LEI Nº. 2.238/2009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Revoga a Lei nº. 2002/2007, e dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades econômicas no Município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, objetivando fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas de natureza industrial, comercial, prestação de serviços e outras que gerem emprego e renda, no Município de Viana.

 

CAPÍTULO I

INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 2º. Visando fomentar o desenvolvimento de atividades fomentadoras do progresso econômico, nos termos da Lei Municipal 1.876/2006 – Plano Diretor Municipal, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais:

 

I – Desconto e/ou isenção dos tributos abaixo listados:

 

I. Taxas incidentes sobre a aprovação de projetos de implantação da unidade, bem como aquelas incidentes sobre reforma e ampliação do estabelecimento;

 

II. Taxas de Licença de Localização, Funcionamento e Vistoria Anual, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do benefício,

 

III. Taxa de Vistoria Anual de Vigilância Sanitária, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do benefício;

 

IV. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, pelo período de 05 anos a contar do deferimento do benefício, ou da data da aquisição comprovada pelo registro geral de imóveis, para novos empreendimentos, ou ainda a contar da aprovação do projeto, no caso de ampliação;

 

II – Desconto de 30% no valor do ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município de Viana;

 

III – Isenção e redução na alíquota do ISSQN sobre serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à operacionalização do negócio para as empresas prestadoras de serviços;

 

§ 1º Os descontos e isenções de que tratam o inciso I deste artigo não abrangem a Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública.

 

§ 2º O pagamento do valor correspondente aos tributos incidentes na aquisição do imóvel e/ou dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários à implantação do empreendimento, citado no inciso III deste artigo, poderá ser efetuado diretamente pela empresa tomadora de serviços que pretenda instalar-se no Município, hipótese na qual o valor gasto constituirá crédito junto ao Município.

 

§ 3º O crédito previsto no parágrafo anterior, devidamente constituído, será retido sobre a alíquota reduzida e repassado para o município.

 

§ 4° As empresas classificadas no Plano Diretor Municipal como potencialmente geradoras de impacto de vizinhança – Art. 104 ao Art. 111 do PDM – para as quais são exigidas a execução de medidas necessárias ao controle de impactos causadas pela sua implantação e funcionamento, devem apresentar outras contrapartidas significativas para o município, que penderão de análise e aprovação por este, além daquelas já exigidas por esta Lei.

 

§ 5º A isenção concedida no inciso I deste Artigo não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime aos Fiscais Municipais de realizar as respectivas e competentes vistorias.

 

Art. 3º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.

 

Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao IPTU – Imposto Territorial Urbano – será pelo período de 02(dois) anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo alvará de localização.

 

Art. 4º. As empresas que exercem atividades previstas na lista de serviços da Lei Complementar nº. 116/2003, regulamentada pela Lei nº. 1.674/2003 – e que se adequarem aos dispositivos previstos nesta Lei, farão jus a redução de alíquota de ISS de 5% para 3% pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º. As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais, prestará, nos contatos iniciais, amplo assessoramento às empresas que demonstrarem interesse em obter os incentivos fiscais previstos nesta Lei, viabilizando e agilizando a implantação, ampliação e/ou reativação das suas unidades no Município de Viana.

 

Parágrafo único. O assessoramento das empresas previsto no “caput” deste artigo consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas possam localizar imóveis, em conformidade com o PDM, para implantação, ampliação e/ou reativação da atividade ou estabelecimento, bem como para obtenção das informações necessárias à agilização do trâmite dos seus processos junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e ainda, se necessário, junto às autarquias e empresas públicas.

 

CAPÍTULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 7º. Os incentivos e estímulos aplicam-se a qualquer empresa de porte ou ramo de atividade, que se instale no município ou nele amplie as suas estruturas de produção, desde que obedeçam aos seguintes procedimentos:

 

I – Iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de doze meses, iniciando suas atividades no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados tais prazos a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;

 

II – Preencher o quadro de funcionários da empresa, em percentual estampado na tabela abaixo, com trabalhadores residentes no Município de Viana, comprovando-se o atendimento a este requisito, através do título de eleitor vianense e do respectivo comprovante de residência.

 

 

Nº. Total de Funcionários

Porcentagem Mínima Exigida de Moradores de Viana

Até 10 Funcionários

20%

Acima de 10 Funcionários

30%

 

III – Apresentar licenciamento ambiental e vistoria do corpo de bombeiros;

 

IV – Faturar, no Município de Viana, os produtos e serviços de sua atividade econômica, objetivando retorno de impostos;

 

V – Transferir ou licenciar a totalidade de sua frota de veículos no Município de Viana, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco).

 

Art. 8º. Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º. A Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, com o auxílio dos demais órgãos das secretarias envolvidas, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

 

I – orientação aos empreendedores;

 

II – recepção dos projetos;

 

III – análise técnica prévia;

 

IV – julgamento dos requerimentos

 

V - outras atividades afins.

 

Art. 10. Para obter a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento de concessão de incentivos fiscais na sede da Prefeitura Municipal de Viana, acompanhado dos documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios, devidamente instruído pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico do Município.

 

§ 1º. As despesas e investimentos realizados pela empresa interessada, deverão ser devidamente comprovados através da apresentação de escrituras ou contrato de compromisso de compra e venda do terreno, devidamente registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, as obras e serviços de natureza pública, além das despesas relativas aos contratos de locação, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, devidamente registrados, bem como outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal.

 

§ 2º. A fiscalização do cumprimento dos requisitos necessários, por parte das empresas que obtiverem os benefícios fiscais que esta Lei concede , será coordenada pela SEMPLADE, que, com o apoio das outras secretarias interessadas, determinará, por meio de ato interno, os agentes públicos responsáveis pelas diligências.

 

§ 3º. Deverão ser anexadas no requerimento de pedido de incentivos fiscais, certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais, devidamente atualizadas; cópia do contrato social e respectivas alterações; cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); cópia do cartão de inscrição estadual, se for o caso; além de outros documentos que vierem a ser exigidos, posteriormente, à critério da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais.

 

Art. 11. A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos realizados será analisada pela Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções previstos nesta Lei, sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados em até 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação dos mesmos, resolvendo, ainda, os casos omissos ou controversos, no que se refere à interpretação dos artigos desta Lei.

 

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais poderá realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 12. As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:

 

I Deixar de comunicar à Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, no prazo máximo de 60 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;

 

II – Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Viana, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;

 

III – Não atender à auditoria da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados à época da concessão daquele benefício.

 

Art. 13. As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer a continuidade do(s) mesmo(s) benefício(s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.

 

Art. 14. O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise da Comissão Municipal de Análise e Julgamento para Concessão de Incentivos Fiscais, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.

 

Art. 15. As empresas com atividades econômicas de serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres, itens 9.01, 9.02 e 9.03 da lista de serviços da Lei 1674/2003, que se instalarem na ZONA ZEDE-2 artigo 75° da Lei 1876/2006 – PDM, farão jus aos descontos e/ou isenções das taxas, bem como a redução da alíquota de ISS de 5%  para 2%.

 

Art. 16. Toda prestadora de serviços que venha a prestar serviços para empresas enquadradas na Lei de Incentivos Fiscais terão redução na alíquota do ISS de 5% para 3%.

 

Art. 17. Fica revogada a Lei nº. 2002/2007.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.