LEI 2.212/2009, DE 19
DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe
sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde, vinculado ao Sistema Municipal de Saúde e dá outras providencias.
Art. 1º. Os servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas
Nacionais de Vacinação, dia “D” (sábados), farão jus a uma gratificação como
incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.
§ 1º. A gratificação mencionada no caput, não se estende
aos servidores que ocupam cargos em comissão.
§
2º. A gratificação será paga em uma única parcela, na folha de pagamento
do mês em que houver a Campanha ou no mês seguinte, após o atestado, acerca de
sua participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
2º. Fica estabelecida a gratificação de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), por
cada dia trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem no dia
“D”, Dia de Mobilização Nacional de vacinação Humana ou animal.
§ 1º. A gratificação mencionada neste artigo será
atualizada anualmente por decreto municipal de acordo com o reajuste do recurso
Federal.
Art. 3º. A
gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das
funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de
desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não se
admitindo a proporcionalidade da gratificação.
Art.
4º. As despesas com a gratificação constante deste projeto de lei correrão
por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada
ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.
Art.
5º. O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação
instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de
Saúde.
Parágrafo
único. O quantitativo de
servidores não poderá ser superior a 07 (sete) vezes o numero de Unidades de
Saúde existentes e em funcionamento no Município de Viana.
Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a
gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos
profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de
vacinação, e não servirá de base para incidência de qualquer vantagens.
Art. 7º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de
Viana, 19 de outubro de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.