LEI Nº. 2.213/2009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Cria 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Benefícios no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – ES.

 

Art. 1º. Fica criado no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI, 01 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Assessor de Benefícios, com Padrão CPC - 3, cujo vencimento base é aquele estabelecido no Anexo IV da Lei nº. 2.121, de 23 de dezembro de 2008.

 

§ 1º. O referido cargo fica subordinado ao Diretor de Benefícios do IPREVI, devendo auxiliá-lo, prestando apoio e assessoramento, no desenvolvimento das atividades de sua competência, previstas no Art. 55 da Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, em especial:

 

I – mantendo atualizadas as informações cadastrais dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI;

 

II – assessorando na confecção da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREV, aos segurados e dependentes, de acordo com a legislação vigente;

 

III – observando a exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

 

IV – atendendo e orientando os segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana;

 

V – promovendo a formalização dos processos de concessão de benefícios previdenciários;

 

VI – assessorando nos procedimentos que objetivam a compensação previdenciária; e

 

VII – desenvolvendo outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 2º. O vencimento do cargo será corrigido pelo reajuste geral anual de remuneração, conforme dispõe o Art. 37, X, da Constituição Federal, e ainda deverá acompanhar os aumentos específicos concedidos pelo Município de Viana aos cargos de Padrão CPC – 3.

 

Art. 2º. A jornada de trabalho a ser cumprida pelo Assessor de Benefícios será de 08 (oito) horas diárias, não fazendo jus à percepção de horas extras.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 19 de outubro de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.