LEI Nº. 2.003/2007,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui a aplicação de multa às
hipóteses de infrações previstas no Código de Limpeza Pública do Município de
Viana, Lei Municipal nº. 1.898/06.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica adotado, para fins de atualização monetária
dos valores constantes da legislação tributária e administrativa do Município,
ou a elas vinculadas, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e
divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º. Em primeiro de janeiro de cada exercício
posterior a 2007, será atualizado e aplicado aos valores para os quais esteja
expressamente prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para
esse fim.
§ 2º. A atualização monetária prevista neste artigo
será efetuada da data do vencimento do débito até a data de seu efetivo
pagamento.
§ 3º. Em caso de extinção do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA-E o Poder Executivo, através de Lei, substituíra por outro índice
instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 2º. Fica instituída multa por infração aos seguintes artigos
da Lei Municipal nº 1.898/06 - Código de Limpeza Pública do Município de Viana,
na forma abaixo elencada:
I – A multa aplicável por infração aos artigos 37,
39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 53, 55 e 59, equivale atualmente à
importância de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - A
multa aplicável por infração ao artigo 40, equivale atualmente à quantia de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de
2007.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.