A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - É creado
o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter-Vivos, cuja cobrança
será feita pela forma estabelecida nos artigos 40 e 71 e respectivas tabelas
anexas, da lei nº 1.155, do Estado do Espírito Santo de 28 de novembro de 1956
(Código Tributário) até que a nova lei venha dispor sôbre
matéria antes da proposta orçamentária para o ano de 1963.
Art. 2º - São
incluídos na Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas, no
orçamento sôbre transmissão de propriedade
imobiliária Inter-Vivos a quota dos impostos de Renda, de Consumo e de transação
cobrada pelo Estado, estimada a arrecadação total de Cr$ 2.587.000,00 (dois
milhões quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros).
§ Único – Em decorrencia
fica aumentada de Cr$ 2.587.000,00 (dois milhões quinhentos e oitenta e sete mil cruzeiros) a
despesa geral do município, fixada no orçamento para o ano próximo vindouro, e
cuja importância figurará nas consignações constantes do orçamento a vigorar no
exercício de 1962.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a lei nº 21, de 28 de setembro de 1948,
tabela 19.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1961.
MÁRIO
RIBEIRO GRIJÓ
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.