LEI Nº 656/1967, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O art. 2º da lei nº 625, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

Lea-se: Por metro quadrado a área ocupada por propriedade de terreno no perímetro urbano desta cidade, fóra do novo loteamento adquirido dos herdeiro de Laurentino Pimentel, onde esteja edificado pagará NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) e não edificado NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), que será pago em conjunto com o imposto predial. Para efeito de conhecimento de área, será devidamente levantada a área em metros quadrados.

 

Exclua-se as áreas ocupadas por entidades eclesiásticas, sociais e educacionais.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Dada na Câmara Municipal de Viana, aos 20 de setembro de 1967.

 

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Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.