LEI Nº. 2.213/2009, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria 01 (um) cargo de provimento em
comissão de Assessor de Benefícios no Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana – ES.
Art. 1º. Fica criado no Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI, 01 (um) cargo de provimento
em comissão denominado de Assessor de Benefícios, com Padrão CPC - 3, cujo
vencimento base é aquele estabelecido no Anexo IV da Lei nº. 2.121, de 23 de
dezembro de 2008.
§ 1º. O referido cargo fica subordinado ao Diretor de
Benefícios do IPREVI, devendo auxiliá-lo, prestando apoio e assessoramento, no
desenvolvimento das atividades de sua competência, previstas no Art. 55 da Lei
nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, em especial:
I – mantendo atualizadas as informações cadastrais
dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes, vinculados
ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Viana - IPREVI;
II – assessorando na confecção da folha mensal dos
benefícios a serem pagos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Viana – IPREV, aos segurados e dependentes, de acordo
com a legislação vigente;
III – observando a exatidão das carências e demais
condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o
requererem;
IV – atendendo e orientando os segurados quanto aos
seus direitos e deveres para com o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana;
V – promovendo a formalização dos processos de
concessão de benefícios previdenciários;
VI – assessorando nos procedimentos que objetivam a
compensação previdenciária; e
VII – desenvolvendo outras atribuições correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º. O vencimento do cargo será corrigido pelo reajuste
geral anual de remuneração, conforme dispõe o Art. 37, X, da Constituição
Federal, e ainda deverá acompanhar os aumentos específicos concedidos pelo
Município de Viana aos cargos de Padrão CPC – 3.
Art. 2º. A jornada de trabalho a ser cumprida pelo Assessor
de Benefícios será de 08 (oito) horas diárias, não fazendo jus à percepção de
horas extras.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 19 de outubro de
2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.