LEI Nº 475, DE 11 DE MARÇO DE 1963

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A lei nº 3, de 25 de fevereiro de 1948, passará a vigorar com as seguintes modificações:

 

1) – O Art. 3, terá a seguinte redação: Em todos os serviços que lhes atinentes, o Fiscal Geral será auxiliado pelo Fiscal Ajudante, cargo criado com esta lei.

 

2) - O Art. 7 ficará assim redigido: Para contrôle de correspondeência, deverão os fiscais municipais ter as suas pastas onde arquivarão seus relatórios e mais papeis de serviço.

 

3) – Na letra a do artigo 9, onde se lê de três em três mezes leia-se de quatro em quatro mezes.

 

4) – Suprima-se a letra k do artigo 9 e redija-se assim o disposto na letra o do mesmo artigo: Arrecadar o imposto de pena dágua, mensalmente, enfim todos os impostos que lhe forem atinentes.

 

5) – Na letra m do mesmo artigo, onde se lê quatro viagens, diga-se três viagens e onde se lê a primeira em janeiro, a segunda em abril, a terceira em julho e a quarta em outubro, diga-se a primeira em abril, a segunda em agôsto e a terceira em dezembro de cada ano.

 

6) – Na letra n suprima-se a expressão acompanhado de uma relação daqueles cujo orçamento de despesa ultrapasse de Cr$ 300,00.

 

7) – Substituir a palavra agentes fiscais por Fiscais Ajudante.

 

8) – Acrescentar na letra a do mesmo artigo, depois da palavra intimação, Superintender o Orgão Rodoviário Municipal, e exercer em toda sua plenitude as funções de avaliador dos imóveis, para efeito de cobrança do imposto de transmissão inter-vivos.

 

9) – No Artigo 10 – ao Fiscal Ajudante incumbe: acrescentar a letra d com a seguinte redação: Substituir o Fiscal Geral nos seus impedimentos e ter sob sua responsabilidade o serviço de fiscalização de todas as estradas do segundo distrito.

 

10) – Na letra c do artigo 10: Cumprir todas as ordens de serviço emanadas do Fiscal Geral.

 

11) - Acrescentar a letra f com a seguinte redação: comparecer diariamente à repartição, dando sempre ciência, na véspera, quando não o puder fazer, por motivos justo. Assinar o ponto diariamente.

 

12) – No artigo 13, nos números 1, 2, 3, 4, aumentar o valor das multas ali estipuladas de mil por cento sobre os valores mencionados.

 

13) – Suprima-se os artigos 26, 30 e seu parágrafo, 31 e 33.

 

14) - No artigo 29, substituir a expressão Fiscal Geral por fiscais e depois das palavras importância de, redigir assim: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), salvo em se tratando de pessôa absolutamente pobre.

 

15) – Dar a seguinte redação ao artigo 34: Os fiscais municipais terão 50% das multas resultantes de autos que lavrarem e que forem efetivamente cobrados e 50% sôbre talho de carne verde que arrecadarem no interior do Município, excluindo o gado abatido no açougue público.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 11 de março de 1963.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.