LEI Nº. 2.350/2011, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

 

INTRODUZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº. 1.214 DE 17 DE MAIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Da Constituição dos Conselhos Tutelares

 

Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, obedecendo à ordem classificatória de eleição, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º.   O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social Renda e Cidadania, em cujo orçamento anual deverá constar os recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.

 

Seção II

Do Processo de Escolha

 

Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana - COMDICAVI, fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de Escolha.

 

Art. 4º O COMDICAVI estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de Escolha dos Conselheiros, que será coordenado por uma comissão especialmente designada.

 

§ 1º. O COMDICAVI adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, os demais procedimentos referentes ao processo de Escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.

§ 2º. Na resolução regulamentadora do processo de Escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 5º O processo de eleição será iniciado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no diário oficial do Estado, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado pela plenária do COMDICAVI, juntamente com a resolução regulamentadora.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.

 

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 6º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem interferência político - partidária.

 

Art. 7º Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

 

II - idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

III - residir no município de Viana há mais de 02 (dois) anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou curso equivalente;

 

VI - possuir reconhecida experiência, por no mínimo (02) dois anos, na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada;

 

VII - concluir, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pelo COMDICAVI e Poder Executivo Municipal;

 

VIII - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

 

Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMDICAVI, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados à Comissão Eleitoral.

 

Art. 8º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término das inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

 

§ 1º. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas encaminhando cópia do processo de inscrição para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da comunicação oficial.

 

§ 2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do COMDICAVI, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

 

Art. 9º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.

 

§ 1º. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.

 

§ 2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, após manifestação do Ministério Público, reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

 

§3º. A Comissão Eleitoral publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do COMDICAVI, que decidirá em última instância, em igual prazo.

 

Art. 10 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral publicará edital no Diário Oficial e jornais de grande circulação com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão convocados a participar do curso prévio de capacitação previsto no artigo 7º, inciso VII.

 

§ 1º. Os candidatos que deixarem de se submeter ao curso de capacitação não terão suas candidaturas homologadas e não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados e da data e local onde será realizado o Curso de Capacitação.

 

Art. 11 O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.

 

Seção IV

Da Divulgação das Candidaturas

 

Art. 12 O COMDICAVI, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

 

§ 1º. A Comissão Organizadora promoverá ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto às escolas, associações e comunidade em geral,  proporcionando igualdade de participação a todos os candidatos.

 

§ 2º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:

 

I - a divulgação das candidaturas será permitida  através da distribuição de folhetos impressos, faixas meios eletrônicos, e sonorização no limites estabelecidos pela legislação própria.

 

II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.

 

III - Não será permitida propaganda de qualquer espécie em prédios públicos, dentro dos locais de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.

 

§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

 

§ 4º. É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.

 

§ 5º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

 

Art. 13 O COMDICAVI deverá incontinenti promover o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.

 

§ 1º. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior,  com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará a realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.

 

§ 3º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.

 

§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao plenário do COMDICAVI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação da decisão recorrida.

 

§ 5º. O COMDICAVI designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.

 

Seção V

Da Realização do Pleito

 

Art. 14 O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.

 

§ 1º. A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.

 

§ 2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.

 

§ 3º. A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:

 

a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICAVI, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;

b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

c) a escolha e ampla divulgação dos locais de votação; e

d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.

 

§ 4º. Cabe ao Município e o Fundo Municipal da Infância e Adolescência o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, mediante prévia requisição dos recursos pela Secretaria Municipal de Ação social Renda e Cidadania.

 

Art.15 O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 min (oito horas) e término às 17h00min (dezessete horas), facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.

 

§ 1º. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.

 

§ 3º. Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.

 

§ 4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º e que contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

 

Art. 16 No dia da votação, todos os integrantes do COMDICAVI deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.

 

§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

 

§ 2º. Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.

 

Seção VI

Da Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos

 

Art. 17 Encerrada a votação, será procedida imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 18 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do COMDICAVI e no Paço da Prefeitura.

 

§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior escolaridade, persistindo o empate, o que comprove maior tempo de atuação na área da Criança e do Adolescente. Se ainda assim persistir o empate, será considerado eleito o  mais idoso.

 

§ 3º. Ao COMDICAVI, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

 

§ 4º. O COMDICAVI decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

 

§ 5º. O COMDICAVI manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 1 (ano)  podendo ser destruídos após este prazo.

 

§ 6º. O COMDICAVI dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 7º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo COMDICAVI.

 

Art. 19 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo COMDICAVI.

 

Seção VII

Dos Impedimentos

 

Art. 20 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Capítulo II

Seção VIII

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 21 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 22 O Coordenador e Vice-Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 10 (dez) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer deste prazo.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará ao COMDICAVI, para conhecimento, sendo que o COMDICAVI poderá encaminhar propostas de alteração que entenderem necessárias.

 

Art. 23 O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 horas diárias para todo o colegiado e o rodízio para o serviço de prontidão com telefone móvel ou outra forma de localização do conselheiro responsável, durante a noite, finais de semana e feriados.

 

§ 1º. O serviço de prontidão deverá ser realizado na forma de rodízio a ser definida pelo Regimento Interno do próprio Conselho Tutelar e submetido à aprovação do COMDICAVI.

 

§ 2º. Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, pelo menos um conselheiro estará de prontidão obedecendo à escala de rodízio.

 

§ 3º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.

 

§ 4º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultada, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no Artigo136, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

 

§ 6º. De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada.

 

§ 7º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.

 

Art. 24 O Conselheiro atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o encaminhamento definitivo.

 

§ 1º. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição a autoridade judicial, o Ministério Público, a delegacia especializada no atendimento de crianças e adolescentes, a Secretaria de Ação Social quando houver necessidade de acompanhamento de caso.

 

Art. 25 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDICAVI trimestralmente, de modo a permitir a definição e avaliação da política de proteção a Infância e Adolescência, elencando propostas e soluções.

 

§ 1º. O Conselho Tutelar deverá participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDICAVI, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

 

§ 2º. O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 26 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e servidores cedidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 27 As requisições de serviços efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art.4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº. 8.069/90.

 

Parágrafo único. As requisições de equipamentos, material de expediente e servidores efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas à Secretaria Municipal de Ação Social Rendas e Cidadania.

 

Seção IX

Do Regime Jurídico, Da Remuneração e Demais Vantagens

 

Art. 28 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

Art. 29  O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

 

Art. 30 A remuneração devido a cada conselheiro tutelar em exercício será equivalente ao do cargo CPC-4, constante do anexo IV da tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Município, acrescido de 5% (cinco por cento) por plantão.

 

§ 1º. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e o pagamento da remuneração prevista nesta lei não cria nenhum vinculo de empregatício com o Município de Viana.

 

§ 2º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a promover o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

 

Art. 31 Os conselheiros tutelares terão, ainda, direito a  uma gratificação natalina, a ser paga no mês de dezembro, corresponde a um doze avos da sua remuneração mensal, para cada mês de exercício na função.

 

§ 1º. O subsídio e o abono natalino serão pagos nas mesmas datas de pagamento dos servidores do Município. 

 

§ 2º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, perceberão sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício.

 

§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 32 Aos conselheiros tutelares serão concedidas férias remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho.

 

§ 1º. Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião das férias de que trata o presente artigo, um adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares.

 

§ 2º. Não poderão ser concedidas férias a mais de 02 (dois) conselheiros tutelares no mesmo período.

 

Art. 33 Será concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:

 

I - para concorrer a cargo eletivo;

 

II - em razão de maternidade;

 

III - em razão de paternidade;

 

IV - para tratamento de saúde;

 

V - por acidente em serviço.

 

Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

Art. 34 O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo que não seja o de Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na sua atuação no Conselho Tutelar.

 

Art. 35 A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

 

§ 2º. No caso de natimorto, a conselheira tutelar será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

 

Art. 36 A licença paternidade será concedida ao conselheiro tutelar pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.

 

Art. 37 Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.

 

§ 1º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o exercício de suas atribuições.

 

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições.

 

Art. 38 O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau.

 

Art. 39 A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;

 

III – falecimento.

 

IV – em caso de destituição da função em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar prevista no art. 51 da presente lei.

 

Art. 40 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 41. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - licenças regulamentares.

 

Art. 42 Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o COMDICAVI promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.

 

§ 1º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.

 

§ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o COMDICAVI realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.

 

Art. 43 Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.

 

Art. 44 São deveres do membro do Conselho Tutelar:

 

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº. 8.069/90;

 

II - observar as normas legais e regulamentares;

 

III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

 

VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

 

VII - ser assíduo e pontual; e

 

VIII - tratar com urbanidade as pessoas.

 

Art. 45 Ao conselheiro tutelar é proibido:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; e

 

XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.

 

Seção X

Do Regime Disciplinar e da Perda da Função

 

Art. 46 O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.

 

Art. 47 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do exercício da função;

 

III - destituição da função;

 

Art. 48 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.

 

Art. 49 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II e XI do art. 47 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 50 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses,

 

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, o conselheiro punido perderá o direito à percepção dos subsídios e demais vantagens regulamentares.

 

Art. 51 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

 

I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;

 

III – faltar, sem justificar, a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;

 

IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;

 

V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VI - posse em cargo, emprego e/ou outra função, remunerados; e

 

VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 47, desta Lei.

 

Parágrafo único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador do órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas mensalmente  ao COMDICAVI e ao Ministério Público  sempre que solicitado.

 

Art. 52 A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Viana pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Art. 53 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 54 Caberá a qualquer cidadão, bem como a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar tomarem as providências necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Comunicada da ocorrência, o COMDICAVI determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente.

 

Art. 55 A sindicância  e o processo administrativo deverão ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado-se o contraditório e o direito de defesa ao acusado, e sendo conduzido por uma comissão de ética composta de:

 

a) dois membros do COMDICAVI, sendo um representante do Município e outro da sociedade civil organizada;

b) dois membros do Conselho Tutelar; e

c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no COMDICAVI, que não faça parte de sua composição atual.

 

§ 1º. Os representantes do COMDICAVI e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo COMDICAVI para tal finalidade.

 

§ 2º. Cabe ao COMDICAVI proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.

 

§ 3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco).

 

§ 4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao COMDICAVI, ao qual caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 56 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do COMDICAVI será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.

 

§ 1º. Serão fornecidas, a todos os membros do COMDICAVI, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta.

 

§ 2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar defesa oral, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

 

§ 3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do COMDICAVI que integraram a comissão de ética, devendo estes ser substituídos por seus suplentes regulamentares.

 

§ 4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do COMDICAVI.

 

§ 5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do COMDICAVI.

 

§ 6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, caberá ao COMDICAVI encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 57  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 2.261/2010,  e os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei 1.214/94 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de março de 2011.

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.