LEI
Nº 2.322, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Cria o Beneficio Eventual denominado Aluguel Social e dispõe
sobre seu funcionamento.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Beneficio Eventual denominado Aluguel Social a ser concedido, em caráter
excepcional, às famílias em situação de risco geológico.
Parágrafo único. Áreas
de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou
induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação do Beneficio, são
consideradas as seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de
solo e /ou rocha alterada e/ou aterro, enchente, queda e/ou rolamento de blocos
de rocha, erosão, escavação de margens fluviais.
Art. 2º O benefício previsto
destina-se à garantia do direito constitucional de moradia das famílias cujas
casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos
desastres ou para evitar novos desastres.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição
de seus integrantes.
Art. 3º O
"Aluguel-Social" compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$
300,00 (trezentos reais) por família, devendo ser empregado na locação do
imóvel.
Parágrafo único. O
Aluguel-Social terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser
renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do beneficio e
desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º São condições
cumulativas para a concessão dos benefícios, que a família tenha efetivamente
sofrido os efeitos dos desastres, conforme cadastro efetuado e laudos emitidos
sob a coordenação da Defesa Civil Municipal ou órgão equivalente.
§ 1º. As diretrizes de
inclusão de beneficiários para recebimento do Beneficio são as seguintes:
I – ser
morador do município de Viana há, no mínimo, 02(dois) anos;
II -
encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições
de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Defesa Civil
Municipal ou órgão competente, indicando a remoção;
III –
encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha que ser
demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência
dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial àquelas situadas em
área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
IV – ter
aprovada pelo órgão executor a concessão do beneficio com a confirmação da
existência de recurso financeiro específico;
V – não
possuir imóvel residencial próprio;
VI –
não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no município,
isoladamente ou casal;
VII –
possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
VIII -
deverá constar no processo de inclusão para recebimento do beneficio: laudo
técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a
família que justifique a sua remoção, assinado pelo coordenador da Defesa Civil
Municipal ou profissional com registro em conselho específico, e laudo técnico
social informando a condição sócio-econômica da família com parecer favorável à
concessão do benefício devidamente assinado por profissional com registro em
conselho específico.
Art. 5º O Beneficio Eventual
Aluguel Social será pago diretamente ao locatário sendo este integrante da
família requerente.
Art. 6º São obrigações do
beneficiário do Aluguel Social:
I –
apresentar original do documento que comprove a relação locatícia ao Setor de
Habitação de Interesse Social;
II –
apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade
conforme o contrato;
III –
arcar com as despesas de água e luz, bem como promover eventuais reparos
necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV –
participar e ser freqüente aos Programas Sociais Complementares prescritos pelo
Setor de Habitação de Interesse Social e pela Secretaria de Assistência Social,
Renda e Cidadania, quando for o caso.
§ 1º. O não atendimento das
obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato
ou regulamentos do órgão executor, acarretará:
I –
advertência por escrito;
II –
exclusão do Beneficio.
§ 2º. O pagamento do
benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes
hipóteses:
I -
quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;
II -
quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para fins de
moradia.
III –
quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para pagamento do
aluguel.
Art. 7º As despesas decorrentes
da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania.
Art. 8º O Beneficio Eventual
Aluguel Social será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Renda e Cidadania por meio do Setor de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana, 19 de novembro de 2010.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal
de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.