LEI 572/1965, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1965

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam declarados feriados religiosos, ou dia de guarda na forma da lei 605 de 5 de Janeiro de 1949, os seguintes dias santificados pela Igreja Católica e pelo povo: Dia 20 de Janeiro (Festa de São Sebastião) festa de Nossa Senhora da Penha, Padroeira do Estado (Movel); festa da Assenção do Senhor (móvel); Festa de Todos os Santos (dia 1º de Novembro9; dia 8 de Dezembro (festa da Imaculada Conceição); dia 25 de Dezembo (festa de Natal).

 

Art. 2º - Para efeito de salário semanal remunerado a que se refere a Constituição Federal, o Prefeito Municipal deve dar-lhe a maior divulgação.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a lei 74 de 18 de outubro de 1949.

           

Câmara Municipal de Viana, aos 04 de dezembro de 1965.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.