A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica incluida na tabela anexa a lei nº 1, de 22 de Janeiro de
1948, a taxa de registro de firmas para todas as pessoas fisicas e juridicas que tenham de
transitar com papeis pelas secretarias da Camara e da
Prefeitura.
Art. 2º - O registro
será feito por meio de um cartão apropriado e será abonado por duas pessoas que sejam
funcionários municipaes ou pelos Vereadores da Camara.
Art. 3º - Nos
requerimentos em que constem
mais de
um interessado,
o registro será exigido de todos eles, embora requerido por um só sinatario.
§ Único – Quando o interessado for analfabeto, o registro
far-se-á por meio de impressões digitaes, abonado na
forma do art. 2º.
Art. 4º - A taxa para o registro de que trata a presente lei,
será de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
§ Único – Serão isentos das taxas acima os funcionários municipaes e os vereadores da Camara,
quando em interesse seu e do município, bem como as
senhoras casadas, quando o registro já tenha sido feito pelo cabeça do casal.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor 15 dias após a sua
sanção, na forma das leis vigentes.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de junho de 1948.
DORIVAL BRANDÃO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.