LEI MUNICIPAL Nº.
2.294/2010, 16 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2011 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º. O Orçamento do Município de Viana, referente ao
exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da
Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI - as
disposições gerais.
§ 1º. Até
o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública, conforme o § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101/00.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2011 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei – Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental
instituída pelo Plano Plurianual (2010-2013).
Parágrafo
único. As metas e prioridades
constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na
alocação de recursos no orçamento de 2011 não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos
Orçamentos
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-ser por:
I - Unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional;
II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Função, maior nível de agregação das diversas
áreas de despesas que competem ao setor público.
IV - Subfunção, como uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
V - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
VIII - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu
menor nível, indicando-se para cada uma a categoria econômica, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa e a
fonte de recursos, em consonância com a Portaria nº. 42 de 14.04.1999 do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial Nº.
163 de 04.05.2001, e suas alterações, e a Portaria Conjunta nº. 02, de
06.08.2009, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e suas posteriores alterações.
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de
investimento (I).
§ 2º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - Pessoal e encargos sociais (1);
II - Juros e encargos da dívida (2);
III - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6);
VII - Reserva do RPPS (7);
VIII - Reserva de Contingência (9)
§ 3º. A modalidade de aplicação será identificada na Lei
orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Instituições privadas sem fins lucrativos (50);
II - Consórcios Públicos (71);
III - Aplicações Diretas (90);
IV - Aplicação direta decorrente de operações entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social (91);
V - A definir (99).
§ 4º. As modalidades de aplicação não citadas no § 5º,
constantes na Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, poderá ser
aplicada a Lei Orçamentária, caso haja necessidade.
I - União (20);
II - Estados e ao Distrito Federal (30);
III - Municípios (40);
IV - Instituições privadas com fins lucrativos
(60);
V - Instituições multigovernamentais (70);
VI -
Exterior (80)
Art. 5º. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no artigo
110, § 11 da Lei Orgânica Municipal, e a respectiva Lei, serão compostos de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, conforme
definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas
Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo
das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5 da LRF.
Art. 6º. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º. O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara
Municipal será definida na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os repasses do duodécimo serão efetuados
mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional
nº. 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 8º. As emendas aos projetos de Lei orçamentária ou aos
projetos que os modifiquem, somente poderão ser acatadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) contrapartidas de empréstimos e outras contrapartidas;
d) recursos vinculados;
e) dotações referentes a precatórios e sentenças
judiciais.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e
Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 9º. No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2011, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei.
Art. 10. O orçamento do Município de 2011 será elaborado visando
garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de
investimento.
§ 1º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 2º. Serão divulgados via internet pelo Poder
Executivo:
I - As estimativas das receitas de que trata o
artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/00;
II - A Lei Orçamentária de 2011 e seus Anexos;
III - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus
Anexos.
Art. 11. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes, até 30 de setembro, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. O poder Legislativo
encaminhará ao Poder executivo sua proposta orçamentária, até 30.09.2010 para
fins de consolidação.
Art. 12. Os projetos de Lei orçamentária e de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e
apresentados na forma desta lei.
§ 1º. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional;
§ 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas através de
decreto do Poder Executivo Municipal, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei
Orçamentária;
§ 3º. O projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária
para o exercício de 2011 poderão conter autorização para abertura de créditos
suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta
orçamentária e da lei orçamentária;
§ 4º. O Poder Executivo enviará ao Legislativo
Municipal, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatórios contendo
o total de créditos suplementares e especiais abertos durante o exercício.
Art. 13. As alterações decorrentes de abertura dos créditos
adicionais, nos limites fixados na lei orçamentária anual, integrarão os
quadros de detalhamento de despesas, os quais serão modificados, por intermédio
de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa serão observadas restrições
no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 16. Na programação dos investimentos novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada à contrapartida das operações de crédito.
Art.
Art. 18. É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observando o disposto no artigo
16 de Lei Federal nº. 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - Que não haja quaisquer pendências do convenente
junto ao Município;
II -
Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração
atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º. As entidades aptas a receberem recursos a títulos
de subvenções sociais e auxílios, a que se refere o “caput” deste artigo, serão
definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2011 e deverão estar
listadas nominalmente, inclusive as beneficiadas com emendas parlamentares.
§ 2º. As transferências de recursos a título de
Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, que não
constarem no anexo integrante da Lei Orçamentária 2011, serão autorizadas
através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
Art. 20. As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos
por decreto municipal, em 03 de janeiro de 2011 por índice oficial, caso o
índice de inflação do exercício de 2010 seja superior a 10% (dez por cento).
Art. 21. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento)
das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, na
saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.
Art.
Art. 24. Somente serão incluídas, na Proposta da Lei
Orçamentária para o exercício de 2011, dotações para pagamento com juros,
encargos e amortização da dívida decorrente de operações de crédito contratadas
e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara
Municipal.
Parágrafo
único. A estimativa de receita de
operações de crédito, para o exercício de 2011, terá como limite máximo a folga
resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 25. Serão incluídas no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas
com Pessoal e Encargos
Art. 26. No exercício de 2011, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art.19 e 20 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000.
§ 1º. A despesa total do Poder Executivo e Legislativo
terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei
Complementar nº. 101/2000.
§ 2º. Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder
Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 27. No exercício de
Art. 28. Se a despesa com pessoal do Poder Executivo,
durante o exercício de 2011, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se entre outras providências :
I - Redução de horas extras;
II - Redução de pelo menos dez por cento das
despesas com cargos em comissão;
III -
Exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária
Art.
Parágrafo
único. Aplica-se a Lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 31. Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Art. 32. Na hipótese de alteração na legislação tributária,
à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal
Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido
Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião
da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Caso a alteração
mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei
pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
autorização legislativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 33. Caso seja necessária limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral,
nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, o Chefe do Poder
Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações
de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da
memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 3º. O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias
perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais, desde que
estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - Com
a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
LC 101/2000;
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária para 2011 não
seja sancionada até 31 de dezembro de
Parágrafo
único. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social;
V - Os
projetos e atividades em execução em 2010 financiados com recursos oriundos de
convênios, operação de crédito interno e externo, inclusive a contrapartida
prevista.
VI -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2011 e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º
semestre de 2011.
Art. 35. Caso o projeto de lei referente à proposta
orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para
tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.
Art. 36. Caso o projeto de lei orçamentária encaminhado para
apreciação da Câmara Municipal de Viana seja rejeitado
em sua totalidade o município executará o orçamento aprovado para o exercício
de 2010, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação do
ano de 2010, sendo este aberto por Decreto Municipal.
Art. 37. Mediante
Lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas
de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura,
segurança e transporte.
Art. 38. O Poder Executivo poderá
celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento
do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.
Art. 39. O Poder Executivo nos termos da Constituição
Federal poderá, mediante prévia autorização
legislativa:
I - Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação
de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementar e adicional;
IV -
Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos
adicionais de que se trata o inciso III.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput
deste artigo, a abertura de créditos adicionais especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 40. Para os efeitos do §3º do Art. 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I
e II do Art. 24, da Lei nº. 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 41. O
Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual, em imprensa oficial ou outra adotada pelo Município de
Viana, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminado a despesa por
elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art.
42. Nos
termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal
elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação.
Art. 43. Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 44. Durante o exercício de
2011, o Poder Executivo analisará a
possibilidade da implantação do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74
da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica Municipal e em observância
as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao
Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2011 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011,
com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2010-2013.
Parágrafo
único. As alterações mencionadas
no “caput” deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de
2010 e 2011, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e órgãos
mantidos pelo Poder Público.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
Art. 47. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, determinará sobre:
I – Calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II – Elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta,
autarquias e fundos;
III –
Instrução para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º. Secretaria Municipal de Finanças é responsável
pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 16 de julho de 2010.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.