LEI Nº. 1.931/2007,
DE 18 DE JUNHO DE 2007.
Redefine a estrutura e as competências do Conselho Municipal de Educação
e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas
no Inciso III, art. 60, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Viana, Estado do
Espírito Santo (CMEVI), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, de deliberação coletiva, instituído nos termos do artigo 177 da Lei
Orgânica do Município e consoante disposições da Lei Nº. 1.874, de 18 de
dezembro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, constituído por
representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da
Sociedade Civil, terá sua organização e seu funcionamento regulados/regidos nos
termos da presente Lei.
I
– zelar pelo cumprimento da Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e
bases da educação nacional, das demais leis federais e das disposições baixadas
pelo Conselho Nacional de Educação aplicáveis ao sistema municipal de ensino;
II
– estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela
Lei Nº. 9.394/1996 e pela Lei Nº.1.874
/2006,
que institui o sistema municipal de
ensino, visando à melhoria da qualidade do ensino fundamental e da
educação infantil da rede municipal e da rede privada;
III
– subsidiar e oferecer sugestões para a elaboração do Plano Municipal de
Educação e acompanhar sua execução;
IV
- emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional;
V
– assessorar o Secretário Municipal de Educação em todos os assuntos relativos
ao ensino fundamental, à educação infantil e à modalidade de educação especial;
VI
- deliberar sobre medidas para o aperfeiçoamento organizacional e funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito à integração
dos seus diferentes níveis e modalidades, objetivando a universalização e
melhoria da educação;
VII
– emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e
educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou que lhe sejam submetidas
pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por
outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
VIII
- examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental e da educação
especial oferecendo sugestões para a sua solução;
IX
- analisar e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos
da avaliação do rendimento escolar e do desempenho dos profissionais da
educação;
X
– analisar e emitir parecer sobre processos de aprovação do funcionamento de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal;
XI
– estabelecer critérios, analisar, apreciar os pedidos e emitir parecer sobre
processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento das instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
XII
– apreciar e sugerir em parecer específico a suspensão temporária ou definitiva
do funcionamento de estabelecimentos de educação infantil da rede mantida pela
iniciativa privada autorizados ou reconhecidos e autorizar mudança de endereço;
XIII
- deliberar sobre as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de
Educação.
XIV
– propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XV
– autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e
períodos escolares especiais;
XVI
– comunicar ao Secretário Municipal de Educação e aos segmentos representados a
perda de mandato de Conselheiros;
XVII
– manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e outros organismos que
possam contribuir para o aprimoramento da educação;
XIII
– fazer-se representar em movimentos, iniciativas e participar da elaboração,
do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de interesse
educacional;
XIX
– zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras
áreas como saúde, assistência pública e programação social os quais deverão
garantir infra-estrutura operacional adequada;
XX
- analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios à
Secretaria de Educação para a melhoria dos resultados;
XXI – promover seminários sobre grandes temas
da educação nacional, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a
educação no município, nos estados e no País;
XXII – elaborar e reformular o seu Regimento a ser
aprovado pelo Secretário Municipal de Educação e homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
I - um representante de docente efetivo em
exercício no ensino fundamental na rede escolar pública municipal de ensino de
Viana, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
II - um representante de docente efetivo em exercício
na educação infantil na rede escolar pública municipal de ensino de Viana,
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
III - um representante de docente efetivo das escolas
estaduais de ensino médio, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
IV - um
representante de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública municipal
de ensino de Viana, indicado pela Comissão de Coordenação dos Conselhos de
Escola;
V - um representante de pais de alunos da educação
infantil da rede pública municipal de ensino de Viana, indicado pela Comissão
de Coordenação dos Conselhos de Escola;
VI - um representante das instituições de educação
infantil da iniciativa privada, indicado pelo órgão de classe;
VII - um
representante da comunidade, indicado pela FEMOPOVI – Federação dos Movimentos
Populares de Viana;
VIII – quatro representantes da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
IX – três representantes da comunidade
acadêmico-científica, servidores públicos ou não, indicados pelo Secretário
Municipal de Educação.
§ 1º. A indicação dos Conselheiros por entidades e
segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre pessoas brasileiras de
reputação ilibada, com acúmulo de experiência, conhecimento e competência em
matéria de educação.
§ 2º. Os membros do Conselho constantes dos incisos
I a VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e
indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 3°. O Conselho poderá convidar um representante
dos estudantes da rede pública municipal de Viana, indicado pela entidade
estudantil municipal de representação máxima, para manifestar-se em Plenária.
§ 4º. Inexistindo a entidade de representação
estudantil em âmbito municipal, para a participação de que trata o parágrafo
anterior, o representante dos alunos será eleito em assembléia geral dos alunos
do segmento dos anos finais do ensino fundamental que integram os Conselhos de
Escola.
Art. 5º. As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, mas os Conselheiros, quando convocados, farão jus ao ressarcimento
de despesas com transporte e com alimentação em caso de sessões em tempo
integral.
Art. 6º.
As funções dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade
sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam Titulares os seus
membros.
Art. 7º. A
indicação e a escolha de Suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a
escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VIII do
artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º. A nomeação de Titulares e Suplentes será de alçada
do Prefeito, mediante Decreto.
Art. 9º. Os Conselheiros terão mandato de dois anos
permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato do Conselho, deverão ser
reconduzidos, no mínimo, cinqüenta por cento da sua composição.
Art.
10. O Conselheiro
indicado pelo Secretário Municipal de Educação poderá ser exonerado ad nutum
pelo Titular da Pasta.
Art. 11. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias
que representam serão por essas substituídas no prazo máximo de trinta dias.
Art. 12. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou
afastamento do membro titular, assume o Suplente para completar o mandato.
Parágrafo único. O Suplente pode assumir igualmente, nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, caso o titular não se encontre presente.
Art. 13. Nos casos de afastamento definitivos do membro
titular e/ou do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar
do 1º dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na
forma do § 1º do artigo 4º.
Parágrafo único. É considerado como afastamento definitivo a
ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco
alternadas.
Art. 14.
O Conselheiro será exonerado ad nutum por inadimplemento de suas
obrigações ou por deixar de comparecer a três (03) reuniões plenárias
consecutivas ou a cinco (05) alternadas sem motivo justificado.
Art. 15. O
Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, para
mandato de dois (02) anos, que será eleito na primeira reunião ordinária,
presidida pelo membro mais idoso, pelo voto da maioria absoluta de membros,
vedada à reeleição imediata.
Parágrafo único. O Conselho elegerá, dentre
os seus pares, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
ausências e impedimentos.
Art. 17. O
Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em reuniões de
comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo
único – Para
melhor desempenho de suas obrigações Conselho Municipal de Educação poderá
criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de sua criação.
Art. 18. As
deliberações do Conselho Municipal de Educação sob a forma de Resoluções e
Pareceres Técnicos só produzirão efeito após a homologação do Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo
único – O Conselho poderá adotar para o sistema de ensino
instruções, indicações e outras medidas previstas
Art. 19 O
Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da
maioria simples de seus membros.
Parágrafo
único – Caberá
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Art. 20. O
Secretário Municipal de Educação, por solicitação do Presidente do Conselho
Municipal de Educação, designará até 02 (dois) profissionais do quadro de
carreira do magistério para atuarem em funções técnicas e de assessoramento,
cujo desempenho será avaliado pelo próprio Conselho.
Art.
21. Os Conselheiros eleitos ou indicados que forem
integrantes do Quadro Permanente de Servidores ou do Quadro de Magistério da
Prefeitura de Viana ficarão à disposição do Conselho o tempo em que estiver em
serviço por convocação para sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo
único: o Servidor que estiver investido na condição de
Presidente do Conselho Municipal de Educação ficará com sua jornada de trabalho
a serviço do referido Conselho
Art.
22. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação
disciplinará sobre sua organização, funcionamento e atribuições inerentes à
Presidência, à Secretária Executiva e à Assessoria Técnica e será votado por
maioria simples em sessão plenária e sua eficácia depende de aprovação pelo
Secretário Municipal de Educação e de homologação por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 23.
Ficam revogadas todas as nomeações, atribuições e competências do Conselho
Municipal de Educação e outras providências de acordo com Lei Nº. 1.670, de 19
de dezembro de 2003.
Art. 24. No prazo de noventa (90) dias, a
partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências
necessárias para a instalação do Conselho.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se nas disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 1.670, de
19 de dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de junho de 2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.