A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. Unico - Fica redigido do
seguinte modo o § único do art. 4º da lei nº 19 de 22 de Junho de 1948.
Estão
isentos das taxas do art. antecedente os funcionários municipais, os vereadores
da Camara, quando a interesse seu e do municipio, as senhoras casadas, quondo o
registro já tenha sido feito pelo cabeça
do casal, os trabalhadores da Prefeitura, os fornecedores de materiais de
expediente o bem assim de outros materiais de pequenas importâncias até o
máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de março de 1949.
HERIBALDO LOPES BALESTRERO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.