LEI Nº.  2.235/2009, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa Civil  (CONSDEC)

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A proteção civil é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação no sentido de conduzir esforços para que a incolumidade das pessoas e do patrimônio seja respeitada, através de ações preventivas, preparativas, de resposta e reconstrução aos desastres naturais, humanos ou mistos.

 

Art. 2º. Fica assegurado, na forma da Lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle de ações de Defesa Civil no município, com participação da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CONSDEC)

 

Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC), órgão consultivo e deliberativo integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Viana – ES, que tem por finalidade fiscalizar as ações de defesa civil, nas tarefas de arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais, oriundos de entidades governamentais após autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e também os recursos oriundos de entidades não governamentais.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) tem as seguintes competências:

 

I. Avaliar as situações para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

 

II. Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;

 

III. Acompanhar e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no município, bem como propor articulação com órgãos da esfera estadual e federal;

 

IV. Propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;

 

V. Estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Municipal de Defesa Civil;

 

VI. Propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de defesa civil;

 

VII. Recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem;

 

VIII. Propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) será constituído por um representante dos segmentos abaixo relacionados, com seus respectivos suplentes:

 

I - Poder Executivo Municipal:

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

Secretaria Municipal de Obras 

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania

Secretaria Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Agricultura

 

II -  Poder  Público Estadual:

Polícia Militar do Espírito Santo

Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo

 

III -  Poder Público Federal:

Polícia Rodoviária Federal

 

IV - Entidades da Sociedade Civil Organizada:

Comércio e Indústria

Entidades Religiosas

FEMOPOVI

 

V - Poder Legislativo Municipal

 

VI - Poder Judiciário

 

§ 1º. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os seus respectivos suplentes.

 

§ 2º. O mandato dos representantes das entidades da sociedade civil organizada será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, porém, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o mandato da(o) Prefeita(o) que os nomeou.

 

§ 3º. As entidades que compõem o Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) deverão substituir seus representantes quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia.

 

§ 4º. Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função, que será considerada de relevante interesse público, salvo em viagem  a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte, devidamente comprovadas.

 

Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário serão nomeados pelos membros do Conselho através de eleição.

 

§ 1º. Nos impedimentos legais e eventuais do Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), assumirá a Presidência o Vice-Presidente  e na ausência dos dois, assumirá o 1º Secretário.

 

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) terá direito a voto como os demais membros, cabendo-lhe o voto de desempate em caso de empate em duas votações seguidas.

 

§ 3º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) cumprir e fazer cumprir todas as resoluções aprovadas em reuniões.

 

Art. 7º. Ao Secretário do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) compete:

 

I. Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil;

 

II. Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) a convocação de reuniões extraordinárias;

Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC);

 

III. Manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondência e projetos do Ministério da Integração Nacional, através da SEDEC  (Secretaria Nacional de Defesa Civil), Defesa Civil Estadual – CEDEC  (Coordenadoria Estadual de Defesa Civil) e da Defesa Civil Municipal – COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil);

 

IV. Divulgar aos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC), o cronograma, local e horário das reuniões e,

 

V. Lavrar as “Atas” das reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC).

 

Art. 8º. O Colegiado se reunirá sempre no primeiro dia útil de cada mês, ou por solicitação do Coordenador da Defesa Civil ou da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 9º. O quorum mínimo para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), será de metade mais um de seus membros.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC), serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros, devendo ser acatadas por todos os Conselheiros presentes.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa Civil de Viana (CONSDEC) serão aprovadas por maioria absoluta de dois terços dos presentes em primeira convocação, e por maioria simples em segunda convocação, registrada em “Ata”, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Defesa Civil, após homologação da chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC) elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. Fica vinculado ao Conselho Municipal de Defesa Civil (CONSDEC), o  planejamento, coordenação e definição de estratégias de intervenção em áreas de risco e/ou situações de risco, com intuito de minimizar os riscos existentes, preservando o moral da população e restabelecendo a normalidade social.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 21 de dezembro de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.