LEI Nº. 2.004/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui a aplicação de multa às hipóteses de infrações previstas no Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana - Lei Municipal nº. 1.897/06.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica adotado, para fins de atualização monetária dos valores constantes da legislação tributária e administrativa do Município, ou a elas vinculadas, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado e divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2007, será atualizado e aplicado aos valores para quais esteja expressamente prevista a correção, incidindo da data legalmente fixada para esse fim.

 

§ 2º. A atualização monetária prevista neste artigo será efetuada da data do vencimento do débito até a data de seu efetivo pagamento.

 

§ 3º. Em caso de extinção do Índice de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-E o Poder Executivo, através de Lei, substituíra por outro índice instituído por Lei Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 2º. Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, analisar a documentação e a necessidade de fornecer Alvará de Localização Provisória por 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3º. Fica instituída multa por infração aos seguintes artigos da Lei Municipal nº. 1.897/06 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana, na forma abaixo elencada:

 

I – A multa aplicável por infração aos artigos 50, 63, 74 e 94, correspondem atualmente à importância de R$ 100,00 (cem reais);

 

II - A multa aplicável por infração aos artigos 95, 96 e 98, correspondem atualmente à importância de R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - A multa aplicável por infração aos artigos 46, 48, 84, 89, 104, e 119, correspondem atualmente à importância de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - A multa aplicável por infração ao artigo 87, corresponde atualmente à importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

V - A multa aplicável por infração aos artigos 101, 102, 103, 105, e 110, correspondem atualmente à importância de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana,  27 de dezembro de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.