LEI MUNICIPAL Nº 2.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a Declaração Eletrônica mensal do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do “software” de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64 ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários – escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros.

 

§ 1º. O instrumento acima deverá ser gerado por meio do programa de computador denominado ISS bancário, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas por meio de mídia computacional (DC-ROM) ou disponibilizado pela Internet.

 

§ 2º. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal de Serviços, ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN – LRE –ISSQN.

 

§ 3º. A entrega à Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas dar-se-á por transmissão via internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

 

§ 4º. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de Serviços Mensal, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil – (BACEN).

 

§ 5º. A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo que o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

 

Art. 2º. Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas a Declaração Mensal de acordo com a forma definida pelo Poder Executivo, e nas datas estabelecidas.

 

§ 1º - Ao receber a Declaração Mensal a que se refere o artigo 1º, a Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas emitirá recibo de entrega datado; assinado e carimbado.

 

§ 2º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira estabelecida no Município de Viana.

 

§ 3º - A critério do Departamento de Fiscalização de Rendas, poderão ser rejeitas as Declarações que contenham inconsistência relativa à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.

 

§ 5º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º. O não cumprimento da obrigação assessória prevista nesta Lei incorre na penalidade de multa no valor de 2.000 VRFMV, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis a matéria, inclusive legislação criminal.

 

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos que julgar necessários à execução desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal Viana, 28 de dezembro de 2010.

 

Ângela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.