LEI Nº. 1.983/2007, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui
o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, previstas no inciso III, artigo 60, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem
animal e vegetal no município de Viana ES, destinado aos produtos de
circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das
exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem
animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominantemente
familiar, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que
60% (sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima
empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à
residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar
somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em
pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários,
descritos na legislação específica.
Parágrafo único. As micros, médias e grandes empresas
atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2°. Fica ressalvada a
competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através
da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata
esta lei, quando a produção for maior do
que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura.
Art. 3°. Compete à Secretaria
Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e
Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal - SIM.
Art. 4°. São atribuições do Serviço
de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):
I
- Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;
II
- Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de
amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
III
- Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem
verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5°. Para o registro dos
estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I
- Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II
- Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de
produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III
- Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV
- Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para:
piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com
capacidade de produção.
V
- Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de
produção.
Art. 6°. Os estabelecimentos já existentes no
município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação da presente Lei para serem registrados
na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7°. Todo produto alimentício de origem
animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de
origem e sanidade.
Art. 8°. A verificação de qualquer tipo de
fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões
prevista no Código Sanitário Municipal, no Código de Postura Municipal e nas
legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e
congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 17 de dezembro de
2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.