LEI MUNICIPAL Nº 2.335,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece para o exercício de
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida nos termos desta Lei, a
cobrança, no Município de Viana, da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, bem como à operação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato
gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. O Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município, excluídos os consumidores classificados
pela concessionária como unidade consumidora rural, nos termos da Resolução
ANEEL Nº. 456, de 29 de novembro de 2000, em seu artigo 20, inciso IV.
Art. 4º. A base de
cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante
na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. O Valor da contribuição será obtido
multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas
I e II do anexo I desta Lei pela base de cálculo fixada pela tarifa B4a,
aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, nos
termos da Resolução ANEEL Nº. 456, de 29 de novembro de 2000, artigo 116,
inciso I.
§ 1º - A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município deverá manter contrato com a
Concessionária de Energia Elétrica visando à cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição prevista nesta lei.
§ 2º - O montante devido e não pago da CIP, a que se
refere este artigo, será inscrito em divida ativa 60 dias após a verificação da
inadimplência.
§ 3º - Servirão como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e seus incisos
do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga; ou
III - outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e seus incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4º - Os valores da CIP, não pagos no vencimento, serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2010.
Ângela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
25,18 |
|
ISENTO |
|
47,34 |
|
ISENTO |
Acima
de 5000 |
70,51 |
|
2,85 |
|
|
|
4,27 |
|
6,13 |
||
|
9,89 |
||
|
12,12 |
||
|
15,09 |
||
|
17,86 |
||
Acima
de 500 |
20,02 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa Tensão) |
Alíquota % |
Até
1000 |
70,51 |
|
4,25 |
|
93,68 |
|
4,76 |
Acima
de 5000 |
188,37 |
|
8,41 |
|
|
|
9,89 |
|
12,12 |
||
|
16,32 |
||
|
19,07 |
||
|
20,02 |
||
|
21,89 |
||
Acima
de 500 |
24,80 |