LEI MUNICIPAL Nº 2.337,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
Capítulo I
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, que é um documento de existência exclusivamente digital, emitido
e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de
prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria
Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas.
Seção II
Das Informações Necessárias Na Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 2º. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
deverá constar:
I – brasão e nome da Prefeitura municipal de Viana;
II – numero seqüencial;
III – código de verificação de autenticidade;
IV – data e hora da emissão;
V – identificação do prestador de serviços com:
a – nome ou razão social;
b – nome de fantasia;
c – endereço completo;
d – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
e – inscrição municipal.
VI – identificação do tomador dos serviços, como:
a – nome ou razão social;
b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ;
c – inscrição municipal, quando sediado no
município de Viana.
VII – discriminação do serviço
VIII – valor total da nota – NFS-e;
IX – código do serviço;
X – valor total das deduções, quando legalmente
permitido;
XI – valor da base de cálculo;
XII – alíquota do ISSQN correspondente ao código;
XIII – valor do ISSQN;
XIV – indicação do serviço tributável pelo
Município, quando for o caso;
XV – indicação de retenção de ISSQN na fonte,
quando for o caso;
XVI – indicação de outras retenções, quando for o
caso.
Seção III
Da adesão a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e
Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a(o) Diretor(a) do Departamento
de Fiscalização de Rendas do Município de Viana, nos termos e prazos do
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de
Fiscalização, por meio de Portaria, nomeará as atividades obrigadas a utilizar
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§ 2º - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração
Mensal de Serviço – DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após
regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de
Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas.
§ 3º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e está condicionada à apresentação das notas
fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas fiscais não
utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.
§ 4º - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas
Fiscais Conjuntas de prestação de serviços e vendas de mercadorias só poderão
aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, após
desistência do regime de emissão de Notas Fiscais de serviços e vendas de
mercadorias.
Seção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e
Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será
emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal,
devidamente registrada no Cadastro Econômico deste Município no endereço
eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de
Rendas.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de
serviços, salvo se for enviada por “E-mail” ou outro meio eletrônico ao tomador
de serviços.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não
será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3º. As Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e emitidas,
estarão disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de
Viana/Secretaria Municipal de Finanças pelo prazo decadencial. Após este prazo
qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimentos
administrativos.
Seção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no
aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a
emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações
ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento
efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de
Fiscalização de Rendas.
§ 1º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota
fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e que constará o numero das notas
fiscais canceladas por período.
§ 2º - O procedimento administrativo de cancelamento da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
I – requerimento dirigido a autoridade fiscal competente,
descrevendo o motivo do cancelamento;
II – termo de cancelamento;
III – declaração do tomador do serviço, em papel
timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal
ou seu não recebimento;
IV – comprovante de recebimento do imposto, nas
situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e de exercícios anteriores, quando couberem valores a serem
ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Departamento de
Fiscalização de Rendas por meio de procedimento administrativo de restituição,
observado os requisitos do § 2º e Caput deste artigo.
§ 4º - O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito ulterior
verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.
§ 5º - Cancelamento sem motivação ou em desacordo com
este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 500 (quinhentos) VRFMV. por
nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.
Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que
for cancelada aparecerá com o status “cancelado” tanto para o prestador quanto
para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Seção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e
Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços, não sendo
possível sua utilização conjugada com o Estado.
§ 1º - O contribuinte que exerça atividade conjunta e
deseje optar por emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá manifestar-se
por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão
eletrônica da nota fiscal de serviços.
§ 2º - O Departamento de Fiscalização de Rendas será
competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota
fiscal de vendas mercantis.
Seção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e Avulsa
Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e Avulsa o documento que será emitida apenas por meio eletrônico e
solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Departamento de
Fiscalização de Rendas.
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que
solicitarem mediante prévia analise do Departamento de Fiscalização de Rendas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto
correspondente.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
– NFS-e Empreendedor Individual – MEI
Art. 9º. Para o contribuinte Empreendedor Individual - MEI
obter a adesão ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, deverá atender a todos os requisitos contidos nesta lei.
I – é obrigatória a utilização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços enquadrado na condição
de micro-empreendedor individual – MEI, independente do tipo de serviço
prestado;
II – a partir desta data, a autorização para
utilização de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para o prestador de
serviços de que trata o artigo 9º desta lei, será efetuada única e
exclusivamente para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS –e.
§ 1º - O contribuinte Empreendedor Individual - MEI,
desde que comprove o atendimento aos requisitos, contidos nesta Lei, fará jus à
alíquota zero do ISSQN, conforme prevê a Lei Complementar nºs 123/2006;
127/2007 e 128/2008. Serão aplicadas aos prestadores de serviços de que trata o
artigo 9º, emitentes de NFS-e, as demais regras constantes desta lei.
Seção IX
Dos Benefícios pela Adesão a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 10. Ao
contribuinte que optar pelo regime da Nota fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e será concedido os seguintes benefícios:
I – dispensa da escrituração do Livro de Registro
de Notas Fiscais de Serviços;
II – dispensa da autorização para impressão de
documentos fiscais – AIDF;
III – dispensa do prazo de validade para
atualização de notas fiscais;
IV – redução de custos de impressão e de
armazenagem de notas fiscais;
V – Geração automática da guia de recolhimento por
meio do aplicativo da NFS-e.
Seção X
Das Sanções Fiscais
Art.
Capitulo II
Seção I
Do Recibo Provisório de Serviços –
RPS
Art. 12. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é um
documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças/Departamento
de Fiscalização de Rendas, a ser utilizado pelo contribuinte inscrito no
Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A substituição prevista no caput deste artigo
poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos
termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 2º - A não substituição no prazo previsto no caput
deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 500 (quinhentos) VRFMV por
Recibo Provisório de Serviços – RPS.
Seção II
Da Substituição Tributária
Art.
Parágrafo
Único. Quando o contribuinte do
ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar
hipótese de substituição tributária prevista no Código tributário Municipal o
tomador do serviço por meio do modulo de substituição tributária disponível no
aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas
constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador
no corpo da nota fiscal o imposto retido.
Seção III
Do Documento Auxiliar de Prestação de
Serviços – DAPS
Art. 14. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços –
DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com o intuído de documentar as operações de prestação de serviços
de prestador de serviços não situado no Município de Viana e sujeito a
substituição tributária nos termos de regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Parágrafo
Único. As empresas Tomadoras de
Serviços do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação
do DAPS emitido pela prestadora de serviços não sediada no Município, sendo que
o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) por cento do imposto
atualizado, sem as demais penalidades.
TITULO II
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 15. As Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e emitidas
estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 (cinco)
anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender eventuais
pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo
tomador do serviço, após pagamento da taxa de expediente no valor de 4,83
VRFMV.
Art. 16. O inicio da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e será nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada
a baixar os atos normativos visando à operacionalização da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário a emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de
2010.
Ângela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.