LEI Nº. 2.234/209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e redução de impostos e taxas para os empreendimentos habitacionais enquadrados no Programa “Viana Minha Casa”, bem como para os adquirentes das respectivas moradias.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º. As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Viana Minha Casa” terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:

 

I – Redução da alíquota de ISSQN de 5% para 2%, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;

 

II – Isenção de ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta lei;

 

III – isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos;

 

IV – redução de 50% (cinqüenta por cento) das taxas referidas nos incisos II e III, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de mais de 3 a 10 salários mínimos.

 

Art. 2º. Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Viana Minha Casa” terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I – Para as famílias com renda bruta de até 3 salários mínimos:

 

a) Isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

 

b) Isenção de IPTU durante os 5 (cinco) primeiros anos.

 

II – Para as famílias com renda bruta de mais de 3 até 10 salários mínimos:

 

a) Redução de 50% de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

 

b) Isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos.

 

Art. 3º. Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta Lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidas na Lei instituidora do Programa “Viana Minha Casa”.

 

Art. 4º. As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas ao Departamento de Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 21 de dezembro de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.