LEI MUNICIPAL Nº
2.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a Declaração Eletrônica
mensal do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, a ser realizada por meio do “software” de Declaração Mensal de
Serviços Bancários e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições financeiras, integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64 ficam obrigadas a preencher
a Declaração Mensal de Serviços Bancários – escrituração eletrônica dos
serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – instrumento que registra, por competência, a
escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados
de terceiros.
§ 1º. O instrumento acima deverá ser gerado por meio do
programa de computador denominado ISS bancário, o qual será fornecido pela
Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas por
meio de mídia computacional (DC-ROM) ou disponibilizado pela Internet.
§ 2º. As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a
Declaração Mensal de Serviços, ficam dispensadas da escrituração do Livro de
Registro Especial do ISSQN – LRE –ISSQN.
§ 3º. A entrega à Secretaria Municipal de
Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas dar-se-á por transmissão via
internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento
eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.
§ 4º. As receitas de prestação de serviços deverão ser
escrituradas na Declaração de Serviços Mensal, observadas as contas e a
estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco
Central do Brasil – (BACEN).
§ 5º. A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo que
o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
Art. 2º. Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas a
Declaração Mensal de acordo com a forma definida pelo Poder Executivo, e nas datas
estabelecidas.
§ 1º - Ao receber a Declaração Mensal a que se refere o
artigo 1º, a Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de
Rendas emitirá recibo de entrega datado; assinado e carimbado.
§ 2º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a
omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição
financeira estabelecida no Município de Viana.
§ 3º - A critério do Departamento de Fiscalização de
Rendas, poderão ser rejeitas as Declarações que contenham inconsistência
relativa à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da
Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 5º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega
deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período
decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º. O não cumprimento da obrigação assessória prevista
nesta Lei incorre na penalidade de multa no valor de 2.000 VRFMV, sem prejuízo
das demais penalidades legais aplicáveis a matéria, inclusive legislação
criminal.
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada
a baixar os atos normativos que julgar necessários à execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Viana, 28 de dezembro de 2010.
Ângela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.