LEI Nº 652/1967, DE 21 DE AGOSTO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Viana autorisado a fornecer aos proprietários de edificações em lotes requeridos anteriormente na vigência da Lei nº 353, de 26/12/1959, situados no Patrimônio Municipal, o título definitivo, desde que recolha as cofres da municipalidade o devido valor da área ocupada.

 

Art. - O proprietário de edificações devidamente legalisados sob contratos firmados anteriormente na vigência da citada lei, poderão legalizar suas propriedades desde que estejam em dia com pagamento do imposto territorial e predial consumo de água e taxas respectivas, onde o Chefe do Executivo poderá fornecer o título definitivo a respeito.

 

Art. - O arbítrio para tais alienações terá por base a avaliação precedida por uma comissão préviamente nomeada composta de 3 (três) árbitros idôneos a fim de procederem levantamentos e valor respectivo em cada processo.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Dada na Camara Municipal de Viana, aos 21 de agôsto de 1967.

 

CLOVIS CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.