LEI Nº. 2.122/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.629/02), anteriormente alterado pela Lei Municipal nº. 1.749/05 e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do que determina a Lei orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O § 1º. e seus incisos do art. 55-A, introduzido na Lei Municipal nº. 1.629/2002, pela Lei Municipal nº. 1.749/05, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55-A. (...)

 

§ - 1º O parcelamento será até no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - em até 06 (seis) pagamentos mensais, sendo as parcelas, sendo mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

II – de 07 (sete) a 12 (doze) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais);

 

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais, com  parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

 

V – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

VI – de 31 (trinta e um) a 36 (trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

VII – de 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

VIII – de 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 2º. O art. 56 caput da Lei Municipal nº. 1.629/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56.  A solicitação de parcelamento, prevista nos incisos I à VIII  do artigo anterior, deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes expressos para confessar a divida e assinar o Termo, citado no art. 55 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.2929/02).  

 

Art. 3º. Fica introduzido o § 4º ao 56 da Lei Municipal nº. 1.629/02, com a seguinte:

 

§ 4º O lançamento do tributo espontâneo será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa para ser parcelado.

 

Art. 4º. O art. 58 caput da Lei Municipal nº. 1.629/02, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58. Somente será permitida a renovação do parcelamento por atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar no mínimo 10 (dez) por cento do valor integral, descontando-se o valor já pago.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de 2008.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.