A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os lotes do novo loteamento
feitos nos terrenos adquiridos dos herdeiros de Laurentino
Pimentel, nesta cidade, serão vendidos a preços módicos, apenas com o objetivo
de construções residenciais, mediante apresentação de planta, em duas vias, e
com os prasos determinados na lei nº
353, de 26 de dezembro de 1959, findo o qual não sendo feita a construção,
perderá o requerente direito á concessão, podendo receber a importância já
paga, com exceção dos emolumentos, com desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º - As
condições de venda serão as seguintes: 1º - requerimento do lote, designado os
números da quadra e do lote pretendido; 2º - assinatura do termo de compromisso
legal, em duas vias, recolhimento da importância da entrada e assinatura do
contrato para o recolhimento do restante em 12 prestações mensais.
§ ÚNICO – Assinado o compromisso e o
contrato, poderá o requerente iniciar a construção, depois de autorisado pelo Prefeito, com a entrega de uma das vias do
termo de compromisso.
Art. 3º - Os
lotes serão vendidos a razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os de mais
de duzentos e cinqüenta metros quadrados e de Cr$ 160.000 (cento e sessenta mil
cruzeiros) os de menor área.
Art. 4° - Expirado o praso
legal (Lei nº 353, de 26/12/1959) e não tendo o
requerente feito a construção requerida, será o lote imediatamente cedido a
outro, independente do processo de restituição porventura pendente da
Prefeitura.
Art. 5° - A parte do loteamento designada
para construções de menor porte, nas quadras 4 e 5, poderão ser vendidas aos
menos favorecidos de recursos e apenas a estes a razão de Cr$ 100.000 (cem mil
cruzeiros) o lote, nas mesmas condições de pagamento.
§ Único – Nesta época serão permitidas
construções de madeira ou de estuque, mas somente cobertas com telhas ou eternite.
Art. 6° - Nas quadras 1, 2, 3 as construções
só poderão ser de alvenaria de pedra e tijolos, cobertas com telhas ou eternite, mediante apresentação de planta baixa, ou
croquis, em duas vias e somente iniciadas depois de sua aprovação pela
Prefeitura. Uma planta deverá ficar anexada ao processo, conjuntamente com uma
via do termo de compromisso, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1966.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.