LEI Nº 2.322, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

Cria o Beneficio Eventual denominado Aluguel Social e dispõe sobre seu funcionamento.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Beneficio Eventual denominado Aluguel Social a ser concedido, em caráter excepcional, às famílias em situação de risco geológico.

 

Parágrafo único. Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação do Beneficio, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de solo e /ou rocha alterada e/ou aterro, enchente, queda e/ou rolamento de blocos de rocha, erosão, escavação de margens fluviais.

 

Art. 2º O benefício previsto destina-se à garantia do direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

 

Art. 3º O "Aluguel-Social" compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais) por família, devendo ser empregado na locação do imóvel.

 

Parágrafo único. O Aluguel-Social terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a necessidade do beneficio e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 4º São condições cumulativas para a concessão dos benefícios, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos desastres, conforme cadastro efetuado e laudos emitidos sob a coordenação da Defesa Civil Municipal ou órgão equivalente.

 

§ 1º. As diretrizes de inclusão de beneficiários para recebimento do Beneficio são as seguintes:

 

I – ser morador do município de Viana há, no mínimo, 02(dois) anos;

 

II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Defesa Civil Municipal ou órgão competente, indicando a remoção;

 

III – encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha que ser demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial àquelas situadas em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;

 

IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do beneficio com a confirmação da existência de recurso financeiro específico;

 

V – não possuir imóvel residencial próprio;

 

VI – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no município, isoladamente ou casal;

 

VII – possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente;

 

VIII - deverá constar no processo de inclusão para recebimento do beneficio: laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção, assinado pelo coordenador da Defesa Civil Municipal ou profissional com registro em conselho específico, e laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da família com parecer favorável à concessão do benefício devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.

 

Art. 5º O Beneficio Eventual Aluguel Social será pago diretamente ao locatário sendo este integrante da família requerente.

 

Art. 6º São obrigações do beneficiário do Aluguel Social:

 

I – apresentar original do documento que comprove a relação locatícia ao Setor de Habitação de Interesse Social;

 

II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o contrato;

 

III – arcar com as despesas de água e luz, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;

 

IV – participar e ser freqüente aos Programas Sociais Complementares prescritos pelo Setor de Habitação de Interesse Social e pela Secretaria de Assistência Social, Renda e Cidadania, quando for o caso.

 

§ 1º. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, acarretará:

 

I – advertência por escrito;

 

II – exclusão do Beneficio.

 

§ 2º. O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;

 

II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para fins de moradia.

 

III – quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para pagamento do aluguel.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania.

 

Art. 8º O Beneficio Eventual Aluguel Social será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Renda e Cidadania por meio do Setor de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 19 de novembro de 2010.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.