LEI Nº. 2.114/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Desafeta
área pública e autoriza a cessão de uso pela Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN.
A Prefeita
Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais previstas no Art. 60, Inciso III, da Lei Orgânica do
Município, em conformidade com o que consta dos autos do processo
administrativo nº. 3916/2006, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do que determina a Lei Orgânica do Município de Viana, a
seguinte Lei:
Art. 1°. É desafetada a praça pública, situada no
Loteamento Nova Viana, neste Município, criado pelo Decreto nº. 175/2007, que
passa da categoria de bem de uso comum do povo à categoria de bem dominical,
constituída de
Parágrafo
único. A área pública de que trata
este artigo acha-se localizada no cruzamento das avenidas Beira Rio e 15
(quinze) e Rua Dr. Raul Hilário Filho, no Bairro Nova Viana, possuindo as
seguintes medidas e confrontações; ao Norte, caracterizado pelos vértices F ao A, medindo
Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder
o uso do bem público de que trata o artigo anterior à CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, empresa de
economia mista, sem fins lucrativos, constituída pelo Governo do Estado do
Espírito Santo, através da Lei nº. 2.295, de 13/07/67, que será utilizada
exclusivamente para instalação de Estação Elevatória de Esgoto VI-1, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário do Centro do Município de Viana, com
o objetivo de melhor atender à demanda atual de abastecimento de água, pelo
prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo
único. Ao final do prazo de
Cessão, ou em caso de desvio de finalidade do imóvel todas as benfeitorias
realizadas na área cedida, reverterão e serão tombadas como patrimônio do
Município.
Art. 3°. A CESAN –
Companhia Espírito Santense de Saneamento fica obrigada a dar início às
obras no prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Termo de Cessão e a
concluir a obra nos 12 (doze) meses seguintes, impreterivelmente.
Parágrafo
único. Caso o prazo estabelecido
no caput não seja cumprido, a Cessão
de Uso da referida área será automaticamente revogada.
Art. 4º. A CESAN –
Companhia Espírito Santense de Saneamento fica obrigada a traçar junto ao
Município de Viana plano de trabalho visando a realização de ações de
compensação ambiental, por conta do uso de área cedida, que devem ser
realizadas até a conclusão das obras de ampliação da estação de tratamento de
água da cidade.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Viana, 23 de dezembro de 2008.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.