LEI Nº 21/1948, DE 28 DE SETEMBRO DE 1948

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Municipio.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,

 

D E C R E T A:

 

TITULO I

 

Capitulo I - Introdução

 

Art. 1º - A renda atribuída ao Municipio pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributaria, ou de acordo com as leis que venham a criar outros impostos.

 

Art. - A renda municipal será classificada e distribuída de conformidade com os títulos de orçamento confeccionado de acordo com as normas estabelecidas na lei orgânica dos municípios.

 

Art. 3º - Em virtude do principio da unidade de orçamento, não poderá haver imposto ou taxa com aplicação especial.

 

 

Capitulo II – Do lançamento

 

Art. 4º - A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Art. 5º - Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

§ Único – Uma via de lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio aviso.

 

Art. 6º - Até o ultimo dia do mez de Fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre lançamento ordinário.

 

Art. 7º - Findo o prazo para reclamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

§ Único – Se o coletado houver recorrido, o lançamento será inscrito depois de decidido o recurso.

 

Art. 8º - A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.

 

Art. 9º - Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções serão punidos também na forma do Código Penal, além da multa prevista na lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948.

 

§ Único – Para esse fim o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol das testemunhas.

 

Art. 10º - O funcionario que fizer lançamento doloso, ou fraudulento, além de incorrer nas pensas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque, ou se contribuinte pelo excesso.

 

Art. 11 - Os funcionarios fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações necessários na escrita do contribuinte, em relação ao lançamento.

 

Art. 12 - Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos.

 

Art. 13 - No caso de os lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis ou das transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração de seu movimento de vendas mercantis a vista ou a praso, discriminado por mez e realizado no ano anterior.

 

§ Único – Na mesma declaração o contribuinte dirá se faz comercio ou industria de qualquer das espécies previstas na tabela do imposto especial de licença.

 

Art. 14 - Para efeito do artigo anterior, as vendas a praso se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.

 

Art. 15 - Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que servirá de base ao lançamento.

 

§ 1º - A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º - Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo numero efetivo dos mezes em que funcionou, multiplicando-se a media encontrada por doze (12).

 

Art. 16 - Não sendo possivel o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em deposito, localisação do estabelecimento, importância do prédio e numero de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congeneres.

 

Art. 17 - Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado o comercio ou industria de qualquer artigo.

 

§ Único – As espécies mencionadas na Tabela nº 1, entretanto, só poderão ser incluídas no movimento de estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento das vendas mercantis.

 

Art. 18 - Independe de lançamento e pagamento dos impostos de ambulantes de talho de carne verde, os emolumentos, os aforamentos e outros de natureza semelhante.

 

Art. 19 - Os avisos de lançamento conterão no verso os prasos pagamento de cada imposto ou taxa, fazendo menção de acréscimo referente à multa para os que pagarem alem do praso.

 

 

TITULO II

 

Capitulo Único – Da aferição de Pesos e Medidas

 

 

Art. 20 - Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no seu exercício pesar ou medir, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.

 

Art. 21 - A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura, durante o mez de janeiro, ou acidentalmente em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente faze-lo.

 

Art. 22 - Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.

 

Art. 23 - Uma vez por mez serão os estabelecimentos visitados por agentes municipais para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e da legitimidade dos gêneros á venda.

 

Art. 24 - Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de:

 

Um metro

 

Um peso de 5 quilos

 

Um peso de 2 quilos

 

Um peso de 1 quilo

 

Um peso de quinhentos gramas

 

Um peso de duzentos gramas

 

Um peso de cem gramas

 

Dois pesos de cinquenta gramas

 

Art. 25 - A taxa de aferição será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral, de acordo com a tabela nº 1.

 

TABELA Nº 1

 

Balanças simples

 

Cr$ 50,00

Idem automáticas

 

     30,00

Medidas

     10,00

 

 

 

TITULO III

 

Capitulo I – Generalidade – Imposto de Licenças

 

Art. 26 - Ninguem poderá, sem previa licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

§ Único – Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até 31 de janeiro.

 

Art. 27 - A licença só autorisa o comercio ou a industria das espécies para que foi concedida, ou exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 28 - A licença sera concedida mediante alvará requerido ao Prefeito.

 

§ Único – O requerimento especificará:

 

A)     A denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o numero de registro;

 

b) o genero de comercio ou industria ou a natureza da profissão, artes ou ofícios que pretente iniciar ou continuar exercendo, com a discriminação necessária e a respectiva localisação.

 

c) a natureza das obras que pretende realisar, com a indicação precisa de logar onde irão ser feitas.

 

Art. 29 - O alvará, assinado pelo Prefeito, conterá:

 

A)     A localização;

 

b) o nome ou a razão social;

 

c) a natureza da atividade;

 

d) o horario durante o qual pode ser exercida;

 

e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício;

 

f) a discriminação de mercadorias ou produtos licenciados para o comercio ou industria, no exercício;

 

g) o valor global da licença e o numero e importância parcial de prestações em que o imposto dever ser recolhido, bem como as épocas desse recolhimento.

 

Art. 30 - O alvará será entregue ao interessado mediante pagamento dos emolumentos.

 

Art. 31 - O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a)- o exercício do comercio, a industria, profissões, artes o ofícios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias fixas ou ambulantes;

 

b)- a localização para o exercício de comercio, da industria e similares, profissões liberais, artes e ofícios;

 

c)- o trafego e o estacionamento de veículos;

 

d)- o comercio ambulante;

 

e)- a publicidade e propaganda, sob qualquer de suas formas;

 

f)- a utilização de logradouros públicos;

 

g)- o talho de carne verde;

 

h)- o corte matas;

 

i)- a execução de obras de qualquer natureza;

 

j)- quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja pratica dependa de autorisação do poder publico;

 

k)- o direito de ter cães na zona urbana.

 

Art. 32 - Independem de alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas nas letras “d”, “j” e “k” de que trata o artigo anterior.

 

 

Capitulo II – Das isenções

 

Art. 33 - São isentos do imposto de licenças:

 

a)- os operários, diaristas, domesticos, criados e, em geral os que prestam serviços pessoais a salários;

 

b)- os funcionário públicos e os serventuários da justiça;

 

c)- os estabelecimentos de ensino e os professores;

 

d)- as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e o comercio profissional cooperativo;

 

e)- os agricultores, compreendendo-se na isenção as fabricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo exclusivo do estabelecimento;

 

f)- os pequenos mercadores de frutas, lenhas, legumes a população da zona urbana e das vilas;

 

g)- as pequenas oficinas de sapateiro, barbeiro, funileiro, carpinteiro situadas nas zonas urbana e rural, bem como uma pensão familiar que, a juízo do prefeito, sejam considerados de interesse publico;

 

h)- os serviços de industria e faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

 

i)- o comercio ou industria de combustíveis liquidos minerais.

 

 

Capitulo III – do Imposto de Licença sobre localisação

 

Art. 34 - O imposto de licença sobre localisação é proporcional a contribuição pelo exercício das atividades lucrativas ou remuneradas, e será pago cada ano.

 

Art. 35 - Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a tabela nº 2.

 

 

TABELA Nº 2

 

Estabelecimentos no perímetro urbano da cidade, sobre o valor do imposto das tabela 11, 12 e 13.................................................................................................................

 

 

5%

Idem no perímetro suburbano, idem.........................................................................

 

4%

Idem na vilas, idem................................................................................................

3%

 

Idem nas povoações, idem......................................................................................

2%

 

 

Capitulo IV – Do Imposto de Licença sobre veículos

 

Art. 36 - O imposto de licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 37 - Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em trafego nas vias publicas, veículos de qualquer natureza, sem previa licença da Prefeitura.

 

Art. 38 - Os proprietários de veículos que transferirem eu domicilio ou residência para o município, ficam obrigados a licencia-los no praso de 8 dias.

 

Art. 39 - Do alvará de licença constará o nome e a residência do proprietário, o local onde é guardado o veículo e as suas características especiais: espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força em H.P, tonelagem e lotação, numero do motor e CEI da carrocerie.

 

Art. 40 - O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mez, nos casos de mudança de domicilio, ou de aquisição de veículo após o primeiro trimestre. Nesses casos o imposto será pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 41 - A mudança de propriedade ou de local onde é guardado o veículo será comunicada a Prefeitura no prazo de 48 horas, para efeito de ser alterada a licença com a modificação indicada.

 

Art. 42 - Os veículos a gasogenio, álcool-meter ou outro combustível de produção nacional gosarão da redução de cinqüenta por cento (50%) sobre o imposto respetivo.

 

Art. 43 - A licença é concedida para o trafego de qualquer veículo a qualquer hora para todos os dias, excetuando o trafego noturno de veículos de carga e auto-ônibus, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo com a tabela nº 3, com o acréscimo de 20%.

 

§ Único – O Prefeito poderá dispensar esse acréscimo, a bem do interesse publico, se assim o entender.

 

Art. 44 - São isentos do pagamento do imposto:

 

a)     Os veículos em transito e já licenciados por outros municípios;

 

b)       Os pertencentes à União, ao Estado e aos Municípios;

 

c)       Os pertencentes às casas de caridade e instituições beneficentes.

 

Art. 45 - O imposto será pago na base da tabela da Tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 15 de abril de cada ano.

 

TABELA 3

 

(Licença sobre Veículos)

 

TRAÇÃO MECÂNICA

 

I – CONDUÇÃO PESSOAL

 

 

 

Automovel de aluguel

 

Cr$

200,00

Automotores particulares

 

 

100,00

Motocicletas

 

 

100,00

Motocicletas com “side car

 

 

150,00

Auto-ônibus

 

 

500,00

2 – Carga:

 

 

 

Auto-caminhões

 

 

 

a) Com pneumáticos

 

Cr$

400,00

b) Com aros maciços

 

450,00

 

TRAÇÃO ANIMAL

 

 

 

I – Condução Pessoal

 

 

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos

 

Cr$

100,00

Veículos de 4 rodas e aros de pneumáticos maciços

 

 

150,00

Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálicos

 

 

100,00

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumática

 

 

150,00

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálicos

 

 

120,00

2 – Carga

 

 

 

Veículos de 2 rodas com molas

 

Cr$

100,00

Veículos de 2 rodas sem molas

 

 

80,00

Veículos de 4 rodas com molas

 

 

120,00

Veículos de 4 rodas sem molas

 

 

100,00

PROPULSÃO MECANICA

 

 

 

Bicicletas

 

 

 

a) de crianças

 

Cr$

20,00

b) de adultos

 

30,00

 

 

Capitulo V – Do Imposto da Licença sobre Ambulantes

 

Art. 46 - O imposto de licença de ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do município.

 

Art. 47 - A licença para o exercicio essa atividade só será concedida a maiores de 18 anos que possuírem, sendo estrangeiro, a prova de estar legalmente no Brasil e autorisado a trabalhar.

 

Art. 48 - A licença de ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 49 - É proibido aos ambulantes o comercio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 50 - É vedado aos estabelecimentos comerciais a venda ambulante de seus produtos.

 

Art. 51 - Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em varias localidades ou que aleatoriamente transitam pelo município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo município no exercício de sua profissão, de acordo com a classe  e a especificação respectivas.

 

Art. 52 - O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo na base da tabela nº 4.

 

 

 

Dia

Mez

Cabeça

 

1-

 

Advogado não residindo no municipio

 

20,00

 

2-

 

Abanos, esteiras e similares

 

10,00

 

3-

 

Acolchoados, cobertores, colchas e lençóis

 

100,00

 

4-

 

Agente comercial, cobrador ou mercador

 

20,00

 

5-

 

Agentes de Cia de seguros

 

20,00

 

6-

 

Agentes de Cia que adotem o sistema de capitalismo e sorteios

 

 

 

20,00

 

7-

 

Armarinhos e miudesas

 

30,00

 

8-

 

Aves e ovos

 

20,00

 

9-

 

Bijouterias e jóias não preciosas

 

50,00

 

10-

 

Botequim ambulante, sem bebidas

20,00

100,00

 

11-

 

Botequim ambulante, com bebidas

10,00

50,00

 

12-

 

Brinquedos

10,00

50,00

 

13-

 

Barros, objetos de

10,00

50,00

 

14-

 

Carvão, comprador

 

30,00

 

15-

 

Cereais, comprador, não residente no municipio

 

100,00

 

16-

 

Circos de qualquer natureza

20,00

100,00

 

17-

 

Cinemas

20,00

100,00

 

18-

 

Cinemas, filmes educativos e religiosos

 

Gratis

 

19-

 

Comedias

10,00

50,00

 

20-

Dentista, com gabinete portátil

 

10,00

50,00

 

21-

 

Doces, vendedor em taboleiro

5,00

30,00

 

22-

 

Estatuetas, imagens ou quadros

5,00

30,00

 

23-

 

Fazendas e roupas feitas

20,00

100,00

 

24-

 

Frutas nacionais e estrangeiras

5,00

30,00

 

25-

Fazendas

 

10,00

50,00

 

26-

 

Fotografos ou agentes de fotografia

10,00

50,00

 

27-

 

Fibras, comprador ou exportador

 

30,00

 

28-

 

Fumos seus derivados

 

50,00

 

29-

 

Generos alimentícios

 

50,00

 

30-

 

Gado de qualquer especie

 

-

10,00

31-

 

Joias e pedras preciosas

 

50,00

 

32-

 

Laticinios, queijos, manteiga e requeijão

 

30,00

 

33-

 

Louças

 

30,00

 

34-

 

Malhas ou meia, tecido de

 

20,00

 

35-

 

Mel, melado ou rapadura

 

10,00

 

36-

 

Peixe, vendedor (peixe salpreso)

10,00

30,00

 

37-

 

Perfumes

10,00

50,00

 

38-

 

Pão, vendedor de outro municipio

5,00

50,00

 

39-

 

Relogios

10,00

-

 

40-

 

Revistas, livros, etc.

5,00

50,00

 

41-

 

Sorvetes e gelados

5,00

30,00

 

42-

 

Artigos diversos, não especificados

20,00

 

 

 

 

 

Capitulo VI – Do imposto de licenças para publicidade e propaganda

 

Art. 53 - O imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre:

 

a)- anúncios, inscrições, placas, taboletas, painéis, letreiros, cartazes, reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em logar publico ou accessível ao publico.

 

b)- reclame de qualquer natureza, colocados em veículos licenciados no município;

 

c)- propagandistas ambulantes;

 

d)- reclames orais á porta de estabelecimentos comerciais;

 

e)- o uso de auto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção publica para o estabelecimento em que funcionarem;

 

f)- distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e logares acessíveis ao publico.

 

Art. 54 - A licença de publicidade e propaganda será paga no ato de expedição de alvará para fazer anuncio, ou para renova-lo de acordo com a tabela nº 5.

 

 

TABELA Nº 5

 

I – Anuncios em placas, letreiros, taboleiros, vitrine, etc.

 

 

a) Por metro quadrado

 

20,00

b) Idem, sendo luminosos

 

15,00

c) Idem no interior de casas comerciais, quando estranho ao negocio, por metro quadrado ou fração

 

20,00

d) Distribuição de programas e outros meios de reclames

 

10,00

e) Idem de programas de festas religiosas

 

Gratis

f) Idem de programas e painéis, anúncios referentes a diversões exploradas no local e colocadas na parte externa de circos e casas comerciais

15,00

 

 

Capitulo VII – Da licença para utilisação de logradouros

 

Art. 55 – O imposto de licença para utilisação de logradouros públicos incide sobre ocupação continua ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro publico, e será pago de acordo com a tabela nº 6 sendo os prasos fixados contados por inteiro, qualquer que seja a fração do termo decorrido.

 

 

TABELA Nº 6

 

1- Andaimes, por mez e por metro linear

 

1,00

2- Bomba de gasolina e óleo – taxa fixa mensal

 

200,00

3- circos ou parques de diversões, por mez e por metro quadrado

0,20

 

 

Capitulo VIII – Do imposto de licença sobre talho de carne verde

 

Art. 56 – Só podem abater gado vacum, para consumo publico, os concessionários ou açougueiros licenciados, que se inscreverem na Prefeitura, como marchantes.

 

Art. 57 – O imposto de licença para talho de carne verde, é devido pelo comercio ambulante de gado ou abatido para consumo publico.

 

Art. 58 – O imposto é exigível na ocasião em que se verificarem os animais para matança, sendo pago pela tabela nº 7.

 

 

TABELA Nº 7

 

Gado bovino, por cabeça

 

10,00

Gado suino, por cabeça

 

10,00

Gado caprino ou lanigere, por cabeça

5,00

 

 

 

Capitulo nº IX – Do imposto de licença para corte de matas para extração de carvão e madeiras

 

Art. 59 – A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer a devida licença.

 

Art. 60 – O imposto de licença para corte de matas será pago de uma vez na base da tabela nº 8, no ato da expedição de alvará.

 

 

TABELA Nº 8

 

Por hectare ou fração

 

100,00

 

Art. 61 – Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita nas zonas urbanas e suburbanas e nas vilas, sem licença da Prefeitura, préviamente requerida.

 

Art. 62 – As obras que compreenderem apenas pequenos concertos poderão ser executadas independentemente de licença e de pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitas apenas á comunicação prévia.

 

Art. 63 – O imposto de licenças para obras de construções e instalações será pago pela tabela nº 9.

 

TABELA Nº 9

 

a) armação de circo e parque de diversões, taxa fixa

 

30,00

b) demolição de prédios, muralhas ou de prédios, interessando à segurança publica

 

20,00

c) não especificadas... taxa fixa

 

20,00

 

 

Capitulo nº XI – Licença para matricula de cães

 

Art. 64 – A ninguém é permitido, no perímetro urbano, possuir cães, sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mez de janeiro.

 

Art. 65 – Só será permitida a matricula de cães que tiverem certificado de vacina anti-rabica periodicamente renovada.

 

Art. 66 – Feita a matricula, a Prefeitura fornecerá, uma chapa, com o numero de ordem da matricula e o proprietário pagará a licença de acordo com a tabela nº 10, no ato da matricula.

 

TABELA Nº 10

 

Matricula

 

10,00

Chapa

5,00

 

 

Capitulo nº XII – Do imposto especial de licença

 

Art. 67 – Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos á saúde, além dos impostos das tabelas nºs 13 e 14, pagaram mais a licença especial regulada pelas tabelas nºs 11 e 12.

 

 

TABELA Nº 11 (Vendas a varejo)

 

1- Armas e munições

 

200,00

2- Artigos de carnaval

 

100,00

3- Alcool e bebidas alcooligas

 

300,00

4- Explosivos e inflamáveis

 

100,00

5- Fumos e seus derivados

 

100,00

 

 

TABELA Nº 12 (Vendas por grosso)

 

1- Armas e munições

 

400,00

2- Artigos de carnaval

 

200,00

3- Alcool e bebidas alcoolicas

 

600,00

4- Explosivos e inflamáveis

 

200,00

5- Fumos e seus derivados

 

200,00

 

 

TITULO IV

 

CAPITULO I – Do imposto de Industrias, Profissões, Artes e Oficios

 

Art. 68 – Os impostos previstos neste Capitulo incidem sobre todos que, individualmente, em companhia ou sociedade, exerçam no território do município o comercio, a industria, profissões liberais, artes e ofícios, e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento, fabricas e oficinas.

 

Art. 69 – O do imposto de licença pelo exercicio, de industrias, profissões, artes e ofícios, será feito em quatro prestações iguais, vencíveis em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.

 

§ Único – Facultar-se-á ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no praso da primeira prestação.

 

Art. 70 – O imposto será calculado sobre o valor do movimento das vendas à vista e a praso, inclusive o imposto pago por verba, realisado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela nº 13.

 

TABELA Nº 13 (Vendas a varejo)

 

Vendas até Cr$

12.000,00                                                  Cr$

300,00

          

20.000,00                                                 

500,00

          

30.000,00                                                 

800,00

          

60.000,00                                                 

1.000,00

          

100.000,00                                                  

1.250,00

          

250.000,00                                                 

1.600,00

          

500.000,00                                                 

1.800,00

          

1.000.000,00                                                  

2.500,00

          

2.000.000,00                                                 

3.000,00

          

3.000.000,00                                                 

4.000,00

Vendas superiores a

4.000.000,00                                                 

5.000,00

 

 

Art. 71 – Os comerciantes que fizerem habitualmente o comercio por grosso pagarão, alem do imposto calculado, pela tabela nº 13, mas o adicional de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

 

TABELA Nº 14 (Vendas por grosso)

 

1- Advogados

 

200,00

2- Agentes de vendas de imóveis ou de construções a prestações

 

200,00

3- Agrimensor

 

100,00

4- Agentes de Cia de seguros ou Capitalisação

 

100,00

5- Agentes não especificados

 

250,00

6- Alfaiate, trabalhando

 

50,00

7- Alfaiataria, oficina

 

150,00

8- Animais de aluguel

 

Grátis

9- Açúcar, refinação ou trituração

 

200,00

10- Arroz, maquina de beneficiar

 

150,00

11- Açucar, fabrica

 

100,00

12- Automoveis, agentes ou mercadores

 

500,00

13- Aguardente, fabrica movida a eletricidade

 

600,00

14- Aguardente, fabrica movida a vapor

 

500,00

15- Aguardente, fabrica movida a tração animal ou força hidráulica

 

300,00

16- Arreios e acessorios

 

100,00

17- Barbearia simples

 

50,00

18- Botequim anexo a casa comercial

 

100,00

19- Barbearia, vendendo perfumes

 

100,00

20- Botequim isolado pagará o imposto de acordo com as tabelas nºs 11, 12 e 13

 

 

21- Balas, fabrica de

 

100,00

22- Carpintaria com maquinismo

 

200,00

23- Carpintaria sem maquinismo

 

50,00

24- Cereais, frutas, lenha e legumes, compradores e revendedores

 

600,00

25- Café Comprador não residente no municipio

 

1.800,00

26- Café Comprador residente no municipio, não sendo comerciante estabelecido

 

1.200,00

27- Exportador, sendo comerciante estabelecido

 

400,00

28- Exportador e comprador, não sendo comerciante estabelecido

 

3%

29- Carvão, comprador ou mercador, não sendo comerciante estabelecido

 

300,00

30- Colchões, fabricantes de

 

100,00

31- Construtor ou empreiteiros de obras

 

300,00

32- Couros, comprador ou mercador, não sendo marchantes

 

100,00

33- Deposito de mercadorias, não sendo comerciante estabelecido

 

600,00

34- Dentista

 

100,00

35- Dermentes, comprador e exportador

 

600,00

36-                 Exportador, vendendo apenas o seu produto

 

200,00

37- Ferraria mecanica de 1ª classe

 

300,00

38- Idem                      2ª classe

 

200,00

39- Ferraria manual

 

100,00

40- Fotografo ou agente de fotografia

 

100,00

41- Frutas, lenha e legume

 

100,00

42- Funileiro

 

100,00

43- Leite, comprador e exportador

 

1.000,00

44-      exportador vendendo o seu produto

 

200,00

45-      vendedor apenas no município, contando que requeira a Prefeitura

 

Gratis

46- Malas, fabricantes de

 

200,00

47- Máquina de beneficiar café de 1ª classe

 

400,00

48- Máquina de beneficiar café de 2ª classe

 

300,00

49- Máquina de beneficiar café de 3ª classe

 

200,00

50- Máquina de beneficiar arroz

 

200,00

51- Olarias, fabricação de tijolos e telhas em pequena escala

 

100,00

52- Pensão, casa de

 

100,00

53- Quitanda

 

150,00

54- Sapateiros, oficinas até dois operarios

 

100,00

55- Idem, sem auxiliar

 

50,00

56- Tamancos, fabricantes de

 

100,00

57- Torres, pranchões e taboados, comprador e revendedor

 

400,00

58- Torrefação de café e moagem

 

200,00

 

Art. 72 – O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade durante o exercício, não exime o contribuinte da prestação, referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

Art. 73 – O Prefeito, a requerimentos dos interessados poderá dispensar os impostos dos nºs 17, 22, 42, 52 e 55, da tabela anterior, uma vez que se tratem de estabelecimentos situados na zona urbana e não hajam outros concorrentes para servirem a população.

 

 

CAPITULO I – Das Isenções

 

Art. 74 – Ficam isentos do imposto de Industrias e Profissões:

 

a)- os operários, diaristas, domésticos, criados, em geral todos os que prestam serviço pessoal a salário;

 

b)- os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

 

c)- os estabelecimentos de ensino e professores;

 

d)- as cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de profissionais afins, e os comércios profissionais cooperativos;

 

e)- os pequenos mercadores de lenha, verdura e fruta, na zona urbana e vilas;

 

f)- os agricultores, vendendo apenas o seu produto.

 

Art. 75 – É expressamente proibido:

 

a)     O comercio de aguardente ou alcool que não esteja engarrafado ou rotulado;

 

b)     O comercio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalho, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

 

TITULO V

 

Capitulo I – Do Imposto Predial

 

Art. 76 – O imposto predial incide sobre todos os predios situados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e das vilas, bem como um dos povoados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

Art. 77 – Para efeito de gravação, compreendem-se como povoações as aglomerações de dez ou mais casas, situadas em uma área egual ou inferior a dois (2) hectares.

 

Art. 78 – São considerados predios e, como tais, sujeitos a impostos, todos os que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, garages, barracões, armazéns ou qualquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 79 – O imposto predial incide sobre o predio, tendo como base o seu valor locativo.

 

Art. 80 – O valor locativo de edifícios de apartamentos será o total dos alugueis anuais dos apartamentos, salvo quando estes constituírem propriedades independentes, caso em que cada apartamento será considerado um prédio.

 

Art. 81 – O valor locativo dos predios ocupados pelos proprietários será arbitrado por comparação.

 

Art. 82 – O valor locativo do predio deverá ser revisto anualmente devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem na valorisação dos mesmos.

 

Art. 83 – Para apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos e arrendamentos, cartas de fianças ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

§ Único – Havendo duvida sobre a exatidão de tais documentos o lançador procederá o arbitramento por comparação.

 

Art. 84 – Todos os predios existentes no municipio, bem como aqueles que venham a ser construídos, deverão ser cadastrados futuramente, ainda que isentos do imposto predial.

 

§ Único – A lei regulará oportunamente a maneira de confecção desse Cadastro Imobiliario Predial.

 

Art. 85 – Sempre que houver mudança de dominio de algum prédio qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do novo proprietário.

 

§ Único – Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação de domínio, por qualquer das formas de direito, e de se achar o prédio quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 86 – Estão sujeitos ainda da averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos de propriedade imóvel, mas também de:

 

a)     Separação de bens entre cônjuges, por efeito de desquite;

 

b)     Extinção de condomínio;

 

c)     Sucessão hereditária;

 

d)     Arrematações ou adjudicações;

 

e)     Usocapião;

 

f)       Domínio originário, proveniente de edificações terminadas.

 

Art. 87 – O imposto predial será feito em treis prestações, venciveis em 30 de abril, 31 de julho e 30 de novembro de cada exercício, sendo facultado aos contribuintes o pagamento integral do imposto no praso previsto para a primeira prestação.

 

Art. 88 – O imposto predial será pago de acordo com a tabela nº 15.

 

TABELA Nº 15

 

Sobre o valor locativo dos prédios alugados

 

15%

Idem dos prédios ocupados pelos proprietarios

10%

 

 

Capitulo II – Das Isenções

 

Art. 89 – São isentos do imposto predial:

 

a)     Os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Municipio;

 

b)     Os pretencentes à bibliotécas, instituições beneficentes e sociedades esportivas;

 

c)     Os templos religiosos de qualquer culto;

 

d)     Os pertencentes a instituições as associações de caridade e estabelecimentos de ensino, utilisados no seu serviço;

 

e)     Os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

 

f)       Os prédios de construção simples, pertencentes a pessoas indigentes, mediante atestado de pobresa fornecido pela policia.

 

 

TITULO IV

 

Capitulo I – Do Imposto Territorial Urbano

 

Art. 90 – O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados do perímetro urbano bem como dos terrenos onde houver construção paralisada ou em ruína.

 

Art. 91 – O imposto é exigivel do proprietario ou ocupante, a qualquer titulo, de terrenos que se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

 

Art. 92 – Todo proprietario de terreno situado na zona urbana entregarão á repartição competente uma ficha devidamente preenchida para a inscrição do terreno no registro do Cadastro Imobiliario, ficha que lhe será fornecida gratuitamente pela Prefeitura.

 

§ Único – Nos casos de terrenos pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio o preenchimento e entrega da ficha será feita pelo chefe do serviço incumbido da guarda dos mesmos.

 

Art. 93 – O Imposto Territorial Urbano será pago até o dia 15 de abril de cada exercício, de acordo com a tabela nº 16.

 

 

TABELA Nº 16

 

a) Terreno murado, no perímetro urbano (por metro linear)

 

0,20

b) Terreno cercado com gradil

 

0,30

c) Idem, sem cerca

 

0,40

d) Idem, com cerca de arame

0,60

 

 

Art. 94 – São isentos do Imposto Territorial Urbano:

 

a) os terrenos pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio;

 

b) os pertencentes ás instituições, ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilisados em seu serviço;

 

c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto;

 

c)     os terrenos cultivados em chácaras, pomares, hortas ou jardins;

 

 

TITULO VII

 

Capitulo I – Do Imposto de Diversões Publicas

 

Art. 95 – O imposto de diversões publicas recae sobre espetáculos, reuniões, jogos esportivos, dancings, e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam renda.

 

Art. 96 – O imposto de diversões publicas será pago por conhecimento expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocada na parte de acesso á casa ou local das diversões.

 

Art. 97 – Os funcionarios fiscais, além do exame das bilheterias, verificada se o numero dos espectadores corresponde com o dos bilhetes vendidos, a fim de facilitar a conferencia da urna, no caso de duvida.

 

§ Único – Para esse fim é facultado aos funcionários fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, campos de jogos e quaisquer outros em que haja renda a fiscalisar.

 

Art. 98 – Na falta da urna, para o pagamento por meio do conhecimento, o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento publico, contará o numero de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual se declará, além do numero de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão.

 

Art. 99 – O imposto de diversões publicas será pago de acordo com a tabela nº 17, integralisando-se em favor da Fazenda Municipal as frações de centavos.

 

TABELA Nº 17

 

Sobre o valor da venda

 

Cr$ 10%

 

 

TITULO VIII

 

Capitulo I – Do aforamento

 

Art. 100 – A quem requerer, poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção de terreno de domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de aproveita-lo.

 

Art. 101 – Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem realisados no praso de um ano, a saber:

 

a)     conservação;

 

b)     exploração agrícola;

 

c)     exploração industrial.

 

Art. 102 – O titulo provisorio sera fornecido ao pretendente, depois de pagos os emolumentos da medição do terreno aos cofres municipais.

 

Art. 103 – O titulo definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigências do anterior, em relação a qualquer das finalidades, objeto da concessão do terreno.

 

Art. 104 – O titulo de aforamento provisorio será assinado pelo Prefeito, em forma de contrato bilateral, com declaração expressa das obrigações assumidas, e registrado em livro especial.

 

Art. 105 – Cairá em comisso e aforamento em que não se observarem as condições exigidas para expedição de seu titulo definitivo.

 

§ 1º - Declarado comisso, perderá o foreiro e domínio útil sobre as terras aforadas, que converterão ao município.

 

§ 2º - Havendo benfeitorias, estas responderão por foros a casos devidos.

 

Art. 106 – O aforamento sera pago até o dia 30 de abril de cada ano, de acordo com a tabela nº 18.

 

 

TABELA Nº 18

 

Locação de terrenos urbanos, por mez

 

Cr$ 30,00

Foros de terrenos urbanos, por metro quadrado

Cr$ 0,30

 

 

Capitulo II – Dos Laudemios

 

Art. 107 – O laudemio é devido pela transferencia de domínio útil de qualquer terreno aforado.

 

Art. 108 – Para transferor ou subrogar o proprio alugado ou arrendado, o transmitente requerirá permissão ao Prefeito, juntamente o titulo e planta do terreno, e a prova de estar quite com o pagamento dos foros, e de ter até então cumpridas as condições do contrato.

 

Art. 109 – Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorisará a preferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Art. 110 – Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer á Prefeitura a averbação em seu nome do terreno adqurido, depois do que receberá novo titulo.

 

Art. 111 – O foreiro subrogado, por transferencia ou sucessão, responde pelo contrato no ponto em que estiver, quando se operar a translação.

 

Art. 112 – Só os portadores de títulos de aforamento definitivo poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Art. 113 – O laudenio será pago na base de um ano de foros calculados de acordo com a tabela nº 18.

 

 

TITULO IX

 

Capitulo I – Da taxa de emolumentos

 

Art. 114 – A taxa de emolumentos é devida por serviços prestados a requerimento das partes e de seus interesses, a qual será paga de acordo com a tabela nº 19.

 

1- Atestados

 

Cr$ 20,00

2- Alvarás

 

Cr$ 30,00

3- Autoação em petição de recurso

 

Cr$ 10,00

4- Averbação de transferência de impostos

 

Cr$ 30,00

5- Alinhamento para construção, por metro linear

 

Cr$ 2,00

6- Averbação e transferência de prédios, sobre o valor

 

5%

7- Busca em livros e papeis, cada ano

 

Cr$ 3,00

8- Confecção de contarte, sobre o valor

 

2%

9- Certidão simples, por linha datilografada

 

Cr$ 0,20

10- Certidão de qualquer espécie, minimo

 

Cr$ 20,00

11- Certidão de quitação de bens moveis e imóveis, sobre o valor da propriedade

 

1%

12- Condução do fiscal em diligencia, a requerimento da parte (por dia)

 

Cr$ 20,00

13- Desentranhamento de papeis

 

Cr$ 10,00

14- Documentos anexos

 

Cr$ 2,00

15- Expedição de titulo de aforamento

 

Cr$ 20,00

16- Edital, anunciando praças de animais ou objetos apreendidos

 

Cr$ 10,00

17- Petição pedindo cancelamento de impostos

 

Cr$ 30,00

18- Petição simples entrada na recepção

 

Cr$ 5,00

19- Petição de recurso

 

Cr$ 10,00

20- Petição requerendo entrega de animais recolhidos ao curral publico

 

Cr$ 20,00

21- Petição por procuradores

 

Cr$ 10,00

22- Petição por abaixo-assinados

 

Cr$ 20,00

23- Petição dirigida á Câmara Municipal

 

Cr$1,00

24- Portaria de licenças sem ordenado

 

Cr$ 20,00

25- Proposta de concorrências publicas

 

Cr$ 20,00

26- Medição de lotes ou terrenos urbanos, por metro corrente

 

Cr$ 1,00

27- Registro de firmas

 

Cr$ 10,00

28- Registro de titulos

 

Cr$ 10,00

29- Registro de fiadores

 

Cr$ 30,00

30- Registro de licenças para negociar (menores e senhoras casadas)

 

Cr$ 20,00

31- Registro de procuradores

 

Cr$ 20,00

32- Termo de deposito ou de entrega de animais apreendidos, cada animal (por dia)

 

Cr$ 10,00

33- Termo de apreensão de objetos, com multa

 

Cr$ 10,00

34- Transferencia de contrato, sobre o valor

 

3%

35- Transferencia de firma ou de local

 

Cr$ 20,00

36- Termo de responsabilidade de divida

 

Cr$ 20,00

37- Termo de fianças

 

Cr$ 20,00

 

 

TITULO X

 

Capitulo I – Da taxa dágua

 

Art. 115 – A ninguém é permitida a ligação de água, sem prévio requerimento á Prefeitura, mediante requerimento das taxas de vistoria e ligação e respectiva caução.

 

Art. 116 – As casas de residencia ou estabelecimentos contíguos que tiverem sua ligação em comum pagarão tantas taxas, em separado, quantas forem as residências ou estabelecimentos distintos.

 

Art. 117 – Toda vez que for encontrado um contribuinte da taxa d’água com sua instalação estragada, desperdiçando o liquido, e fiscal municipal e intimará a repara-la dentro de 5 dias, findo o qual praso será a água desligada, ficando o contribuinte sujeito a nova taxa de vistoria e ligação.

 

Art. 118 – Deixando o contribuinte de recolher as taxas devidas, pelo praso de 2 mezes, será sua água desligada, ficando o restante da caução para pagamento, das despesas de desligamentos.

 

Art. 119 – O consume de água nas obras de construção será pago na base de Cr$ 30,00 mensais.

 

Art. 120 – O consumo de água fornecida pela Prefeitura Municipal será pago mensalmente, até o dia 15 de cada mez seguinte ao vencido, de acordo com a tabela nº 20.

 

TABELA Nº 20

 

Cada pena dagua, por mez

 

Cr$ 10,00

Taxa de vistoria e ligação

 

Cr$ 20,00

Caução

Cr$ 25,00

 

Art. 121 – Ficam isentos da taxa de vistoria e ligação os atuais contribuintes da taxa dagua que tenham suas cauções legalisadas em virtude da lei anterior e que estejam em dia com seu pagamento na data da vigência da presente lei.

 

Art. 122 – São isentos da taxa dágua:

 

a)     as casas ou compartimentos destinados a fins beneficentes;

 

b)     nos templos religiosos de qualquer culto, bem como as casas de residência dos sacerdotes e dos pastores de doutrinas religiosas.

 

c)     As casas e compartimentos que estejam a serviço exclusivo da União, do Estado e do Municipio.

 

 

TITULO XI

 

Capitulo I – Da contribuição de melhoria

 

Art. 123 – A contribuição de melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorisadas em conseqüência de obras realisadas pelo município, depois da realisação da obra.

 

Art. 124 – A contribuição de melhoria referente a cada propriedade será calculada, dividindo-se as despesas realisadas com a obra proporcionalmente ao valor locativo da propriedade.

 

§ Único - A contribuição de melhoria não poderá exceder para cada contribuinte, ao acréscimo do valor dado a propriedade pela obra realisada.

 

Art. 125 – A contribuição de melhoria será paga em prestações de Cr$ 50,00 venciveis em 15 de abril, 15 de julho e 15 de Dezembro de cada ano, até final liquidação.

 

Art. 126 – Cada contribuinte receberá um aviso de contribuição a que estiver sujeito, contendo:

 

a)     O valor da mesma, distribuído em prestações para cada ano, até liquidação total;

 

b)     Calculo da referida contribuição, com todos os elementos que lhe servirem de base.

 

 

TITULO XII

 

Capitulo Único – Das Disposições Gerais

 

Art. 127 – Os impostos e taxas que não forem pagos nos prasos estabelecidos neste Código ficam sujeitos ao acréscimo de 10%, quando pagos espontaneamente, na Tesouraria da Prefeitura, e sem as multas previstas na Lei nº 3, de 25/2/48, quando em virtude de notificação pelo Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 128 – Decorrido o praso de pagamento, será extraída a relação dos contribuintes remissos, para inscrição de debito em divida ativa, com o acréscimo a que se refere o artigo anterior, como das multas que não forem recolhidas.

 

§ Único – A lista de contribuintes remissos será publicada por edital.

 

Art. 129 – Os contribuintes que fecharem os seus estabelecimentos comerciais no correr do exercício ficarão isentos dos pagamentos das prestações referentes aos períodos posteriores ao fechamento.

 

Art. 130 – Não poderá haver isenção de imposto além dos casos previstos neste Código.

 

§ Único – Se ponderosos motivos haver para alguma outra isenção, ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido por lei da Camara, observado o principio da generalidade das leis.

 

Art. 131A renda proviniente da Divida Ativa, Indenisações, Venda de Bens Imoveis, Moveis, Semoventes, Utensilios, Contribuições outras  será classificada nos títulos próprios do orçamento.

 

Art. 132 – A venda de Bens Imoveis, Moveis, Semoventes, Utensilios depende de autorização em lei da Camara.

 

§ Único – Só poderá ser dispensada a concorrência publica para a venda de bens municipais, quando o interessado for a União, o Estado ou outro Municipio.

 

Art. 133 – A Divida Ativa só poderá ser cancelada, por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorisado por lei da Camara.

 

Art. 134 – As infrações deste Código serão punidas com as multas da Lei nº 3, de 25/2/48, e com as multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, nos demais casos, arbitradas pelo Prefeito, depois de observadas as disposições regulamentadas sobre o assunto.

 

Art. 135 – Cometem crime de prevaricação, alem das responsabilidades do pagamento das mesmas ou da sua restituição aos interessados, o Prefeito que julgar e os funcionários municipais que informarem processos de multas, contra a prova dos outros, para facilitarem ou prejudicarem os interessados.

 

§ Único – Incorrem na mesma penalidade os funcionários municipais que ocultarem, no todo ou em parte, os lançamentos decorrentes deste Código, para facilitar os contribuintes, em prejuízo do município.

 

Art. 136 – Os menores de 18 anos não poderão negociar no município, sem autorisação de seus pais ou tutores e devidamente afiançados, caso não possuam bens que garantam o valor do seu imposto.

 

Art. 137 – Todo aquele que não possuir bens que possam garantir o seu imposto só poderá estabelecer-se mediante o pagamento adiantado de todos os impostos e licenças, ficando ainda sujeito a apresentar fiador idôneo para o exercício seguinte.

 

Art. 138 – As pessoas residentes em outro municipio que desejam negociar neste município só poderão faze-lo por procuradores devidamente constituídos, além das exigências do artigo antecedente.

 

Art. 139 – É expressamente vedada a organisação de sociedade comercial, perante o município, para a exploração do comercio de cereais, frutas, lenha e legumes, bem como a utilisação de intermediários para essa mesma espécie de comercio.

 

Art. 140 – Dos atos do Prefeito relacionados com este Código cabe recurso para a Camara.

 

Art. 141 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 28 de setembro de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.