A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Será obrigatória pela Prefeitura
Municipal, até o dia 15 de fevereiro de
a) Codigo de Posturas;
b) Codigo Tributario;
c) Lei n° 3, de 25 de Fevereiro de
1948;
d) Estatuto dos Funcionarios
municipais;
e) Regimento Interno da Camara.
Art. 2º - Com exceção do Regimento
Interno da Camara que poderá mimiografado
em 25 exemplares e o Codigo de Posturas que deverá ser
impresso juntamente com a lei n° 3, de 25 de fevereiro de 1948, as demais leis
serão impressas em exemplares distintos.
Art. 3º
- Feita a impressão, o Prefeito deverá remeter dessas leis um exemplar de
cada uma ao Sr. Governador do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Departamento das
Municipalidades, com exceção do Regimento Interno, cuja remessa compete à Camara.
§ Único
– Cada funcionário municipal terá direito a um exemplar gratuito das leis
de que tratam as letras a, b, c, d, para que aleguem
eles ignorância das mesmas.
Art. 4º
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba consignada
para esse fim.
Art. 5º
- Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de dezembro de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.