LEI Nº. 2.235/2009, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Defesa Civil
(CONSDEC)
A Prefeita
Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A proteção civil é
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e realizar-se-á por meio
de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade,
cabendo ao Poder Público local a cooperação no sentido de conduzir esforços
para que a incolumidade das pessoas e do patrimônio seja respeitada, através de
ações preventivas, preparativas, de resposta e reconstrução aos desastres
naturais, humanos ou mistos.
Art. 2º. Fica assegurado, na
forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de
ações de Defesa Civil no município, com participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL (CONSDEC)
Art. 3º. Fica criado o Conselho
Municipal de Defesa Civil (CONSDEC),
órgão consultivo e deliberativo integrante do Sistema Municipal de Defesa
Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Viana – ES, que
tem por finalidade fiscalizar as ações de defesa civil, nas tarefas de
arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e
materiais, oriundos de entidades governamentais após autorizados pelo Chefe do
Poder Executivo e também os recursos oriundos de entidades não governamentais.
Art. 4º. O Conselho Municipal de
Defesa Civil (CONSDEC) tem as
seguintes competências:
I. Avaliar as situações para o reconhecimento de estado de calamidade
pública ou de situação de emergência;
II. Propor a
destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas,
para atender os programas de defesa civil;
III. Acompanhar
e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no município, bem como
propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal;
IV. Propor a
montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos,
tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;
V. Estimular
as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema
Municipal de Defesa Civil;
VI. Propor a
celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio
técnico e financeiro necessários às ações de defesa civil;
VII. Recomendar aos
diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações
prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem;
VIII. Propor as
políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.
Art. 5º. O Conselho Municipal de
Defesa Civil (CONSDEC) será
constituído por um representante dos segmentos abaixo relacionados, com seus
respectivos suplentes:
I - Poder Executivo
Municipal:
Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos
Secretaria Municipal de
Obras
Secretaria Municipal de
Saúde
Secretaria Municipal de
Meio Ambiente
Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de
Assistência Social, Renda e Cidadania
Secretaria Municipal de
Educação
Secretaria Municipal de
Agricultura
II - Poder
Público Estadual:
Polícia Militar do Espírito Santo
Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo
III - Poder Público Federal:
Polícia Rodoviária
Federal
IV - Entidades da
Sociedade Civil Organizada:
Comércio e Indústria
Entidades Religiosas
FEMOPOVI
V - Poder Legislativo
Municipal
VI - Poder Judiciário
§ 1º. Nos impedimentos legais
e eventuais dos membros efetivos, assumirão os seus respectivos suplentes.
§ 2º. O mandato dos
representantes das entidades da sociedade civil organizada será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por igual período, porém, em nenhuma hipótese
poderá ultrapassar o mandato da(o) Prefeita(o) que os nomeou.
§ 3º. As entidades que compõem
o Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC)
deverão substituir seus representantes quando os mesmos faltarem a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia.
§ 4º. Os membros do Conselho
Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC),
não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função, que
será considerada de relevante interesse público, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se
às despesas de pousada, alimentação e transporte, devidamente comprovadas.
Art. 6º. O Presidente do Conselho
Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC),
Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário serão nomeados pelos membros do
Conselho através de eleição.
§ 1º. Nos impedimentos legais
e eventuais do Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), assumirá a Presidência o
Vice-Presidente e na ausência dos dois,
assumirá o 1º Secretário.
§ 2º. O Presidente do Conselho
Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC)
terá direito a voto como os demais membros, cabendo-lhe o voto de desempate em
caso de empate em duas votações seguidas.
§ 3º. Cabe ao Presidente do
Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) cumprir e fazer cumprir todas as resoluções aprovadas em
reuniões.
Art. 7º. Ao Secretário do
Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) compete:
I. Encaminhar
e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil;
II. Comunicar
aos componentes do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) a convocação de reuniões extraordinárias;
Assinar
expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC);
III. Manter
atualizado os arquivos de leis, normas, correspondência e projetos do
Ministério da Integração Nacional, através da SEDEC (Secretaria Nacional
de Defesa Civil), Defesa Civil Estadual –
CEDEC (Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil) e da Defesa Civil Municipal – COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil);
IV. Divulgar
aos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC), o cronograma, local e horário das reuniões e,
V. Lavrar as
“Atas” das reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC).
Art. 8º. O Colegiado se reunirá
sempre no primeiro dia útil de cada mês, ou por solicitação do Coordenador da
Defesa Civil ou da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º. O quorum mínimo para
instalação das reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), será de metade mais um de
seus membros.
Art. 10. As deliberações do
Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de
seus membros, devendo ser acatadas por todos os Conselheiros presentes.
Art. 11. As deliberações do
Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços dos
presentes em primeira convocação, e por maioria simples em segunda convocação,
registrada em “Ata”, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos
Conselhos Regional e Estadual de Defesa Civil, após homologação da chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 12. No prazo de 30 (trinta)
dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) elaborará seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. Fica vinculado ao
Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC),
o planejamento, coordenação e
definição de estratégias de intervenção em áreas de risco e/ou situações de
risco, com intuito de minimizar os riscos existentes, preservando o moral da
população e restabelecendo a normalidade social.
Art. 14. Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 21 de dezembro de 2009.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.