LEI Nº. 2.147/2009,
DE 29 DE MAIO DE 2009.
Que autoriza
o Poder Executivo criar o DISQUE-SILÊNCIO.
A Prefeita
Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
serviço denominado “DISQUE-SILÊNCIO” para atendimento à população do Município
de Viana.
Art. 2º. O Serviço “DISQUE-SILÊNCIO” consiste em oferecer à população de viana um
número de telefone, disponível 24 horas por dia, todos os dias da semana, para adotar
providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão estiverem sendo
perturbados por algazarra, som alto, ou qualquer outro tipo de barulho
incompatível com os padrões de normalidade.
Parágrafo único. O
Serviço “DISQUE SILÊNCIO” será implantado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com recursos humanos disponíveis na mesma.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Viana poderá firmar convênio com os diversos
órgãos envolvidos com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo.
Art. 4º. Fica estabelecido o controle de emissão de ruídos no Município de Viana
que visa garantir o bem-estar público.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão executivo da
política municipal do Meio Ambiente, o controle, a prevenção e a redução da
emissão de ruídos no Município de Viana.
Art. 6º. A ninguém elícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 7º. Fica proibido a realização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno
ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro
de uma zona sensível a ruídos, observado o dispositivo no zoneamento previsto
no plano diretor urbano.
Art. 8º. Para os efeitos da presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som, que direta ou indiretamente
seja ofensiva ou nociva, à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20
kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos, incluindo:
a) ruído contínuo: aquele que com variações do nível de pressão acústica
consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos),
apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis – db(a), entre os valores máximo
e mínimo;
b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica
consideradas pequenas, dentro do período de observação, no intervalo de tempo
considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 06 (seis)
decibéis – db(a), entre os valores máximo e mínimo;
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de
energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de 01 (um) segundo;
d) ruído fundo: todo e qualquer ruído que estiver sendo captado e que não
seja proveniente da fonte objeto das medições.
IV – zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos,
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa
determinada pelo raio de
V – decibel (db): unidade de intensidade de som medido na curva de
ponderação A:
a) db (a): intensidade do som medido na curva de ponderação A;
b) db (b): intensidade do som medido na curva de ponderação B;
c) db (b): intensidade do som medido na curva de ponderação C.
VI – Nível de som equivalente (Ieq): nível médio de energia sonora,
medido em db(a), avaliada durante um período de tempo de intensidade;
VII – limite real de propriedade: aquele que é representado por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de
outra;
VIII – serviço de construção civil: qualquer operação de montagem,
construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma
edificação ou de uma estrutura;
IX – zona aeroportuária:
a). horário diurno = 75 dB (A);
b). horário noturno = 70 dB (A).
§ 1°. Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão
sonora das zonas limítrofes.
Art. 9º. A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, religiosas, prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive
propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares,
obedecerá aos dispositivos da presente Lei.
§ 1°. Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo
localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os
limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2°. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona
sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser
observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.
Art. 10. É permitida a execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos
comerciais e de serviços, desde que não provoquem ruído.
§ 1°. Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que
vierem a requerer atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar
junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
§ 2°. Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os
limites estabelecidos na presente Lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. Somente poderão emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento
acústico, para fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais
autônomas devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Cariacica e no
Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput
deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao
Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das
demais medidas legais cabíveis.
Art. 12. O desenvolvimento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de
poluição sonora depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 13. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou
outros que possam causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental,
praças municipais e demais logradouros públicos.
Art. 14. São expressamente proibidos os ruídos:
I – produzidos por veículos automotores com equipamentos de descarga
aberto ou adulterado ou defeituoso;
II – produzidos através de serviços de alto-falantes e outras fontes de
emissão sonora, fixa ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda,
nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias
públicas, ou para elas dirigidos;
III – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos
musicais, de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som tais
como vitrola, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e
alto-falantes, quando produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos de forma
incômoda;
IV – provenientes da execução de música mecânica ou de apresentação de
música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física
adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais com traylers,
barracas e similares;
V – provenientes da utilização de equipamentos produtores e
amplificadores de som em veículos automotores, salvo os autorizados pelo órgão
competente de trânsito e devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica
ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 15. Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 6°, os sons
emitidos:
I – por vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral, campanhas
de relevante interesse público e social e atividades similares, considerando as
legislações específicas:
II – por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar horas ou anunciar realização de atos ou cultos
religiosos;
III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos,
desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;
V – por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou na
demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular,
desde que o sinal sonoro n]ao se prolongue por tempo superior a 3 (três)
minutos e no limite máximo de 80db (A) a 5 (cinco) metros.
Art. 16. Por ocasião do carnaval e nas
comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de
pressão sonora normalmente proibidos pela presente Lei.
§ 1° - Inclui-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as
festividades e comemorações incluídas ou que venham integrar-se ao calendário
oficial de evento da cidade, bem como os shows e eventos religiosos realizados
fora da área dos templos.
§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá previamente orientação
técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada
evento, com vista a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão
de ruídos.
§ 3° - Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite
máximo de 100 dbA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma
distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de
Art. 17. O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos
serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos
equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de
pressão sonora estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no
horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados, entre 08 e 12 horas.
§ 2° - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, as
obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou de
força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou
perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 18. Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar
som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação
prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1° - No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as
atividades que serão desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.
§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá não aprovar a execução
das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego
público.
§ 3° - O não cumprimento das atividades descritas implicará no embargo da obra
nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4° - Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes
no § 2° do artigo 15.
Art. 19. Excluem-se das exigências da presente Lei os templos religiosos, que
ficarão sujeitos apenas a limitação em 10 db(A) o volume do som pelos mesmos
emitido.
Art. 20. Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da
ação fiscalizadora, terão as entradas franqueadas nas dependências das
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde
poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os
técnicos ou fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar
auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
infringirem qualquer dispositivo da presente Lei, sofrerão sanções punitivas a
serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Na aplicação das normas estabelecidas pela presente Lei, compete à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I – Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o
poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II – Aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais
previstas na legislação vigente.
III – Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios,
podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de
terceiros.
V – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zona sensíveis de ruídos.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.
Angela Maria
Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.