LEI Nº 2.697, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.
PROÍBE A ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETES OU OUTRA COBERTURA QUE OCULTE A FACE OU DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada ou permanência de pessoas utilizando capacete ou outra cobertura que cubra o rosto ou dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais públicos ou privados.
Parágrafo único. Esta Lei estende-se aos condomínios e postos de combustíveis.
Art. 2º Esta Lei não dá direito ao condutor e ao carona de motocicleta a circular pelas vias sem o uso do capacete.
Art. 3º O condutor e/ou carona de motocicleta flagrado pela autoridade competente infringindo esta Lei, será abordado e revistado, podendo ser conduzido à delegacia para averiguações, estando sujeito a alguma medida socioeducativa a ser realizada no Município de Viana.
Art. 4º Responsáveis por estabelecimentos comerciais públicos ou privados, postos de combustíveis e condomínios, deverão em local de fácil visibilidade, fixar placas informando sobre essa nova regra com a seguinte frase: “É proibida a entrada de pessoas utilizando qualquer outra cobertura que oculte a face”.
Art. 5º O condutor e o carona de motocicleta deverão tirar os capacetes a uma distância mínima de oito (08) metros, antes da bomba de combustível para o abastecimento.
Art. 6º Fica a cargo da Secretaria de Defesa Social, a campanha educativa para divulgação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 09 de Dezembro de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana