágrafo único - As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 155 -
O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços
hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
Das Inumações
Art. 156 -
Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de (12) doze horas após o
falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na
declaração de óbito.
Art. 157 -
Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo
cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo único - A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de
certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Administração do
cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela
posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 158 -
A inumação será feita em sepultura separada.
§ 1º - O
cadáver será inumado dentro de caixão.
§ 2º -
Será permitida a inumação em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela
pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art. 159 -
O prazo mínimo entre duas Inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros
hermeticamente fechados.
Art. 160 -
As Inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código.
Parágrafo único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa
prevista para esta exceção.
Das Exumações
Art. 161 -
O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no
regulamento.
Art. 162 -
Extinto o prazo da sepultura rasa, será publicado um edital de notificação
dando ciência aos familiares e interessados que o município irá promover a
exumação dos ossos, informando a necrópole e o nome dos sepultados.
§ 1º - A
exumação será efetuada 30 (trinta) dias após a publicação do edital no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo ou em outro jornal de maior circulação no
município.
§ 2º -
Quando vencido o prazo previsto neste código e a necrópole não houver sido
procurada e não havendo interesse dos familiares a exumação será executada e os
ossos encaminhados ao ossuário municipal.
§ 3º -
Periodicamente e a critério da Administração Municipal os ossos depositados no
ossuário poderão ser incinerados.
Art. 163 -
A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado
pelo Juiz que a determinou e com a presença de médico legista.
§ 1º - A
Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e
solicitará a presença de policiamento durante o ato da exumação.
§ 2º -
Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será
processada com apenas a apresentação do mandado judicial.
Art. 164 -
O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das
medidas higiênicas necessárias.
Art. 165 -
O médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do
cemitério, a relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo Único - Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes
onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
Art. 166 -
Cabe ao Departamento de Posturas Municipais a fiscalização para o cumprimento
deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 167 -
Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código
Tributário, com referência a posturas.
Art. 168 - O
valor dos custos de serviços e taxas para os cemitérios públicos, serão fixados
através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em
reais ou através de outro índice de referência fiscal adotado pelo município de
Viana.
Parágrafo único: VETADO
Art. 169
- O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente
Lei nos casos em que se fizer necessário.
Art. 170 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 -
Ficam revogadas as disposições em contrário e mantidos os artigos 67 ao 91 e
artigos 124 ao 130 da Lei 1602/2001,
revogando ainda os demais artigos da citada Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.