A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
D E C R E T A:
Art. 1 - A direção dos serviços de fiscalisação Municipal incumbe ao Fiscal Geral do municipio.
Art. 2 - A fiscalisação
será exercida:
a)- Sobre os impostos de Industria e Profissões, licenças e alvarás
quer do comercio fixo, quer do ambulante, quer estabelecidos em casas particulares,
quer em casas comerciaes e fabricas.
b)- Sobre o talho de carne verde.
c)- Sobre o imposto predial e territorial urbano.
d)- Sobre diversões publicas.
e)- Sobre estradas, ruas e praças, proprios municipaes e lougradouros publicos.
f) - Sobre todos os impostos municipaes.
Art. 3º - Em todos os serviços que lhe são
atinentes, será o Fiscal Geral auxiliado pelos agentes
fiscaes, nas respetivas
zonas de jurisdição.
Art. 4º - Os fiscaes municipaes,
em serviços de fiscalisação, poderão
penetrar nas fabricas e estabelecimentos de produtos tributados, afim de exercerem sua função, a qualquer hora do dia e da noite, desde que estejam os mesmos funcionando.
§ Único - Não se compreende neste artigo
as casas particulares, onde só penetrarão, mediante aviso.
Art. 5º - Os que, por qualquer modo desacatarem
os agentes do fisco alem da responsabilidade criminal, ficarão sujeitos a um
auto de desacato e infração que deverá ser lavrado pelo proprio
ofendido, com assinatura do infrator e das testemunhas, se houver.
§ Unico - Este auto terá o mesmo andamento
dos autos comuns e devera ser convenientemente apurado, mesmo sem a assinatura do autoado e das
testemunhas, uma vez o fical faça menção dessa circunstancia.
Art. 6º - Sempre que julgarem conveniente, poderão os fiscaes solicitar da
autoridade policial auxilio para garantia de suas funções, independente de ordem superior.
Art. 7º - Para controle de
sua correspondencia, deverá o fiscal geral possuir um
livro" Copiador de Oficios", onde registrará tambem os seus relatorios,
livro esse que lhe será fornecido pela Prefeitura, depois de autenticado pelo
Prefeito.
Art. 8º - Para efeito desta lei, serão
considera os infratores todos aqueles que desobedecerem as leis municipaes e que, por qualquer motivo, embaraçarem a ação
do fisco, ou desacatarem os seus agentes.
CAPITULO II
Dos Deveres do Fiscal Geral e
Agentes Fiscaes
Art. 9º - Ao Fiscal Geral incumbe:
a)
Zelar pela completa exercução das leis municipaes, visitando de treis em
treis mezes os
estabelecimentos comerciaes, ou onde se venda gêneros
tributados, fabricas, varejando suas dependencias, em rigorosa vigilância sobre as
mercadorias em transito pelos logradouros publicos, empresas de transporte, lombos de animaes,
canoas, afim de avitar
o sacrificio
do comercio fixo que se expõe voluntariamente aos lançamentos.
b)
Apreender: 1º - As mercadorias em transito, dos
mercadores ambulantes, mediante auto de infração e apreensão. 2º- As mercadorias em contravenção onde quer que sejam encontradas,
mediante as mesmas formalidades.
c)- Fazer o lançamento dos impostos de
industria e profissões, licenças e outros que lhe forem afetos, dentro dos respetivos prasos, quando designa
do pelo Prefeito.
d)- Intimar os contribuintes, de acordo com o modelo anexo, para que no
fim de cada trimestre recolha a tesouraria da Prefeitura os seus impostos em
atraso.
e)- visar, datando-os, os talões em poder dos contribuintes.
f)- Autoar, de acordo com o modelo anexo, os
contribuintes que não obedecerem a sua intimação, para o trimestre antecedente,
deixando de fazer o devido recolhimento do imposto.
g)- Informar, dentro de 8 dias, os
papeis que lhe forem distribuidos.
h)- desempenhar toda a diligencia que lhe for incumbida.
i)- solicitar, quando necessaria, a
intervenção da autoridade policial.
j)- Comparecer diariamente á repartição, onde assinará livro Ponto, devendo no mesmo fazer menção das viagens pelo
interior do municipio.
k)- Arrecadar o imposto de pena dagua, mensalmente.
l)- Acompanhar, quando chamado, o Prefeito e seus auxiliares pelo Municipio, quando em
viagens de excursão.
m) Fazer quatro viagens pelo
interior do municipio, a serviço de lançamentos, fiscalisação
de impostos e vistorias de estradas e pontes, sendo a primeira em Janeiro, a
segunda em Abril, a terceira
em Julho e a quarta em Outubro de cada ano.
n)- Apresentar, de volta dessas viagens um relatorio
minucioso do serviço
desenvolvido, no qual dever constar uma relação dos proprietarios que não
estiverem com suas estradas limpas e tratadas, outras dos contribuintes em
atraso, acompanhada das segundas
vias dos avisos que
deixou em seu poder, das pontes o pontilhões
que se acharem em mao estado, acompanhado de uma relação daqueles cujo orçamento de despesa
ultrapasse do Cr$ 300,00, emfim de todo o serviço que
lhe for afeto.
o)- Arrecadar os impostos que lhe
forem atinentes.
p)- Providenciar Junto ao Prefeito
pelo asseio de ruas e praças,
conservação de proprios municipaes e das arvores
situadas no perimetro urbano.
q)- fiscalisar as estradas publicas, fixando, com o praso de 30 dias, as condições exigidas por lei e multando
os infratores que deixarem de obedecer a intimação.
r)- Providenciar, sempre com a máxima urgência o asseio da represa e
caixa dagua, representando, por escrito, ao Prefeito, contra as irregularidades que encontrar nesse serviço.
s)- Fazer representações contra os Agentes Fiscaes
realapsos ao serviço.
t)- Prestar contas do dinheiro em seu poder, referente ao mez, até o dia 5 do mez seguinte.
u)- Vistoriar os animaes que tiverem de ser
abatidos, com o seu conhecimento, independente de ordem superior, bem como fiscalisar os que tiverem de ser retirados
do municipio, para o
recolhimento do imposto.
v)- Fiscalisar os quintaes
da cidade, açougue e cemiterios, providenciando a higienisação dos mesmos.
x)- Zelar pela hiegiene do municipio,
representando ao Prefeito,
por escrito, sobre as
providencias que precisam ser tomadas com relação a saude
publica.
z)- Representar ao Prefeito sobre a necessidade da extinção da formiga
no perímetro urbano, cujo serviço
deverá providenciar,
sempre com urgencia.
Art. 10- Aos agentes fiscaes
incumbe:
a)- Providenciar, com urgencia, por meio de editaes e cartas, a limpesa das
estradas e conservação das pontes, nas zonas de sua jurisdição, afim de que as
mesmas estejam limpas e convienientemente tratadas,
por ocasião da excursão do Fiscal Geral.
b)- Arrecadar os impostos que lhe forem atinentes, multando os
contribuintes relapsos, findo os prasos legaes.
c)- Prestar contas das importancias em seu
poder, referentes ao mez,
até o dia 5 do mez seguinte.
CAPITULO III
Das Responsabilidades do Fiscal
Geral e Agentes Fiscaes
Art. 11 - A falta de cumprimento, por parte
dos agentes do fisco, de qualquer das atribuições que lhes couber, acarretara
as seguintes panalidades:
1º - Advertencia,
por escrito, ao cumprimento dos seus deveres, na qual deverá o Prefeito
chama-lo a atenção para a pena mais grave, caso não resolva entrar na observancia de suas obrigações.
2º - Suspensão por um a seis mezes, sem vencimentos.
3º - Demissão do cargo, a bem do
serviço publico, mediante processo administrativo, com praso
para defesa, por parte do faltoso, dentro da lei.
Art. 12 - Para imposição da penalidade do
nº 2º, quando a suspensão ultrapassar de dois mezes, e do nº 3º haverá recurso para a Camara Municipal.
CAPITULO IV
Das Disposições Penaes
Art. 13- Aos
contraventores das leis municipaes serão aplicadas as
seguintes multas:, sem prejuizo
das que forem recolhidas á Tesouraria., por mora de pagamentos:
1º - De Cr$
2º - De Cr$
3° - De Cr$
4º - De Cr$
Art. 14 - As
multas serão impostas, observando-se o grao maximo, medio
e minimo, conforme a gravidade da infração e no maximo, se se tratar de infrator
revel.
Art. 15 - No despacho que impuzer multa
será ordenado o seu recolhimento no praso de 30 dias
contados da data do despacho.
§ Único - Findo o praso
e não ando depositada a importancia será extraída
certidão para cobrança executiva, no praso de 90
dias, devendo tudo constar do processo.
CAPITULO V
1ª Parte – DO AUTO
Art. 16 - As contravenções serão punidas,
mediante processo que terá por base o auto.
Art. 17 - O auto obedecerá
o modelo anexo e deverá ser lavrado com a precisa claresa,
não podendo conter emendas, rasuras ou borrões e deverá conter tambem a ocorrencia da
contravenção, local, dia e hora da sua lavratura, bem como o nome do autoado, testemunhas, se houver, e tudo o mais que possa
elucidar o caso.
§ 1º - As omissões ou incorreções do
auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constarem os elementos
característicos da infração.
§ 2º - Se outra falta, alem da autoada, for encontrada na marcha do processo, contra o
infrator, será lavrado termo, sendo este reunido ao processo afim
de ser apurado.
§ 3º - O auto poderá ser impresso, devendo, porem,
os claros ser preenchidos, a mão.
Art. 18 - Os
autos devem ser subemetidos á assinatura do autoado a das testemunhas, se houver, devendo o funcionario
fazer menção no processo, quando ao autoado e as
testemunhas se negarem a assina-lo.
Art. 19 - A Secretaria da Prefeitura
deverá ter um livro protocolo, modelo anexo, onde fará registrar os autos,
depois de autenticado pelo Prefeito.
Segunda Parte - Da Defesa
Art. 20- Aos autoados
será concedido o direito de defesa:
§ 1º - O praso para
apresentação da defesa será de 30 dias, contados da data da intimação, a
qual deverá ser feita: a)- Pelo autoante, quando o auto
for lavrado perante o infrator e este o assinar. b)-
pela Prefeitura quando o auto não for lavrado perante o infrator e este não o
assinar.
§ 2º - Alem da intimação lançada no
auto, deverá o fiscal autoante deixar em poder do autoado uma intimação, de acordo com o modelo anexo.
§ 3º - Se no correr do proces for indicada pessoa diferente da que figurar no
auto, ser-lhe-á asinado praso
para defesa, independente de novo auto.
§ 4º - Se a parte alegar motivos
justos que a impeqam de apresentar a defesa dentro de
30 dias, poderá o Prefeito prorrogar o praso por mais
15 dias.
Art. 21- A intimação pela Prefeitura será
feita pessoalmente, mediante "Ciente" no processo, pelo autoado, pelo Correio, com aviso de recebimento, ou por edital, na
impossibilidade de outros meios, juntando-se ao processo copia do edital.
Terceira Parte
Do Preparo e julgamento do
Processo
Art. 22 - Os processos de que trata esta
lei serão organisados como os autos forenses e
preparados no praso de 45 dias, pelo Secretario da
Prefeitura, como escrivão.
Art. 23 - O prefeito, recebida a defesa e
depois de ouvido o autoado, encaminhará o processo á Camara, depois de cujo parecer o julgará, não podendo
dilatar o julgamento por mais de 30 dias, após o parecer da Camara.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Art. 24 - Este regulamento que se
denominará “Guia do Fiscal" deverá ser impresso, dentro do praso de 30 dias após a sua sanção e distribuido
aos agentes do fisco.
Art. 25 - Os impressos para execução
desta lei serão fornecidos pela
Prefeitura que os
distribuirá, com o exemplar da lei, dentro do praso
determinado no artigo
antecedente.
Art. 26 - O numero de Agentes Fiscaes será de 4, dentro do municipio,
devendo ser aproveitados os atuaes f'uncionarios, caso preencham as devidas exigencias.
Art. 27 - Os relatorios
trimestraes do Fiscal Geral serão Encaminhados pelo
Prefeito á Camara na 1ª reuniao,
com exposição sucinta da necessidades dela decorrente.
Art. 28 - Aprovado que seja o relataria
pela Camara, providenciará o Prefeito o pagamento ao
Fiscal Geral de suas diarias referentes ao trimestre anterior.
Art. 29 – Sempre que haja alguma
diligencia a ser feita pelo Fiscal Geral, a requerimento das partes, deverá
o interessado recolher aos cofres da Prefeitura, no ato do
requerimento, a importancia de Cr$ 20,00.
Art. 30 - Foro da epoca
de lançamento, quando para isto designado, não poderá o Fiscal Geral receber
impostos no perimetro urbano, senão os que lhe
competirem por lei.
§ Único - Deverá,
porem, quando procurado ou
não, encaminhar os
interessados á Tesouraria, facilitando-lhes todos os meios possíveis.
Art. 31 - O Prefeito deverá até 20 de março do corrente ano delimitar as zonas dos Agentes Fiscaes, de modo a que possa, livremente
exercer as suas funções.
Art. 32 – O Fiscal Geral terá jurisdição em todo o municipio.
Art. 33 – O Fiscal Geral terá direito a
30% das multas resultantes dos autos por ele lavrados e que forem efetivamente
cobrados.
Art. 34 - Os agentes Fiscais terão 50%
das rendas que arrecadarem em sua jurisdição e também 30% das multas oriundas
dos autos que lavrarem e que forem efetivamente cobrados.
Art. 35 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 16 de fevereiro de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.