A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica assim redigido o artigo 4º
da Lei nº 625, de 15 de Dezembro de 1966: Concluído o
pagamento, será lavrada a escritura, correndo por conta do comprador todas as
despesas decorrentes da transação, inclusive a escritura.
Art. 2º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Câmara
Municipal de Viana, aos 30 de dezembro de 1966.
FRANCISCO
DA COSTA PIMENTEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.