LEI N°. 2.132/2009, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

 

Dispõe sobre a adequação do piso nacional do salário profissional do magistério, previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, a ser aplicado a Lei Municipal 1.346/1999 e suas alterações.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adequação da Tabela Salarial do Magistério, instituída pela Lei Municipal nº. 1.436, de 07 de maio de 1999, que trata do Plano de Carreira e define o sistema de vencimentos do Magistério Público do Município de Viana, alterada pelas Leis n°.s 1.474/2000, 1.686/2004, 1.777/2006, 1.865/2006, 1.925/2007, 2.019/2008 e 2.027/2008, para implantação, pelo Município, do piso salarial profissional nacional para os servidores do magistério público da educação básica, fixado pela Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para a formação em nível médio, na modalidade Normal prevista no art. 62 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 2º. A partir de 1° de janeiro de 2009, os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Viana, criado pela Lei Municipal nº. 1.436/99, e alterações posteriores, terão como piso salarial de carreira o valor fixado, proporcionalmente à carga horária da sua jornada de trabalho, como dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, na forma constante do Anexo I - Tabela Salarial do Magistério -, parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7°. da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

 

Art. 3°. O piso salarial profissional do magistério público municipal será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2010, em conformidade com a atualização do piso profissional nacional do magistério público da educação básica, na forma da lei. 

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 24 de março de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 


ANEXO I     -     TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO  LEI Nº 2.132/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Padrão

Prof A

I

    572,66

    589,84

       607,53

    625,76

    644,53

    663,87

    683,79

        704,30

    725,43

    747,19

    769,61

    792,70

    816,48

    840,97

    866,20

II

    615,61

    634,08

       653,10

    672,69

    692,87

    713,66

    735,07

        757,12

    779,84

    803,23

    827,33

    852,15

    877,71

    904,04

    931,16

III

    707,95

    729,19

       751,07

    773,60

    796,81

    820,71

    845,33

        870,69

    896,81

    923,72

    951,43

    979,97

 1.009,37

 1.039,65

 1.070,84

IV

    849,54

    875,03

       901,28

    928,32

    956,17

    984,85

 1.014,40

     1.044,83

 1.076,17

 1.108,46

 1.141,71

 1.175,96

 1.211,24

 1.247,58

 1.285,01

V

 1.019,45

 1.050,03

    1.081,53

 1.113,98

 1.147,40

 1.181,82

 1.217,28

     1.253,79

 1.291,41

 1.330,15

 1.370,05

 1.411,16

 1.453,49

 1.497,10

 1.542,01

VI

 1.223,34

 1.260,04

    1.297,84

 1.336,78

 1.376,88

 1.418,19

 1.460,73

     1.504,55

 1.549,69

 1.596,18

 1.644,07

 1.693,39

 1.744,19

 1.796,51

 1.850,41

VII

 1.468,01

 1.512,05

    1.557,41

 1.604,13

 1.652,25

 1.701,82

 1.752,88

     1.805,46

 1.859,63

 1.915,42

 1.972,88

 2.032,07

 2.093,03

 2.155,82

 2.220,49

Prof B

III

    707,95

    729,19

       751,07

    773,60

    796,81

    820,71

    845,33

        870,69

    896,81

    923,72

    951,43

    979,97

 1.009,37

 1.039,65

 1.070,84

IV

    849,54

    875,03

       901,28

    928,32

    956,17

    984,85

 1.014,40

     1.044,83

 1.076,17

 1.108,46

 1.141,71

 1.175,96

 1.211,24

 1.247,58

 1.285,01

V

 1.019,45

 1.050,03

    1.081,53

 1.113,98

 1.147,40

 1.181,82

 1.217,28

     1.253,79

 1.291,41

 1.330,15

 1.370,05

 1.411,16

 1.453,49

 1.497,10

 1.542,01

VI

 1.223,34

 1.260,04

    1.297,84

 1.336,78

 1.376,88

 1.418,19

 1.460,73

     1.504,55

 1.549,69

 1.596,18

 1.644,07

 1.693,39

 1.744,19

 1.796,51

 1.850,41

VII

 1.468,01

 1.512,05

    1.557,41

 1.604,13

 1.652,25

 1.701,82

 1.752,88

     1.805,46

 1.859,63

 1.915,42

 1.972,88

 2.032,07

 2.093,03

 2.155,82

 2.220,49

Prof P

III

    707,95

    729,19

       751,07

    773,60

    796,81

    820,71

    845,33

        870,69

    896,81

    923,72

    951,43

    979,97

 1.009,37

 1.039,65

 1.070,84

IV

    849,54

    875,03

       901,28

    928,32

    956,17

    984,85

 1.014,40

     1.044,83

 1.076,17

 1.108,46

 1.141,71

 1.175,96

 1.211,24

 1.247,58

 1.285,01

V

 1.019,45

 1.050,03

    1.081,53

 1.113,98

 1.147,40

 1.181,82

 1.217,28

     1.253,79

 1.291,41

 1.330,15

 1.370,05

 1.411,16

 1.453,49

 1.497,10

 1.542,01

VI

 1.223,34

 1.260,04

    1.297,84

 1.336,78

 1.376,88

 1.418,19

 1.460,73

     1.504,55

 1.549,69

 1.596,18

 1.644,07

 1.693,39

 1.744,19

 1.796,51

 1.850,41

VII

 1.468,01

 1.512,05

    1.557,41

 1.604,13

 1.652,25

 1.701,82

 1.752,88

     1.805,46

 1.859,63

 1.915,42

 1.972,88

 2.032,07

 2.093,03

 2.155,82

 2.220,49