LEI Nº 36/1948, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Será obrigatória pela Prefeitura Municipal, até o dia 15 de fevereiro de 1949, a impressão em exemplares, em quantidade suficiente para ampla divulgação, das seguintes leis municipais:

 

a)  Codigo de Posturas;

 

b)  Codigo Tributario;

 

c)  Lei n° 3, de 25 de Fevereiro de 1948;

 

d)  Estatuto dos Funcionarios municipais;

 

e)  Regimento Interno da Camara.

 

Art. 2º - Com exceção do Regimento Interno da Camara que poderá mimiografado em 25 exemplares e o Codigo de Posturas que deverá ser impresso juntamente com a lei n° 3, de 25 de fevereiro de 1948, as demais leis serão impressas em exemplares distintos.

 

Art. 3º - Feita a impressão, o Prefeito deverá remeter dessas leis um exemplar de cada uma ao Sr. Governador do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Departamento das Municipalidades, com exceção do Regimento Interno, cuja remessa compete à Camara.

 

§ Único – Cada funcionário municipal terá direito a um exemplar gratuito das leis de que tratam as letras a, b, c, d, para que aleguem eles ignorância das mesmas.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba consignada para esse fim.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de dezembro de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.