A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica excluído do Código
Tributário sob nº 21, de 28 de setembro de 1948, - Título XI - Cap. I – Tabela nº 19 as alíneas 6 – Averbação e
transferência de prédios, sôbre o valor; 5% e 11 –
Certidões de quitação de bens moveis e imóveis, sôbre
o valor de propriedade; 1% - por tratar-se de uma taxa regulamentada por uma
nova disposição creada por lei Estadual até que seja
regulamentado por êste município em 1963, o
regulamento respectivo.
Art. 2º -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1961.
MÁRIO
RIBEIRO GRIJÓ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.