LEI Nº. 2.145/2009, DE
Dispõe
sobre a Vigilância Ambiental em Saúde, a prevenção e o controle das Zoonoses e
Endemias, bem como controle, bem estar e proteção de populações animais, no
Município de Viana e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o desenvolvimento de ações
objetivando o controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no
Município de Viana, através da Vigilância Ambiental, da Secretaria Municipal de
Saúde que será o órgão sanitário responsável.
Art. 2º. Fica a Vigilância em Saúde responsável, em âmbito
municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
§1º - A Autoridade sanitária responsável pelas ações é
competente para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou
logradouros públicos, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
§2º - O desrespeito, desacato, dificuldade, embaraço ou
empecilho às autoridades sanitárias do município no exercício de suas funções,
sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:
I. Zoonoses ou antropozoonoses - infecção, doença
infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais
vertebrados e o homem e vice-versa;
II. endemia - presença continua de uma enfermidade,
agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica
determinada; Ex.: malária, doença de Chagas, esquistossomose, febre amarela,
leishmaniose,dengue, etc.
III. órgão sanitário responsável – Vigilância
Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Viana;
IV. autoridade sanitária - o Secretário Municipal
de Saúde, o coordenador da Vigilância em Saúde e todo técnico de nível superior
e/ou nível médio que prestando serviço na Vigilância Ambiental, tenha
competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador;
V. agente de zoonoses: todo servidor legalmente credenciado
pela Vigilância Ambiental ou qualquer outro designado pela Secretaria Municipal
de Saúde, com poderes para fazer cumprir as leis sanitárias e impor as
penalidades respectivas;
VI. animais de estimação - os de valor afetivo,
passíveis de coabitar com o homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº.
5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII. animais de uso econômico - as espécies
domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou
trabalho, com capacidade de gerar lucros, como: porco, cabras, aves domésticas
e outros;
VIII. animais sinantrópicos - espécies que de forma
indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública
e/ou prejuízos econômicos, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos,
pulgas, morcegos, pombos, e outros.
IX. animais soltos - todo e qualquer animal errante
encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer
processo de contenção;
X. animais apreendidos - todo e qualquer animal
capturado por servidores credenciados pela Vigilância Ambiental, compreendendo
desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;
XI. posse responsável – cuidados que proprietários
devem prestar a seus animais, tais como boa alimentação, moradia, higiene,
manutenção de saúde e bem-estar, etc.
XII. alojamento municipal de animais - as
dependências apropriadas pertencentes ao Município, ou de propriedade de
terceiros conveniados com a prefeitura, para alojamento e manutenção dos
animais apreendidos;
XIII. canil e gatil Municipal – alojamento
municipal específico para cães e gatos, respectivamente;
XIV. cães mordedores viciosos - os causadores de
mordeduras a pessoas e outros animais, em logradouros públicos de forma
repetida;
XV. maus tratos - toda e qualquer ação voltada
contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais
dispõe o Decreto Federal nº. 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção
dos Animais) - Lei de Crimes Ambientais;
XVI. condições inadequadas - a manutenção de
animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem ou do
animal, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que permitam
a proliferação de animais sinantrópicos;
XVII. animais selvagens - os pertencentes às
espécies não domésticas;
XVIII. fauna exótica - animais pertencentes às
espécies não domésticas estrangeiras;
XIX. animais ungulados - os mamíferos com os dedos
revestidos de cascos, como: eqüinos, caprinos, bovinos e ovinos;
XX. coleções líquidas - qualquer quantidade de água
parada;
XXI. criações irregulares - qualquer criação de
animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou atente contra o
bem-estar público;
XXII. animais peçonhentos - animais produtores de
toxinas para defesa ou ataque, capazes de inoculá-la na vítima como escorpiões,
cobras, aranhas e outros;
XXIII. resgate - Reaquisição pelo proprietário ou
responsável, no prazo legal, de animal recolhido ou apreendido pela Vigilância
Ambiental do município, mediante o cumprimento das exigências legais;
XIV. adoção – aceitação voluntária e legal, dento
dos prazos da lei, de animal apreendido pela Vigilância Ambiental por pessoas
físicas ou jurídicas que tenham condições de mantê-los bem cuidado;
XXV. doação - ato de transmitir gratuitamente
animais pertencentes ao Município para pessoas físicas, jurídicas, instituições
idôneas e de utilidade pública e entidades de proteção animal;
XXVI. leilões - processo de transferência em hasta
pública, da propriedade de animais pertencentes a Vigilância Ambiental à
pessoas físicas ou jurídicas;
XXVII. multa de natureza leve - aquela aplicada aos
infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a
proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;
XXVIII. multa de natureza grave - aquela aplicada
aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses
e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente
lei;
XXIX. multa de natureza gravíssima - aquela
aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave
que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a
proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações da
vigilância ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e endemias:
I - preservar a saúde e o bem-estar da população
humana contra os insetos ou roedores que possam ser considerados agentes
diretos e indiretos na programação de doenças, zoonoses ou interferir no
bem-estar do indivíduo ou da comunidade, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e a experiência de saúde pública veterinária;causados pelas
zoonoses;
II - colaborar com ações de vigilância sanitária,
epidemiológica e participar de ações de saneamento básico, e
III - Efetuar a prevenção e controle de zoonoses ou
endemias.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle
e proteção das populações animais:
I. prevenir, reduzir e eliminar as causas de
sofrimentos dos animais;
II. preservar a saúde e o bem-estar da população
humana, evitando-lhe danos e incômodos causados por animais;
III. proceder ao registro dos animais domésticos
existentes no perímetro urbano, e
IV. Intervir no controle de natalidade das espécies
canina e felina com métodos de esterilização a serem implementados pela
Vigilância Ambiental.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º. Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, para cães e gatos.
§1º - O cadastramento do animal possuirá as seguintes
informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem,
data da última vacinação contra a raiva, com apresentação de atestado de
vacinação, nome e endereço do proprietário.
§ 2º - O cadastramento será realizado pela Vigilância
Ambiental.
§ 3º - Compete aos Executivos Estadual e Municipal a
realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 4º - A Vigilância Ambiental implantará, no mínimo, um
posto fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os
dias úteis.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
DE ANIMAIS
Art. 7º. Os proprietários de cães, gatos e eqüídeos ficam
obrigados e responsáveis por:
I. cadastrar seus animais na Vigilância Ambiental
(cães e gatos);
II. comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de
Saúde, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e
encaminhará o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento
da vitima;
III. manter os animais imunizados contra a raiva;
IV. manter os animais em perfeitas condições de
alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural,
praticando a “posse responsável”, bem como, quando às providências pertinentes
à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e
logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;
V. responsabilizar-se de forma civil e criminal por
atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou a outros animais.
VI - permitir o acesso de autoridades sanitárias e
agente de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências e
alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da
presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.
VII - é proibido abandonar animais vivos ou mortos
em qualquer área pública ou privada, e
VIII - animais gravemente feridos com
impossibilidade de tratamento, com doenças não tratáveis ou doenças que ameaçam
a saúde pública, com doenças terminais em intenso sofrimento, animais idosos na
falta de recursos para atender às suas necessidades e animais com agressividade
incontrolável não mais desejados por seus proprietários poderão ser
encaminhados ao canil municipal para avaliação e destinação destes nos termos
do artigo 18 desta Lei.
§1º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
artigo.
§2º - não serão aceitos animais
que não se enquadram no artigo 7º - VIII desta lei ou animais sadios sem
motivos convincentes.
Art. 8º. A manutenção de animais em edifícios condominiais
será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.
Art. 9º. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e
gato, anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com
a vacina utilizada.
Art. 10. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a
destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE
ANIMAIS
Art. 11. É terminantemente proibido o trânsito ou
permanência de animais em logradouros públicos, locais livres acesso ao público
ou privados de uso coletivo onde haja concentração populacional de qualquer
natureza, exemplo de mercados, feiras, festas públicas e seu entorno,
estabelecimentos hospitalares ou interesse à saúde, teatros, escolas e outros,
a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo
único. Excetua-se da proibição
prevista no caput deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento,
tratamento e abate de animais.
Art. 12.
Ressaltando-se as hipóteses estabelecidas nesta Lei, a condução ou permanência
de animais deverá atender às seguintes condições:
a) Ser conduzido por pessoa com idade superior a
dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal,
através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança,
enforcador ou peitoral;
b) além do disposto na alínea “a”, os cães de médio
e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos,
independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de
impedir a mordedura, e
c) se tratar de animais de tração providos de
necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou
responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos
do animal.
Art. 13. Será apreendido todo animal:
I. encontrado em desobediência ao estabelecido nos
artigos 11 e 12;
II. bovinos, eqüídeos, suínos, caprinos e ovinos
soltos em vias públicas;
III. suspeito de raiva ou outra zoonoses;
IV. submetido a maus tratos por seu proprietário ou
preposto deste;
V. mantido em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
VI. cuja criação ou uso estejam em desacordo com a
legislação vigente, e
VII. mordedor vicioso, condição esta constatada por
autoridade sanitária da Vigilância Ambiental ou comprovada mediante boletim de
ocorrência policial.
Parágrafo
único. os animais apreendidos por
força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatados
pelo agente de zoonoses.
Art. 14.
Cães e gatos de rua sadios que comprovadamente não coloquem risco à saúde da
população e de outros animais somente poderá ser capturado nos casos de ser
vacinado, castrado, registrado, para tratamento veterinário ou encaminhado para
adoção.
Parágrafo único. os animais aparentemente sadios, que não representem riscos para
outros animais ou seres humanos e que sejam aceitos pela população local
poderão ser recolhidos, castrados, vacinados, cadastrados e soltos no mesmo
local.
Art.
Art. 16. Os animais que forem apreendidos em desobediência
ao estabelecido nesta lei, serão:
a) no caso de cães e gatos, mantidos por três dias,
se forem animais sem identificação, em canil e gatil Municipal, à disposição do
proprietário;
b) animais como eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos
e suínos apreendidos serão mantidos no alojamento de animais determinado pela
Vigilância Ambiental e Secretaria de Saúde, por um prazo de sete dias, à
disposição do proprietário;
c) animais gravemente doentes, com lesões físicas
ou sanitariamente comprometidos poderão ser eutanasiados de imediato, por
determinação do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, devendo este
emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.
Art. 17. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a
juízo do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, ser eutanasiado no
local.
Parágrafo único. enquadram-se neste artigo animais em sofrimento inquestionável, onde
o alívio imediato é a melhor solução, ou em casos extremos de ameaça à saúde
pública.
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I. resgate, conforme os prazos estabelecidos na
presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário,
realizados por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de
recolhimento de multas e taxas;
II. leilão em hasta pública, quando o animal não
houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo exigido documento de
identidade do arrematador e comprovante de residência;
III. adoção, quando o animal não houver sido
resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas maiores de
18 anos ou jurídicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais
adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência;
IV. doação, quando o animal não houver sido
resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina
veterinária a serem utilizados em ensino, desde que se mantenha o bem-estar do
animal e este seja posteriormente castrado e colocado para adoção;
c) para instituições públicas e filantrópicas que
tenham condições de manter bem cuidados os animais doados;
V. eutanásia, utilizando técnicas recomendadas pelo
Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Veterinária, quando indicado
por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente
irrecuperável ou animais não passíveis de adoção.
§1º - o procedimento da
eutanásia é de decisão exclusiva do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, assim como a
responsabilidade da técnica a ser aplicada.
§2º - a eutanásia deverá ser
realizada pelo médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, podendo ser
auxiliada pelo agente de zoonoses.
§3º - a eutanásia só poderá ser
realizada após autorização, por escrito, do proprietário ou responsável pelo animal,
e nas situações onde este não for localizado, ou mesmo inexistente, tal
procedimento deverá ser justificado por laudo médico veterinário emitido pelo
médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, realizador do procedimento de
eutanásia.
§4º - Somente poderão ter os destinos previstos nos
incisos I,II,III,IV, se constatado por autoridade sanitária, que o animal não é
portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
§5º - É vedado ao Órgão
Sanitário Municipal doação de animais para instituições públicas ou privadas
para fins de vivissecção e experimentação animal.
§6º - Antes de liberados, os
cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. Em casos
especiais, e a critério da autoridade sanitária competente, poderá ser dispensada
a vacinação.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS
AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 19. Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou
não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por 10(dez) dias em
canil de isolamento, nas dependências do canil Municipal ou observação
domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional
habilitado.
Parágrafo
único. Simultaneamente, à
observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos
eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem
como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 20. É de responsabilidade da Vigilância Ambiental o
encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de animais
de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a
Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, ao laboratório oficial de
diagnóstico da raiva.
Art. 21. Aos proprietários de animais sob observação
clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte do Município de
Viana.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA
CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 22. É proibida a criação, alojamento e a manutenção de
suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.
Art. 23. Os dejetos de animais estabulados, pocilgas,
granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as
condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o
homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 24. As normas construtivas para estábulos, pocilgas,
granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que
dispõe o código sanitário estadual no que aplicável, ou a legislação posterior
complementar ou que a substitua.
Art. 25. É proibida, no âmbito municipal, a prática de
esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo
e de brigas de cães.
Art. 26. Nas residências particulares a criação, alojamento
e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade
determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais
quanto à higiene, espaço disponível e tratamento específico ou, da
inviabilidade da criação.
Art.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 28. Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e
ao poder público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção
de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações
comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais
de fauna sinantrópica.
Art. 29. Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e
outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros
animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo
único. Compete aos munícipes, aos
proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de
anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade,
de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 30. As atividades concernentes ao controle de roedores
e outros animais sinantrópicos, atrópodes nocivos, vetores e peçonhentos
competem a Vigilância Ambiental, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância
e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentais em legislação
federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 31. O combate e controle de animais sinantrópicos em
residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos
proprietários.
Art. 32. Nas obras e construções é vedada a presença de
restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios
funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos
de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.
Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, industrias,
escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório,
manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Art. 34. Para que seja evitada a proliferação descontrolada
de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de
alimentos a estes animais.
DOS VETORES
Art. 35. Os estabelecimentos que estocam, manipulam e
comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são
obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a
evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 36. Nas obras de construção civil é obrigatório a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 37. Os proprietários ou responsáveis por piscinas são
obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
Art. 38. Os munícipes e proprietários de indústrias,
estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água
em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como,
manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que
permitam a proliferação de mosquitos.
DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE
ABASTECIMENTO
Art. 39. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento,
conforme estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA
PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Serão proibidas no Município de Viana, salvo
situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável a criação, a
manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
único. Ficam adotadas as
disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967, e na Lei Federal nº. 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, no que tange à
fauna brasileira.
Art. 41. É permitida em residência particular, a criação,
alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina.
Parágrafo
único. A autoridade sanitária, em
caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a
criação, o alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja
verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo
colocada em risco.
Art. 42. Os canis comerciais de propriedade privada,
somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado
anualmente, por médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 43. Fica proibida a criação e manutenção de animais da
espécie suína, em zona urbana do município e de quaisquer outros animais que
por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco
à saúde pública.
Parágrafo único. A criação e manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com
exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 44. Todo local de criação de animais de uso econômico
existente no Município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária,
desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação
seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos
animais.
Art. 45. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie
de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de
livre acesso ao público.
Art. 46. São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos
para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e
vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Art. 47. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos
ou doentes, em veículos de tração animal.
Art.
Art. 49. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e a
Vigilância Ambiental de Viana responsáveis por planejar e implantar um programa
de castração de cães e gatos, como método de controle populacional recomendado
pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância
Ambiental de Viana responsáveis por oferecer treinamento anual com
acompanhamento de entidade da sociedade civil de proteção aos animais, de todos
os funcionários da Vigilância Ambiental que atuam na captura e canil municipal,
visando atualizar as técnicas utilizadas no exercício adequado de suas funções,
e também difundir o sentimento de compaixão pelos animais, de modo a evitar
prática de maus tratos e prevenir a ocorrência de sofrimentos desnecessários
aos animais apreendidos e sob a guarda da Vigilância Ambiental.
DAS SANÇÕES
Art. 51. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta
Lei, as autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana,
independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal
e estadual, poderão aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes
penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão do animal;
IV. interdição total ou parcial, temporária ou
permanente, de locais ou estabelecimentos;
V. taxa de manutenção pelos custos com alimentação
e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento
conveniado de guarda de animais;
Art.
NATUREZA |
MÍNIMO
EM URFMV |
MÁXIMO
EM URFMV |
I
- Leve |
20 |
40 |
II
- Grave |
41 |
150 |
III
- Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder
Executivo Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º - Independente da aplicação ou alternativa das
penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a
critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a
interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
§ 4º - A pena de multa não
excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, à aplicação de
qualquer outra penalidade prevista nesta Lei.
Art. 53. As autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental
de Viana são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato
às autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 54. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos
desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à
apreensão, guarda e tratamento do animal.
Art. 55. As arrecadações decorrentes das multas e taxas
oriundas da presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas
de manutenção da Vigilância Ambiental de Viana.
Art. 56. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, da Secretaria Municipal
de Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades
públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art. 57. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana,
29 de maio de 2009.
Angela
Maria Sias
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.