LEI Nº. 2.234/209,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção e redução de impostos e taxas para os empreendimentos habitacionais
enquadrados no Programa “Viana Minha Casa”, bem como para os adquirentes das
respectivas moradias.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. As empresas incorporadoras e/ou de construção
civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Viana Minha
Casa” terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:
I – Redução da alíquota de ISSQN de 5% para 2%,
referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no
Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e
subempreitadas;
II – Isenção de ITBI, na aquisição da área
utilizada para a construção das habitações a que se refere esta lei;
III – isenção de taxas para aprovação de projetos,
licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se
sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de
IV – redução de 50% (cinqüenta por cento) das taxas
referidas nos incisos II e III, para as moradias voltadas às famílias com renda
bruta de mais de
Art. 2º. Os adquirentes das moradias incluídas no Programa
“Viana Minha Casa” terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Para as famílias com renda bruta de até 3
salários mínimos:
a) Isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária;
b) Isenção de IPTU durante os 5 (cinco) primeiros
anos.
II – Para as famílias com renda bruta de mais de 3
até 10 salários mínimos:
a) Redução de 50% de ITBI decorrente da primeira
aquisição imobiliária;
b) Isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros
anos.
Art. 3º. Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas
concedidas por esta Lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais
terão que observar os requisitos e condições estabelecidas na Lei instituidora
do Programa “Viana Minha Casa”.
Art. 4º. As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão
ser requeridas ao Departamento de Fiscalização de Rendas da Secretaria
Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 21 de dezembro de
2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.