LEI 629/1966, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os lotes do novo loteamento feitos nos terrenos adquiridos dos herdeiros de Laurentino Pimentel, nesta cidade, serão vendidos a preços módicos, apenas com o objetivo de construções residenciais, mediante apresentação de planta, em duas vias, e com os prasos determinados na lei 353, de 26 de dezembro de 1959, findo o qual não sendo feita a construção, perderá o requerente direito á concessão, podendo receber a importância já paga, com exceção dos emolumentos, com desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. - As condições de venda serão as seguintes: 1º - requerimento do lote, designado os números da quadra e do lote pretendido; 2º - assinatura do termo de compromisso legal, em duas vias, recolhimento da importância da entrada e assinatura do contrato para o recolhimento do restante em 12 prestações mensais.

 

§ ÚNICO – Assinado o compromisso e o contrato, poderá o requerente iniciar a construção, depois de autorisado pelo Prefeito, com a entrega de uma das vias do termo de compromisso.

 

Art. - Os lotes serão vendidos a razão de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os de mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados e de Cr$ 160.000 (cento e sessenta mil cruzeiros) os de menor área.

 

Art. 4° - Expirado o praso legal (Lei 353, de 26/12/1959) e não tendo o requerente feito a construção requerida, será o lote imediatamente cedido a outro, independente do processo de restituição porventura pendente da Prefeitura.

 

Art. 5° - A parte do loteamento designada para construções de menor porte, nas quadras 4 e 5, poderão ser vendidas aos menos favorecidos de recursos e apenas a estes a razão de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) o lote, nas mesmas condições de pagamento.

 

§ Único – Nesta época serão permitidas construções de madeira ou de estuque, mas somente cobertas com telhas ou eternite.

 

Art. 6° - Nas quadras 1, 2, 3 as construções só poderão ser de alvenaria de pedra e tijolos, cobertas com telhas ou eternite, mediante apresentação de planta baixa, ou croquis, em duas vias e somente iniciadas depois de sua aprovação pela Prefeitura. Uma planta deverá ficar anexada ao processo, conjuntamente com uma via do termo de compromisso, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1966.

 

FRANCISCO DA COSTA PIMENTEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.